Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788098/PE (2024/0418498-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARILUCE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE035688D
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mariluce Rodrigues da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fl. 457): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, EXTINGUE O PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA ANTERIOR. DUPLICIDADE RECONHECIDA. APELO NÃO PROVIDO. - A autora, após a negativa do benefício previdenciário, na justiça federal, moveu nova demanda na justiça estadual para obter o benefício acidentário. - Necessário se faz destacar que a autora não articulou, todavia, fatos novos e desvinculados da origem das doenças, tanto que nos dois feitos se referiu ao mesmo evento ocorrido em 2004 com o fato causador dos males ortopédicos. - A menção a doenças ligeiramente diversas não serve como fundamento para afastar a tese de que as pretensões na verdade são idênticas. - Mesmo diante da argumentação da autora de que formulou pedido de implantação do auxílio-doença acidentário, espécie 91, ou auxílio-acidente acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, espécie 92, enquanto no processo nº 0521846-39.2018.4.05.8300, que tramitou na Justiça Federal, pleiteou a implantação do auxílio-doença comum, espécie 31, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, o que se constata é que houve a formulação de pleito de novo benefício na Justiça Estadual mas sem que fossem particularizadas causas distintas. - A demandante reportou-se inicialmente ao agravamento do seu quadro de saúde. Depois, ressaltou que o benefício, proveniente das mesmas causas, havia sido cessado injustamente em havia sido cessado injustamente em outubro de 2018, ocasião em que ingressou com a ação nº 0521846-39.2018.4.05.8300, em 23/11/2018, na justiça federal. E por ter seu pedido julgado improcedente em 06/02/2020, a autor ingressou com a presente ação em 08/07/2021. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 467-531), a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 42, 57 e 103, da Lei n. 8.213/1991; e 337, XI, 505, I e II, do CPC/2015, sob a alegação de que inexiste coisa julgada em relação à presente ação previdenciária. Sustentou que, na ação previdenciária ajuizada em 2018 (Processo nº 0521846-39.2018.4.05.8300), a recorrente pretendia o recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pedidos estes distintos dos formulados na presente demanda, na qual se pretende obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, todos de natureza acidentária. Contrarrazões às fls. 535-539 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 540-545), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 546-592). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim fundamentou (e-STJ, fls. 453-456): O ponto controverso a ser desatado neste recurso consiste em saber se andou bem o juízo a quo ao reconhecer a existência de coisa julgada a fulminar o processo originário. Como sabido, para a configuração da coisa julgada é necessária a presença da tríplice identidade entre duas ações, as quais devem conter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, alega a apelante, costureira, que, em 2004, em decorrência dos movimentos repetitivos pertinentes a sua profissão, adquiriu patologias (TENDINOPATIAS EM OMBROS, COTOVELOS E PUNHOS, SINDROME DO TUNEL DO CARPO BILATERAL, MONONEUROPATIA DO NERVO MEDIANO A DIREITA, ARTROSE SECUNDÁRIA DE JOELHO E OUTRAS DOENÇAS compatíveis com os CIDs 10 M75.8, M67, G56.0M77.1, M75.2, M65.9, M12.2), que a impossibilitam de realizar suas atividades habituais, inclusive laborativas e, por isso, recebeu auxílio-doença previdenciário de 23/01/2004 a 24/10/2018. A autora/apelante intentou a primeira ação junto à Justiça Federal, em 23/11/2018, a qual foi julgada improcedente, tendo por fundamento patologias que a impossibilitam de realizar suas atividades habituais, inclusive laborativas, em face das seguintes enfermidades: (TENDINOPATIAS EM OMBROS, COTOVELOS E PUNHOS, SINDROME DO TUNEL DO CARPO BILATERAL, MONONEUROPATIA DO NERVO MEDIANO A DIREITA, ARTROSE SECUNDÁRIA DE JOELHO E OUTRAS DOENÇAS compatíveis com os CIDs 10 M75.8, M67, G56.0M77.1, M75.2, M65.9, M12.2). Na citada ação requereu a condenação da autarquia em auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, porém a perícia concluiu que não há incapacidade laborativa atual e o magistrado julgou improcedente o seu pedido. No acórdão a relator destacou: “- De fato, conforme o perito medico (anexo 14), a autora é portadora “endinite do ombro CID 10 M75, epicondilite CID 10 M77.1, tendinite punho CID 10 M65.8 e gonartrose CID 10 M17, há aproximadamente quinze anos (2003)” e que até houve incapacidade no passado, período em que comprova afastamento pelo INSS. Segundo o “expert”, “a incapacidade teve início em 23/01/2004 e finalizou em 24/10/2018 (duração aproximada de 14 anos e 10 meses), conforme documentos constantes no processo”, mas atualmente, tal patologia não incapacita para o desenvolvimento de atividade laborativa. Além disso, a autora ainda declarou que participou de processo de reabilitação, tendo sido reabilitada para a atividade de auxiliar de cozinha.” Nesta segunda ação, proposta perante esta Justiça Estadual em 08/07/2021, a apelante, utilizando-se dos mesmos fundamentos da ação anterior, informa que é costureira e, em 2004, em decorrência dos movimentos repetitivos pertinentes a sua profissão, adquiriu patologias que a impossibilitam de realizar suas atividades habituais, inclusive laborativas. Aduz que é portadora das seguintes enfermidades: TENDINOPATIAS EM OMBROS, COTOVELOS E PUNHOS, SINDROME DO TUNEL DO CARPO BILATERAL, MONONEUROPATIA DO NERVO MEDIANO A DIREITA, ARTROSE SECUNDÁRIA DE JOELHO E OUTRAS DOENÇAS compatíveis com os CIDs 10 M75.8, M67, G56.0M77.1, M75.2, M65.9, M12.2, requerendo a condenação da autarquia em auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária. O que mais gravemente se nota da leitura dos dois processos é que a segunda causa (acidentária) foi proposta em 08/07/2021, logo depois ter sido julgado improcedente a causa na justiça federal e transitada em julgado em 06/02/2020, bem como no processo atual a autora sequer mencionou na petição inicial que requereu o mesmo benefício anteriormente. Nota-se que a autora, após a negativa do benefício previdenciário, na justiça federal, moveu nova demanda na justiça estadual para obter o benefício acidentário. Necessário se faz destacar que a autora não articulou, todavia, fatos novos e desvinculados da origem das doenças, tanto que nos dois feitos se referiu ao mesmo evento ocorrido em 2004 como fato causador dos males ortopédicos. Daí que a menção a doenças ligeiramente diversas não serve como fundamento para afastar a tese de que as pretensões na verdade são idênticas. Ademais, a perícia feita na justiça federal foi assertiva na sua conclusão por entender que “Ao exame físico e análise dos exames complementares apresentados, não encontrei sinais objetivos de patologia que provoque a incapacidade. Não há incapacidade.“ (id32672765) Nesse contexto, insisto que mesmo diante da argumentação da autora de que formulou pedido de implantação do auxílio-doença acidentário, espécie 91, ou auxílio-acidente acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, espécie 92, enquanto no processo nº 0521846-39.2018.4.05.8300, que tramitou na Justiça Federal, pleiteou a implantação do auxílio-doença comum, espécie 31, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, o que se constata é que houve a formulação de pleito de novo benefício na Justiça Estadual mas sem que fossem particularizadas causas distintas. Observa-se que ambas se fundaram no mesmo fato gerador (evento de 2004) e nas mesmas moléstias que supostamente dele provieram, além de terem o mesmo pedido. [...] A autora busca de todas as formas legitimar o pedido desta demanda, fazendo referência aos seguintes pontos: (a) agravamento das patologias (que antes deram causa ao ajuizamento da ação na justiça federal), (b) surgimento de duas outras enfermidades e (c) as doenças foram causadas pelo trabalho de costureira. Nenhum deles, porém, afasta o fundamento essencial de que se verificou a coisa julgada. A demandante reportou-se inicialmente ao agravamento do seu quadro de saúde. Depois, ressaltou que o benefício, proveniente das mesmas causas, havia sido cessado injustamente em outubro de 2018, ocasião em que ingressou com a ação nº 0521846-39.2018.4.05.8300, em 23/11/2018, na justiça federal. E por ter seu pedido julgado improcedente em 06/02/2020, a autor ingressou com a presente ação em 08/07/2021. A cessação desse mesmo benefício também foi usada com o fundamento na ação acidentária. Dito isto, reconheço a coisa julgada e mantenho a sentença. FORTE NESTAS RAZÕES, nego provimento ao presente apelo. Pela leitura da fundamentação do acórdão recorrido, acima transcrita, verifica-se que não debate acerca das matérias tratadas nos arts. 42, 57, 103, da Lei n. 8.213/1991; e 337, XI, do CPC/2015, não tendo o colegiado local emitido qualquer juízo de valor sobre os dispositivos tidos por violados, tampouco a parte interessada opôs embargos declaratórios para suprimento de eventual omissão nesse sentido. Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Na hipótese em apreço, não tendo o Tribunal de origem emitido qualquer juízo de valor acerca do assunto tratado nos dispositivos de lei apontados pela parte recorrente como malferidos, deixa evidente o não cumprimento do necessário prequestionamento da matéria, circunstância esta que esbarra nos óbices trazidos pelas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DECOTE DO EXCESSO. POSSIBILIDADE. MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) Quanto à alegada violação ao art. 505, I e II, do CPC/2015, denota-se dos fundamentos do aresto atacado que houve o reconhecimento da coisa julgada. Isso porque, soberano na análise das provas, o colegiado de origem entendeu pela inexistência de fatos novos e desvinculados da origem das doenças que foram objeto de outra ação judicial ajuizada pela parte recorrente em desfavor do INSS, tratando-se, em sua essência, de pretensões idênticas. Observa-se, nesse cotejo, que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 504 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ no tocante a pretensão de revisão das premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo, quando entendeu pela impossibilidade de rediscussão de matérias já julgadas definitivamente - e, portanto, acobertadas pela coisa julgada. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE