Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2513996/DF (2023/0392394-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: HERBENIA ALMEIDA VERAS
ADVOGADOS: MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF027056
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO à decisão de fls. 707-710 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PROPOSTA A MAIS DE CINCO ANOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que, com o provimento do recurso especial, não foi determinada a inversão do ônus sucumbencial. Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios. Impugnação às fls. 718-719 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material. II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Na hipótese em exame, a embargante aponta omissão na decisão recorrida quanto à inversão do ônus sucumbencial decorrente do provimento do recurso especial. De fato, merece acolhimento a irresignação. Consta dos autos que a ora embargada propôs ação visando restabelecer benefício previdenciário. Apreciada a controvérsia, foi proferida sentença julgando extinto o processo com exame de mérito, na qual foi determinada a condenação da ora recorrida ao pagamento da verba honorária sucumbencial em 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 553-561). Interposta apelação pela ora embargada, foi provido o recurso, sendo, desse modo, determinada a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da UNIÃO (e-STJ, fls. 624-634). Irresignada, a UNIÃO, ora embargante, interpôs recurso especial, o qual foi provido no sentido de reverter o julgamento proferido na origem, restabelecendo o entendimento inserido na sentença. Com efeito, acolhida a pretensão da parte recorrente, mostra-se imperiosa a inversão do ônus sucumbencial, o qual deve ser suportado pela embargada nos moldes estabelecidos na origem. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da ora embargada nos mesmos moldes que haviam sido estabelecidos na sentença. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE