Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965759/PR (2024/0460527-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DAYANE SIGNORI DOS SANTOS
ADVOGADO: DAYANE SIGNORI DOS SANTOS - PR078977
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: FABIO JONATHAN ROCHA BELLO
CORRÉU: ADENILSON DOS SANTOS
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE ROQUE MARQUES
CORRÉU: DANIEL JOAQUIM DE SIQUEIRA
CORRÉU: DAVID DE FREITAS DE OLIVEIRA
CORRÉU: DIEGO BISPO DOS SANTOS
CORRÉU: GABRIEL MARTINS ECKSTEIN
CORRÉU: JUAN PABLO SOUZA DE LIMA RUELA
CORRÉU: KATIANE JULIA BRUNO
CORRÉU: LUCAS HENRIQUE XAVIER
CORRÉU: LEONARDO TOMACHESKI
CORRÉU: MATHEUS ARAUJO FERREIRA
CORRÉU: PETERSON RODRIGUES DA LUZ
CORRÉU: CLAUDINEA DOS SANTOS FURQUIM
CORRÉU: EDUARDO DO PRADO
CORRÉU: JOAO EDUARDO APARECIDO RODRIGUES
CORRÉU: MARIA PAULA APARECIDA RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO JONATHAN ROCHA BELLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0100587-72.2024.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES PREVISTOS NA LEI DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, PETRECHOS PARA TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES PREVISTOS NA LEI DO DESARMAMENTO. VARIEDADE DE DROGAS. INDICATIVOS DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE E GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato da Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que homologou a prisão em flagrante e decretou a preventiva do paciente acusado da prática crime disposto no artigo 33, “caput” da lei nº 11.343/2006 e crimes previstos na Lei do Desarmamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e justificada pela necessidade de garantia da ordem pública; (ii) se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de segregação, visando assegurar a ordem pública, diante da periculosidade evidenciada pela grande quantidade/diversidade de drogas apreendidas. 4. O paciente foi preso preventivamente devido a envolvimento em atividade criminosa prevista na lei antidrogas, com apreensão de substâncias entorpecentes, balanças de precisão, máquina de cartão de crédito, dinheiro em espécie e também pelo envolvimento na lei do desarmamento. 5. A decisão impugnada está devidamente fundamentada em elementos concretos, principalmente diante da periculosidade do paciente, representada pela grande quantidade de drogas encontradas e pela diversidade delas. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada ao caso, considerando a insuficiência delas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem denegada. 8. Tese de julgamento: 8.1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada e justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da necessidade de ser assegurada a ordem pública, configurando a periculosidade do paciente, diante da grande quantidade/diversidade de drogas encontradas. 8.2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada e nem suficiente, diante do caso concreto" (fls. 111/112). No presente writ, a defesa afirma ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, bem como a falta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão cautelar. Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não é ligado a nenhuma organização criminosa. Alega que o paciente "teve seus documentos perdidos e utilizados por terceira pessoa em uma ocasião de prisão por crime de transito, conduta esta que já esta sendo apurada na vara criminal competente afim de comprovar que jamais o paciente foi preso em outra oportunidade, inclusive a própria juíza que decretou a prisão preventiva determinou a expedição de oficio para apuração" (fl.7). Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é fundamento apto a justificar a constrição cautelar. Sustenta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão sob a ótica do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação, haja vista a provável incidência da minorante do tráfico privilegiado. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas. O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 131/134. As informações foram prestadas pelos juízos de origem às fls. 140/141 e 143/144. O Ministério Púbico Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 153/155). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a revogação da segregação em razão de a decisão que a decretou não ter sido suficientemente fundamentada, a quantidade de drogas não ser fundamento apto para a decretação da medida, possuir condições pessoais favoráveis o agente, ter tido seus documentos perdidos e utilizado por terceiros e considerando a plena efetivação do princípio da homogeneidade. Sobre o cerne da controvérsia, destaco que a custódia cautelar é medida excepcional que só se justifica quando efetivamente demonstrada sua indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP, e, ainda, quando não for cabível outra providência (art. 319 do CPP), conforme o art. 282, § 6º, do CPP. Neste caso, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da custódia, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos: "A Magistrada apontada como autoridade coatora, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, exarou o seguinte: 'Com efeito, sabe-se que para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes o fumus comissi delicti, ou seja, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (pressupostos) e o periculum libertatis, isto é, situação concreta que demonstre que a liberdade do agente efetivamente ameace o normal desenvolvimento e julgamento da ação, a aplicação da lei penal ou, ainda, macule a manutenção da ordem pública ou econômica (fundamentos). Compulsando os autos, verifica-se que há provas da materialidade e indícios de autoria, os quais recaem sobre o autuado (conforme depoimento dos policiais que participaram da prisão; pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de constatação provisória das drogas – eventos 1.5/1.15). Depreende-se dos autos que, na data de hoje, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0035481- 03.2024.8.16.0021. Durante as buscas, no quarto de FÁBIO JONATHAN ROCHA BELLO foram encontradas diversas substâncias análogas a entorpecentes, sendo 3,466 kg de substância semelhante a maconha, 54 gramas de substância semelhante a cocaína, 4 balanças de precisão e 1 máquina de cartão de crédito. Além disso, foram localizados R$ 2.295,55 em notas e moedas diversas, um carregador alongado com 13 munições intactas de calibre 9mm e 5 munições de calibre.38. Segundo a autoridade policial, a investigação que deflagrou a operação revelou indícios de tráfico de drogas praticado pelo autuado. Pois bem. Como se vê, a conjuntura dos fatos não é nada favorável ao autuado. Isso porque, a prisão em flagrante delito não se deu a esmo, em mera abordagem policial de rotina, mas sim já havia uma investigação policial em andamento, inclusive o cumprimento da busca e apreensão na residência do autuado foi em virtude da aludida investigação, a qual apurava a prática do delito de mercancia de droga pelo autuado. Apesar de o autuado ser tecnicamente primário, verifica-se que já possui outros registros criminais (evento 16.1) e que, nesta ocasião, foi encontrado na posse de diversas drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico, evidenciando seu envolvimento no mundo do crime”, o que evidenciaria a sua periculosidade, a qual afetaria a ordem pública. (mov. 31.1 – Autos nº 0038818-97.2024.8.16.0021) (sic)' Aliás, o paciente já foi denunciado e acusado pelas práticas do artigo 33 da Lei 11.343 /2006 (FATO 04), e artigos 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003 (FATO 05)- Processo: 0035479-33.2024.8.16.0021 (em 04/10/2024). Presente o requisito do. fumus delicti comissi. A decisão está devidamente fundamentada, mostrando a necessidade de ser assegurada a ordem pública, considerando que o paciente foi encontrado na posse de grande quantidade e diversidade de drogas (maconha e cocaína), munições e petrechos típicos do tráfico de drogas, evidenciando o seu envolvimento no mundo do crime, demonstrando a periculosidade. Na busca e apreensão, foram apreendidas – 3,466kg de “maconha”, 54g de “cocaína”, além de quatro balanças de precisão, uma máquina de cartão de crédito, R$2.295,55 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em espécie, um carregador alongado com 13 munições 9MM intactas, e cinco munições calibre 38. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade de drogas apreendidas em sua posse, o que demonstra risco ao meio social. Nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. A jurisprudência do STJ: [...] Portanto, a decisão impugnada está fundamentada em elemento concreto, cuja hipótese encontra-se expressa no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, na garantia da ordem pública. A decisão atacada não foi genérica. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente. No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo os delitos, especialmente pela periculosidade do agente. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada pelas circunstâncias e na periculosidade social do paciente, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. Ademais, quanto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, por estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, torna-se a medida legal e adequada ao caso concreto, não podendo assim ser substituída. Há incompatibilidade. Não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada." (fls. 115/118). Observa-se que a custódia preventiva foi bem fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo em conta a gravidade da conduta imputada. A prisão em flagrante decorreu de investigação prévia e, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontradas não apenas uma quantidade expressiva de entorpecentes (3,466 quilos de maconha e 54 gramas de cocaína), como também envolveu a apreensão de petrechos relacionados à traficância (4 balanças de precisão, máquina de cartão de crédito, em contexto que justifica a manutenção da segregação cautelar e além de munições). Ou seja, os dados acidentais da conduta delineados pelos juízos antecedentes demonstram periculosidade exacerbada do agente. Foi indicado, ainda, que, apesar de o paciente ser tecnicamente primário, possui outros registros criminais que indicam seu envolvimento em atividades criminosas, a evidenciar risco de reiteração delitiva. Vale dizer que "[c]onforme o entendimento externado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, em caso de suspeita de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para tal fim, a grande quantidade de drogas apreendidas, o modus operandi da ação delituosa e registros criminais diversos, pois reveladores da periculosidade social do réu e do risco acentuado de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 775.335/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Ademais, "[i]nquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 735.713/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Nessa conjuntura, por ora, não há falar em flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva, tampouco em inidoneidade da fundamentação que justificou a medida, porquanto adequadamente demonstrada a imprescindibilidade da medida, sobretudo, para resguardar a ordem pública. Além disso, diante da gravidade do fato e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos registros criminais do agente, não são cabíveis as medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. Desconstituir as premissas fáticas assentadas na origem, para desclassificar o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o do art. 28 da mesma norma, exigiria o exame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, legitima-se a preservação da cautela pessoal mais severa do acusado, com amparo na gravidade concreta da conduta perpetrada, diante da apreensão de grande quantidade de maconha, balança de precisão, 4 rolos de papel filme e duas facas, a prenunciar a traficância em larga escala. 3. A existência de outra ação penal em curso, pela suposta prática de idêntico delito, por força de fatos ocorridos menos de 6 meses antes, é suficiente para demonstrar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade social do paciente. 4. A suscitada desproporcionalidade da cautela extrema com o regime que, em eventual condenação, será imposto ao réu, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que a análise da matéria por esta Corte de Justiça ensejaria a indevida supressão de instância. 5. Em razão do fundado temor de reiteração delitiva, não se mostra adequada e bastante, ao menos por ora, a fixação de medidas alternativas ao agente (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (HC n. 835.006/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). Em corroboração, uma vez demonstrada pelas instâncias ordinárias, com menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da segregação, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das cautelares alternativas, mesmo se considerado que o crime investigado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa ou que o agente apresenta condições pessoais favoráveis. Nessa toada: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO LEI PENAL. FUGA APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Sublinhou-se a higidez dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, acrescendo-se que o agente empreendeu fuga após a prática do delito, com duas tentativas frustradas de citação pessoal e não comparecimento do paciente aos autos após a citação por edital. Ressalte-se que já se passaram mais de três anos das tentativas de citação sem notícias do acusado. 3. É pacífico neste Sodalício a possibilidade de decretação da prisão preventiva, em virtude da fuga do paciente do distrito da culpa, de modo a garantir a aplicação da lei penal, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4. Constata-se que a questão relativa à violação ao princípio da homogeneidade constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.142/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro praticado por agente público (policial civil) que, valendo-se do seu cargo, abusou da vítima durante atendimento, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.355/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). Por derradeiro, não houve análise, no acórdão impugnado, das teses de violação ao princípio da homogeneidade ou da indevida utilização dos documentos pessoais por terceiros. Incide, assim, o óbice da supressão de instância. Assim decidiu a Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 211 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E PRESENÇA DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO PARA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI. NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As alegações referentes à violação do princípio da homogeneidade, bem como da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foram objeto de análise perante o Tribunal local, conforme cópia do acórdão juntado às fls. 485-491, o que impede o conhecimento da matéria perante esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 613.433/PI, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020). Nessa conjuntura, não vislumbrada flagrante ilegalidade ou teratologia na espécie, não é o caso da concessão da ordem pleiteada, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK