Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185890/AM (2024/0453817-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 308-309): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TAXAS DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS – TCIF E DE SERVIÇOS - TS. INSTITUÍDAS COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. 1. A Lei 13.451 de 16.06.2017, que instituiu a “taxa de controle de incentivos fiscais”/TCIF e a “taxa de serviços”/TS (art. 6º), especificou todos os elementos do tributo: fato gerador (poder de polícia) e base de cálculo conforme o art. 145/II da Constituição. Precedente da 8ª Turma AC 1006360-05.2019.4.01.3200, r. Des. Federal Moreira Alves, em 21.11.2022. Base de cálculo 2. Não há integral identidade de base de cálculo “taxa de incentivo fiscal”/TICF e da “taxa de serviço” e do “imposto sobre serviço de qualquer natureza”, do ICMS ou do imposto de importação conforme a Súmula Vinculante 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. 3. Não se identifica discrepância ou desproporcionalidade entre o valor da TCIF (art. 8º da Lei 13.451/2017) e da “taxa de serviço” (anexo II da lei) e o custo da atuação estatal, sendo importante destacar, conforme o art. 4º do CTN, que “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la II - a destinação legal do produto da sua arrecadação”. Correção monetária da base de cálculo 4. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, “Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. 5. Daí que não há nenhuma ilegalidade na correção monetária anual do tributo por ato administrativo, adotando índice que mede a inflação no País, nos termos do art. 14 da Lei 13.451/2017. 6. Apelação da autora desprovida. A recorrente alega violação do artigo 77, caput e 78 do CTN, "já que a TCIF e a TS nada mais são do que uma continuidade da TSA, outrora declarada inconstitucional, e que carecem de validade nos seus próprios termos, já que não respeitam o princípio da referibilidade das taxas, bem como ao próprio conceito jurídico de taxa" (fl. 327). Acrescenta a existência de ofensa ao parágrafo único do art. 77 do CTN, ao argumento de que "a base de incidência eleita pelo legislador não cumpre os preceitos legais que disciplinam dita espécie tributária, constituindo-se claramente como de imposto, ao utilizar como critério para apuração dos valores devidos, pelos contribuintes, grandezas como valor e quantidade de mercadorias" (fl. 337). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 380-382. É o relatório. Passo a decidir. Acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 303-305): A Lei 13.451 de 16.06.2017, que instituiu a “taxa de controle de incentivos fiscais”/TCIF e a “taxa de serviços”/TS (art. 6º), especificou todos os elementos do tributo: fato gerador (poder de polícia) e base de cálculo conforme o art. 145/II da Constituição: [...] Não há integral identidade de base de cálculo “taxa de incentivo fiscal”/TICF e da “taxa de serviço” e do “imposto sobre serviço de qualquer natureza”, do ICMS ou do imposto de importação conforme a Súmula Vinculante 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional. Assim, o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). Nessa esteira, este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que as questões relacionadas às características da especificidade e divisibilidade das taxas, tal como estabelecido nos arts. 77 e 78 do CTN, têm natureza constitucional, razão pela qual o recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão que trata sobre o tema. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES