Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969575/BA (2024/0481717-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
ADVOGADOS: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452
LUCAS SANTOS GOMES - BA056286
GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA - BA074447
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: GIANCARLOS RAMOS DANTAS
PACIENTE: MATHEUS RIBEIRO DANTAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIANCARLOS RAMOS DANTAS e de MATHEUS RIBEIRO DANTAS, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA no processamento de recurso em sentido estrito na ação penal n. 8006655-44.2022.8.05.0201. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos temporariamente em 30/8/2022, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Sobreveio sentença de pronúncia. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem em 18/9/2023, que até o momento não foi analisado. No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para julgamento do recurso defensivo, considerando que os pacientes estão presos há mais de 820 dias. Aduz que não foram respeitadas as prioridades legais relativas aos processos com réus presos e que a demora injustificada torna a prisão dos pacientes ilegal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam relaxadas ou revogadas as prisões preventivas, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 168/169. Informações prestadas às fls. 182/189 e 192/193. Parecer ministerial de fls. 195/197 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Conforme parecer ministerial da lavra da douta Subprocuradora-Geral da República Dra. PAULA BAJER FERNANDES, "Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constata-se que o recurso em sentido estrito (processo nº 8006655-44.2022.8.05.0201) foi julgado em sessão realizada no dia 06 de fevereiro de 2025" (fl. 197), de sorte que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo no julgamento do referido recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK