Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 947129/AL (2024/0356618-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RODRIGO ARAGAO BARBOSA
ADVOGADO: RODRIGO ARAGÃO BARBOSA - AL011423
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: ANDERSON DA CONCEICAO SILVA
CORRÉU: JOSE RONALDO DA SILVA
CORRÉU: MANOEL DEYVISSON SOARES DE MELO
CORRÉU: ANDERSON DA CONCEICAO SILVA
CORRÉU: DANIEL DE FREITAS DA SILVA
CORRÉU: ROGERIO ALMIR SANTOS DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON DA CONCEIÇÃO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da RSE n. 701133-68.2022.8.02.0055. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídios qualificados, previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, em face das vítimas Regina Carleane dos Santos e Lalleska da Silva Ferreira Brito. O RESE manejado pela defesa foi desprovido, por acórdão que restou assim ementado (fls. 232/240): "RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. INDEFERIMENTO. MEDIDA LASTREADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONHECIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E INTEGRAL DO OUTRO. NÃO PROVIMENTO DE AMBOS. 1. O recorrente Daniel de Freitas da Silva não possui interesse em requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita no presente recurso, uma vez que não houve condenação em custas processuais na decisão de pronúncia e não se exige preparo para interposição de RESE. Ainda que houvesse, a jurisprudência desta Câmara Criminal é no sentido de que a análise da matéria é de competência do Juízo das Execuções Penais. 2. Mesmo não sendo produzidas provas incontestes, havendo indícios suficientes de autoria a pronúncia deve ser mantida, uma vez que, conforme cediço, na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo os acusados serem pronunciados se o juiz estiver convicto da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, sem que isso configure violação à presunção da inocência. 3. Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Na hipótese tratada, a conduta descrita é o bastante para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não das qualificadoras dispostas nos incisos I e IV, § 2º, do art. 121, do Código Penal. 4. A custódia preventiva dos acusados Manoel Deyvisson e Anderson da Conceição está devidamente justificada para o bem da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade dos agentes, bem demonstradas pelo modus operandi empregado contra as duas vítimas. Outrossim, encontram-se os recorrentes na condição de "procurados da justiça". Havendo, ainda, a possibilidade concreta de ameaça às testemunhas, vez que já houve anteriormente a invasão da residência de uma delas. 5. Conhecimento parcial de um recurso e integral do outro. Não provimento de ambos." Na presente impetração, a defesa pretende a substituição da prisão preventiva do ora paciente por medidas cautelares diversas da prisão, destacando ter sido a participação do paciente de menor importância nos delitos e que sua prisão preventiva perdura por prazo excessivo, quase dois anos, tendo em vista que o mandado de prisão foi cumprido em 29/12/2022. Não houve pedido de medida liminar. Parecer ministerial de fls. 253/260 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. São estes os pertinentes excertos do aresto hostilizado, litteris: "[...] 22. Por fim, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva dos acusados Anderson da Conceição Silva, José Ronaldo da Silva e Manoel Deyvisson Soares de Melo, cumpre tecer algumas considerações. 23. Infere-se às págs. 1466/1472, que o Juízo de origem revogou as prisões preventivas dos acusados Daniel de Freitas da Silve e José Ronaldo da Silva, vulgo "Gago, impondo-lhes medidas cautelares. Contudo, quanto aos acusados Manoel Deyvisson Soares de Melo, vulgo "Pinguim" e Anderson da Conceição Silva, vulgo "Dedê", restaram mantidas as prisões, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e garantia de futura aplicação da lei penal. Destacou o magistrado que os indícios em face desses dois acusados são robustos e que tanto Manoel quanto Anderson não foram localizados, encontrando-se na condição de "procurados da justiça", conforme consta às págs. 1466/1467. 24. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a decisão do juiz singular baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos praticados, que teve a participação de vários agentes armados, em via pública, agindo de maneira violenta com as vítimas, por razão de vingança relacionada ao tráfico de drogas, o que justifica a medida extrema com base na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 25. Ademais, Anderson já possui processo anterior (autos n.º 0724118-67.2020.8.02.0001 – pág. 1410) por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/03), com trânsito em julgado em 22/10/2021. Além de outro processo posterior por homicídio qualificado (autos n.º 0700230-96.2023.8.02.0055), também em trâmite na 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema, conforme consulta realizada no SAJ de 1º grau. 26. Considere-se, também, a pendência da segunda fase do procedimento especial previsto para o julgamento de crimes contra a vida (judicium causae), vale dizer, que as testemunhas ainda poderão ser ouvidas em plenário. Assim, a soltura dos mencionados acusados neste instante poderá trazer insegurança para as testemunhas. Relembrando que já houve episódio de invasão da residência de umas das testemunhas essenciais ao caso em comento, conforme acima mencionado. 27. Diante o exposto, conheço em parte do recurso interposto por Daniel de Freitas da Silva, e, integralmente, o interposto por Anderson da Conceição Silva, José Ronaldo da Silva e Manoel Deyvisson Soares de Melo para, no mérito, negar-lhes provimento." (fls. 16/18) De início, verifica-se que o TJAL não enfrentou a tese relativa ao excesso de prazo na prisão cautelar. Nessa ordem de ideias, inviável a este Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento da matéria sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. De qualquer sorte, conforme noticiado pelo Tribunal de origem foi proferida sentença, tendo o ora paciente sido pronunciado como incurso no art. 121, §2º, I e IV do CP, por duas vezes, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Registre-se que, conforme entendimento do Enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, encerrada a fase de pronúncia, não subsistem as alegações de excesso de prazo: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução." Nesse sentido tem orientado a jurisprudência deste STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. FEITO COMPLEXO. 11 RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDICAÇÃO FORNECIDA PELA UNIDADE PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE DE RECURSO. 1. As matérias referentes à ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e incidência da recomendação 62/CNJ já foram examinadas no HC 642348/SP, denegado em 27/5/2021, e agravo regimental improvido na sessão de julgamento de 17/8/2021. 2. A tese de ausência de materialidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta a apreciação da questão por essa Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Comprovado o fornecimento de tratamento médico adequado, com contínuo fornecimento de medicamentos pela unidade prisional.. 3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo para a prolação da sentença quando o feito encontra-se em seu curso regular. Trata-se de feito relativamente complexo, em que se apura a prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, contendo 11 réus e intercorrências, que dificultam a finalização, não se constatando o excesso de prazo. 4. Em 19/10/2020, foi recebida a denúncia e, na oportunidade, foi decretada a prisão preventiva do paciente e dos demais corréus. No dia 05/04/2021, foi determinada a citação por edital do corréu Denis Henrique Neves, que posteriormente constituiu defensor, que apresentou resposta à acusação. Em 25/11/2021, foi indeferido novo pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor do paciente. No dia 12/05/2022, após a apresentação da resposta a acusação de todos os réus, houve o recebimento da denúncia, tendo sido designada audiência para o dia 09/08/2022, para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, e, no dia 16/08/2022, para a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Em 23/08/2022, houve o interrogatório dos acusados, cenário em que processo encontra-se em regular tramitação. 5. Inviável o exame da tese de que o paciente está respondendo a dois processos pelos mesmos fatos, suscitado apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 728.007/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS COM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EXTREMA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO HC N. 582.182/RS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ELASTECIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID-19). TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2. Em que pese o agravante estar preso desde 12/11/2019, trata-se de um feito complexo, de natureza grave, que envolve 3 acusados pela prática de homicídio qualificado, com necessidade de desmembramento do processo em relação ao ora agravante, que ficou foragido por quase 1 ano (prisão preventiva havia sido decretada em 18/12/2018), sendo que a transferência de algumas audiências ocorreu em razão do período pandêmico da Covid-19, cabendo, ainda, ressaltar que uma das audiência restou adiada, inclusive, a pedido da própria defesa. 3. Não há quaisquer atos procrastinatórios por parte das autoridades públicas, sendo que a primeira fase processual do rito de Tribunal do Júri já está próxima de ser encerrada, havendo inclusive audiência de instrução designada para o dia 20/10/2022. 4. A tese de ausência de contemporaneidade é mera reiteração de pedido anteriormente formulado, que já fora objeto de deliberação por esta Corte (HC n. 582.182/RS), não se concebendo sua submissão à nova apreciação. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 156.936/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Noutro vértice, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade concreta do paciente, que teria praticado os dois crimes de homicídio, que teve a participação de vários agentes armados, em via pública, agindo de maneira violenta com as vítimas, motivado supostamente por vingança relacionada ao tráfico de drogas. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente - acusado de tentativa de homicídio qualificado tentado, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e tráfico de drogas. O decreto destacou o modus operandi empregado na ação criminosa - os acusados, entre eles o recorrente, tentaram ceifar a vida de Yan com golpes de facão e disparos de arma de fogo, todavia, por erro na execução, três dos projéteis desviaram-se do seu alvo e atingiram uma mulher, provocando-lhe ferimentos na mão esquerda e no ombro direito, e evadiram-se em seguida do local dos fatos. Ainda, a tentativa de homicídio estaria relacionada à disputa por ponto de venda de droga. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Com efeito, "[...] se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.792/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo 3. Determinadas condutas do agente que ensejam sua não localização, a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento de frustrar o direito do Estado de punir. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 710.123/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Ressalto, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, na medida em que, consoante consignado no decreto preventivo, o agravante possui diversos registros em sua folha de antecedentes, ostentando passagens policiais, assim como responde a processos pelos crimes de furto qualificado, receptação e tráfico de drogas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.781/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK