Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170603/RJ (2024/0350473-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: UNIMED CURVELO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO: DANIELLE DA SILVA PIRES - MG099290
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.755): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SUS. RESSARCIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BENEFICIÁRIOS DE PLANO PRIVADO DE SAÚDE EXCLUÍDOS E EM SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. CARÊNCIA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação que objetivava “a declaração de inexistência dos débitos constantes em todas as AI Hs (Aviso de Internação Hospitalar) relacionados na presente peça inaugural”. 2. Quanto à carência, o magistrado a quo vez análise detida da documentação trazida aos autos, de modo que não há qualquer situação de urgência ou emergência que justifique exceção ao prazo de carência estabelecido no art. 12, inciso V, alínea "a", da Lei n. 9.656/98. 3. Com relação aos casos de cobertura parcial temporária, constantes das AIHS 3108101521470 e 3108101864990, como bem assinalado pela sentença, a Cobertura Parcial Temporária só é executada quando o usuário recebe atendimento que tenha relação com doenças e lesões preexistentes das quais tinha conhecimento no momento da adesão ao plano. 4. Relativamente às AIH 3108101521470 E 3108101864990, o beneficiário era portador de sequelas de leishmaniose bem como epilepsia, o que restou informado pelo responsável, de modo que a operadora de plano de saúde notificou o usuário sobre a adoção de cobertura parcial temporária para o tratamento de epilepsia (evento 1; outros 29; fls. 5). 5. A constitucionalidade do art. 32, da Lei nº 9.656/98 foi submetida à repercussão geral junto ao STF, tendo sido proferida tese, em 15/05/2018, reafirmando a sua aplicabilidade, consequentemente, a constitucionalidade do ressarcimento previsto no citado dispositivo legal. Cumpre, pois, adotar o posicionamento esposado pela Corte Suprema, órgão de cúpula no que tange à interpretação de matéria de índole constitucional. 6. Sobre a coparticipação, deve ser esclarecido que a restituição ao Sistema Único de Saúde dos procedimentos por ele prestados a possuidores de plano privado de saúde, contudo, não é irrestrita e deve respeitar a lógica contratual, haja vista a ilegalidade, à evidência, de se exigir ressarcimento quando inexiste o dever de prestar o serviço. Desta forma, comprovada nos autos a coparticipação, bem como a exclusão de beneficiários do plano de saúde, ilegítima é a restituição, devendo ser afastada a obrigação de ressarcimento nessas condições. 7. Recurso de apelação desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.774/1782). A parte recorrente alega ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que a Corte de origem se omitiu quanto as seguintes questões: i) "os contratos coletivos empresariais submetem-se à proibição de exigência de cumprimento de prazos de carência nos casos em que o número de participantes for maior ou igual a 50" (fl. 1.782); ii) "complicações no processo gestacional são declaradas pela própria Lei 9.656/98 (art. 35-C, II, "in fine", abaixo transcrito) como casos de emergência, cuja carência passa a ser de 24 horas" (fl. 1.789); iii) "apenas os procedimentos arrolados como sendo de alta complexidade é que seriam excluídos da cobertura contratual da operadora" (fl. 1.790). Quanto ao mais, defende a afronta ao artigo 345, II, do CPC, ante a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública. Aduz que "o acórdão recorrido deixou de apreciar as questões suscitadas na apelação porque não constavam da contestação. Ora, ao aplicar os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, acabou por atrair o vício da nulidade para o acórdão recorrido, eis que se trata de conduta vedada pela lei processual" (fl. 1.791). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão. Com efeito, restou assentado que: i) a alegação sobre prazos de carência para contratos coletivos empresariais com certo número de participantes "não foi suscitada em sede de contestação, portanto, não tendo sido analisada pelo magistrado a quo, não podem ser apreciadas por esta Corte sob pena de supressão de instância" (fl. 1.779); ii) "não há qualquer situação de urgência ou emergência que justifique exceção ao prazo de carência estabelecido no art. 12, inciso V, alínea "a", da Lei n. 9.656/98"; e iii) restou comprovado ser caso de aplicação da cobertura parcial temporária, porquanto "comprovado o nexo causal entre o atendimento e a patologia pré-existente, e tendo o procedimento ocorrido dentro dos 24 (vinte e quatro) meses de cobertura parcial, o ressarcimento ao SUS é indevido" (1.779). A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito ao artigo 345, II, do CPC, associado à tese de revelia, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211/STJ. Como se não bastasse, evidencia-se que o artigo 345, II, CPC sequer contém comando normativo capaz de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, que se referiu à supressão de instância e preclusão. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES