Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2528182/PR (2023/0453410-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
AGRAVADO: MARIA MADALENA DINIZ
ADVOGADO: DENISE MARTINS AGOSTINI - PR017344
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 601-602): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DERIVADA AÇÃO ORDINÁRIA MANEJADA PELO SINDISAÚDE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM FAVOR DE SEUS FILIADOS, DECORRENTES DE PROMOÇÕES E PROGRESSÕES EFETIVADAS A DESTEMPO E DO NÃO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE DURANTE CERTO PERÍODO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO, PORÉM RECONHECENDO O EXCESSO À EXECUÇÃO APONTADO, CONDENANDO O EMBARGADO/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (EXCESSO), CONFORME ARTIGO 85, § 3.º, INCISO I, DO CPC. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE /EXECUTADO, AO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES TAMBÉM FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 85, § 3.º, INCISO I, DO CPC E JULGAMENTO DO TEMA 973 DO STJ. PEDIDO DE REFORMA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. FATOS NOTÓRIOS E CONHECIDOS DAS PARTES, ÀS QUAIS FORAM INCLUSIVE FACULTADAS A APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR NO CURSO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA AUFERÍVEL DA SIMPLES ANÁLISE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS. REGRA GERAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.336.026/PE. TESE 880. PRAZO DE CINCO ANOS QUE, EM REGRA, INICIA-SE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E DEPENDENTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DE 30/06/2017. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 637-642). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e VI, 927, III e 1.022, I, II e III, do CPC e 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ocorrência da prescrição. Asseverou que (e-STJ, fl. 655) "no presente caso não se aplica a modulação do tema 880 do STJ e o Estado destacou em suas razões recursais as peculiaridades do caso concreto que enseja a aplicação do EREsp: 1169126 situação que sequer foi analisada no acórdão merecendo o devido saneamento da omissão perpetrada quanto ao conteúdo dos embargos de divergência e sua aplicabilidade ao caso concreto diante dos elementos distintivos destacados pelo ente estatal". Esclareceu que o prazo prescricional para a execução da obrigação de fazer e pagar é o mesmo a contar do trânsito em julgado, não havendo interrupção ou suspensão desse prazo ao se aplicar o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Defendeu que o acórdão recorrido desconsiderou (e-STJ, fl. 648) "pedidos expressos do ente estatal recusando-se a aplicar o entendimento consagrado nos Embargos de Divergência julgado pela Corte Especial do STJ (ER Esp: 1169126 RS 2009/0236102-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/03/2019) que, por sua vez, ressalta ser o início do prazo prescricional para o cumprimento e/ou execução da obrigação de pagar e fazer imediato e de maneira concomitante, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão judicial que abarca o título executivo, em especial quando se trata de servidor público em que os contracheques e demais documentos são de fácil acesso por cada um deles". Argumentou que o Tema n. 880/STJ é claro quanto a prescrição da execução em cinco anos sem que o pedido de juntada de documentos pelo executado obste o transcurso do prazo prescricional. Contrarrazões às fls. 677-702 (e-STJ). O recurso especial teve seu seguimento negado, com base no artigo 1.030, I, b, do CPC, no que alude aos arts. 927, III, do CPC e 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932; e, em relação aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I a III, do CPC, inadmitido, o que ensejou, quanto a negativa de seguimento, a interposição de agravo interno junto ao Tribunal de origem; e em relação à inadmissão, o presente agravo (e-STJ, fls. 718-745). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. De início, cumpre esclarecer que não serão analisadas as violações aos arts. 927, III, do CPC e 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, haja vista que a irresignação da parte se deu por meio de agravo interno, conforme dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Na situação, o Tribunal de origem julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação concernente à aplicação do Tema n. 880/STJ, assim asseverando no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 640-641): Analisando os fatos e fundamentos trazidos no Acórdão embargado, verifica-se que foram consideradas e devidamente enfrentadas as teses trazidas pela parte Embargante a respeito das questões trazidas no recurso. Em relação ao Tema 880 do STJ, observe-se que o Acórdão embargado dedicou um tópico expresso tratando do afastamento da alegação de prescrição derivado de interpretação errônea do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na versão modulada pelo referido Tema. A esse respeito, convém transcrever o seguinte trecho do Acórdão Embargado: “De início, necessário consignar que restou incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 09/11/2010 (mov. 1.7; autos originários). O pedido de cumprimento individual de sentença foi protocolado em 25/11/2015 (mov. 1 dos autos originários), logo, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva foi promovido poucos dias após 05 (cinco) anos do seu trânsito em julgado. A Tese nº 880 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, é de que a regra geral é a de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, neste caso, para o pedido de cumprimento de sentença, inicia-se a partir do trânsito em julgado da decisão em execução, ainda que eventuais documentos necessários à apuração do valor do débito estejam em poder do executado, in verbis: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do prazo prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, o Superior Tribunal de Justiça, visando não prejudicar os exequentes que ainda não haviam protocolizado o pedido de cumprimento de sentença, os quais, respaldados por julgados anteriores do próprio Superior Tribunal de Justiça, ainda aguardavam a apresentação de documentos pela parte executada (entendimento de que o prazo não teria fluência no período), modulou os efeitos do referido julgamento, estabelecendo que nas hipóteses mencionadas, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos se iniciaria a partir da publicação do acórdão proferido no Recurso Especial em que foi fixada a Tese 880, o que ocorreu em 30/06/2017. Nesta seara, o entendimento exarado: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6 /2017)”. Analisando os autos originários da Ação Coletiva sob o nº 887/2006 (autos nº 0000044-79.2006.8.16.0004), se observa requerimento datado de 03/05/2011 do SINDSAÚDE requerendo que o Estado juntasse os documentos necessários. O juízo naquela oportunidade deferiu o pedido na data de 17/05/2011, suspendendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (autos nº 0000044-79.2006.8.16.0004). Por fim, em petição datada de 30/06/2011, os exequentes informaram que iniciaram a elaboração dos cálculos, por óbvio, de posse dos documentos requisitados (autos nº 0000044-79.2006.8.16.0004). Com efeito, é certo que da data do deferimento do pedido Maio de 2011, até o ajuizamento da execução em 25/11/2015, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, logo, acertada a decisão recorrida.” Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE