Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 932642/PE (2024/0279344-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: WANDERSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: WANDERSON DOS SANTOS ALBUQUERQUE - PE054086
ADRYEL DREYFUSS FONSECA DE FREITAS - PE056381
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: EDSON JOSE DA SILVA
CORRÉU: GIBSON JOSE DA SILVA
CORRÉU: JOSE JADSON DA SILVA
CORRÉU: ISRAEL VENERANDO CORREIA DA SILVA
CORRÉU: VALDEMIRO EZEQUIEL ANSELMO DA SILVA
CORRÉU: MARCOS DOUGLAS JOSE DA SILVA
CORRÉU: DOUGLAS JOSE DO RAMO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDSON JOSE DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus n. 0027741-93.2024.8.17.9000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/8/2023 pela suposta prática de lavagem de dinheiro e organização criminosa. O Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, nos termos do acórdão assim ementado (fl.141): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 84 DO TJPE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em matéria de constrição cautelar, devem ser respeitados os princípios que lhe são ínsitos, quais sejam, os da brevidade, da excepcionalidade e da provisoriedade. No entanto, este órgão fracionário orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual, a aferição da razoável duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. 2. O presente feito transcorre, na medida do possível, de forma regular, sem a constatação de qualquer desídia por parte do juízo processante que, até o momento, demonstrou total observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo se pronunciado e impulsionado o feito sempre que necessário. 3. Ordem denegada. Decisão unânime." No presente writ, a defesa alega ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito. Sustenta que "[e]m todo o processo, inexiste prova que estabeleça uma correlação entre o paciente e a alcunha “Bicho do Mato” que lhe foi atribuída." (fl. 6). Assere, outrossim, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão a justificar a segregação cautelar. Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente como bons antecedentes, residência fixa e emprego, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa. A liminar foi indeferida nos termos da decisão de fls. 167/168. Informações prestadas às fls. 176/180, 184/189 e 193/217. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 219/222). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Como se observa, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria do delito: "Acerca da suposta fragilidade dos indícios de autoria defendida pelos impetrantes, tenho que não merece prosperar. É que, ao contrário da afirmação de que os indícios decorrem meramente de “anotações em caderninho”, seu nome está envolvido em diversos depoimentos. Vejamos: Depoimento de ALESSANDRO “Índio”, preso em 01/08/2022, apontado o ora paciente como um dos gerentes da facção: “QUE as pedras de crack pertenciam a "B", que deixava as drogas com "BICHO DO MATO", que manteve um relacionamento com LETÍCIA, e que tem GEOVANA como ex-enteada, GEOVANA que já teve relacionamento com TOBIAS; QUE metade das drogas iam para "B"(BAMBAM) e metade para "C" (CARIOCA); QUE hoje iria ocorrer o "pagamento" às 08h, feito pelos gerentes "COCÃO" e "BICHO DO MATO"; QUE GALINHO, irmão de LEVI, também é um dos gerentes; QUE há outra arma, uma "9", que fica com BICHO DO MATO; QUE BICHO DO MATO anda de moto, em uma HONDA CB dourada; QUE BICHO DO MATO está morando na segunda rua do MEREPE; QUE um indivíduo de nome LUCAS, vulgo "NEGUINHO", que mora próximo ao "beco da gaia", é quem leva coisas - comidas, por exemplo - para BICHO DO MATO e que também faz "corres" para os gerentes, que os gerentes só pedem que ele não transporte drogas” Em sendo assim, verifica-se que o paciente aparece como integrante de grupo criminoso denominado “Mangue Vermelho, relacionado a grande organização criminosa “Trem Bala”, responsável por vultuosa rede de tráfico de entorpecentes, evidenciando, portanto, o fumus comissi delicti para que seu encarceramento seja mantido. Acrescente-se, a vinculação do apelido “Bicho do Mato” ao paciente será devidamente esclarecido ao longo da instrução, sendo prematuro, nesta via estreita, debater tal questão como argumento para a revogação da preventiva, posto que se está a negar a autoria, matéria que se confunde com o próprio mérito da ação penal. Ademais, no que concerne ao periculum libertatis, também se resta presente na hipótese, vez que o paciente também tinha envolvimento ativo nos homicídios perpetrados pelo grupo. É certo que a liberdade no Estado Democrático de Direito é a regra, não podendo o indivíduo ser dela afastado sem uma justificativa plausível. No entanto, vale salientar que a sociedade também reclama para si atenção, competindo ao julgador estabelecer um espaço em que seja possível coexistirem as garantias dos direitos individuais do cidadão, sem afrontar a garantia da ordem pública. Norteando-me pela certeza de que não existem direitos absolutos e de que é preciso que todos eles convivam harmonicamente na ordem jurídica, vejo que, no caso dos autos, há motivação idônea amparando a constrição cautelar do paciente. Isso porque, não vislumbro qualquer irregularidade na decisão proferida, estando devidamente calcada em dados concretos dos autos e fundamentadas na garantia da ordem pública, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção e manutenção da medida cautelar extrema. Nesse contexto, a gravidade concreta dos fatos apurados, aliada à prova da materialidade dos crimes em comento e aos indícios suficientes de autoria do paciente revela a necessidade de se manter a prisão preventiva, ora fustigada, pelo que a aplicação de outras medidas cautelares diversas do cárcere não seria suficiente para se garantir a ordem pública. [...] No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, tenho que também não merece prosperar, pois não restou comprovado desarrazoado lapso temporal entre as datas dos fatos investigados – anos de 2021 a 2022 – e a decretação da prisão preventiva. Isso porque os indícios de autoria delitiva em desfavor do paciente foram identificados a partir de longas investigações, tendo em vista a gravidade das condutas e a clandestinidade em que os delitos foram cometidos, o que demandou intenso trabalho para identificação dos envolvidos e descoberta do organograma da organização criminosa, circunstâncias estas que justificam a decorrência do lapso temporal. Ademais, a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, conforme entendimento do STJ: [...] Acrescente-se que não há qualquer incompatibilidade entre a segregação cautelar e o princípio constitucional da presunção de inocência, que veda, em verdade, a antecipação dos efeitos da sentença, não produzindo interferência alguma em sede de análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Cumpre salientar, ainda, que as condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, como no caso em comento." (fls. 146/150 - Grifamos). Assim, não há como conhecer da tese de negativa de autoria. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à prova de autoria e materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. No mesmo sentido: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO OBSERVADA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. PRECARIEDADE DO ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU PELO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECAMBIAMENTO DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar do paciente encontra amparo em fundamentos idôneos e contemporâneos, na medida em que o Magistrado processante decretou a constrição antecipada em razão de sua periculosidade social, revelada pela gravidade concreta da conduta (modus operandi) e, ainda, pelo risco de reiteração delitiva, já que quatro dos envolvidos na ação delituosa foram posteriormente assassinados, em circunstâncias típicas de queima de arquivo, fatos que demonstram a necessidade da garantia da ordem pública. 3. Evidencia-se, também, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, na medida em que, segundo apontam as investigações, desde a execução do delito, o paciente encontrava-se em lugar incerto e não sabido, até ser capturado pela polícia, na execução do mandado de prisão temporária. 4. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu. 5. Com relação ao estado de saúde do paciente, o Magistrado noticiou que o estabelecimento penal em que o paciente está segregado ostenta equipe de saúde e que ele tem recebido tratamento adequado, inclusive anexando relatório médico circunstanciado, o que afasta a necessidade da prisão domiciliar. 6. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 599.702/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 7. O Magistrado de primeiro grau impulsionou diligentemente o feito, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade a ser sanada, dada a maior complexidade da causa, na qual apura-se homicídio qualificado, com o envolvimento de três réus, com advogados distintos, o que naturalmente demanda um prolongamento maior de tempo. 8. Quanto ao pleito de extensão da ordem concedida pelo Tribunal a quo ao corréu, insta registrar que a esta Casa, por razões óbvias de competência, não cabe a análise da pretendida extensão, pois, como é cediço, o exame do writ prende-se aos estreitos limites do julgado impugnado. 9. Não se conhece do pleito de recambiamento do paciente, pois a questão não foi debatida na Corte de origem, circunstância que obsta a análise do tema por esta Corte, ante a inadmissível supressão de instância. 10. Ordem denegada." (HC n. 746.144/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023 - Grifamos.) Quanto à segregação cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, na medida em que o Tribunal a quo concluiu pela prova de materialidade, indícios de autoria e pela necessidade de garantia da ordem pública, pois o paciente foi apontado como um dos gerentes da facção, como já transcrito alhures. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da custódia cautelar, considerando a existência de indícios da participação do paciente na empreitada criminosa, em que corréus forma capturados em flagrante e apreendida significante quantidade de materiais utilizados na fabricação de drogas ilícitas. Destacou-se ainda a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, consubstanciadas pela suposta liderança do grupo criminoso dedicado ao tráfico de drogas e integrante da facção denominada de "Os Manos", bem como nas condenações com trânsito em julgado por tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de responder por homicídio qualificado e apropriação indébita, o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação ou substituição por cautelar alternativa. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 902.346/RS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - Grifamos.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DETALHAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi demonstrada pela premência de interromper as atividades de grupo criminoso supostamente integrado pelo agravante, na condição de distribuidor de drogas. Consta que, a partir da prisão do suposto gerente do grupo, detectou-se que ele permanecia, a partir do presídio, emitindo ordens a seus subordinados, coordenando o tráfico de drogas em parte do município de Campo Bom/RS. Ressaltou-se que, em período de monitoramento de 23 dias, o grupo distribuiu 1,7kg de cocaína, 750g de crack e 5kg de maconha, demonstrando sua intensa atividade. 5. Em relação ao agravante, o relatório das investigações, integrado ao acórdão, demonstra evidências da sua, em tese, participação habitual e prolongada nas atividades de distribuição das drogas, tendo em vista os reiterados diálogos entre seus superiores no sentido de abastecer seu ponto de vendas. 6. Não há inovação recursal em razão de o acórdão trazer elementos mais robustos da participação do agravante, constantes do relatório das investigações. De fato, "[c]onsoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso" (AgRg no RHC n. 188.224/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Note-se, entretanto, que conforme exposto no acórdão, o agravante ostenta condenação anterior transitada em julgado por crime de mesma natureza. 8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 916.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - Grifamos.) No que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade entre o delito imputado e a necessidade atual da prisão, esta Corte de Justiça entendido que em hipóteses como a presente "[...] Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu." (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). In casu, o Tribunal de origem concluiu pela razoabilidade do lapso temporal entre as investigações e a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de a autoria delitiva do paciente ter sido identificada no curso das investigações. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. A prisão temporária do agravante foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à periculosidade evidenciada pelo modus operandi do crime, além de registros criminais anteriores envolvendo violência. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o recurso em sentido estrito já havia sido enviado à instância superior, afastando a alegação de excesso de prazo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na tramitação do recurso em sentido estrito. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. III. Razões de decidir6. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, justificando a medida para garantia da ordem pública. 7. A alegação de excesso de prazo foi afastada, pois o recurso em sentido estrito já foi enviado à instância superior, conforme a Súmula nº 21 do STJ. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade da medida. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A alegação de excesso de prazo é afastada quando o recurso já foi enviado à instância superior. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Súmula nº 21 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021." (AgRg no HC n. 920.657/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que, em concurso de agentes, teria compelido as vítimas a ingressarem em um automóvel, conduzindo-as até às margens de uma estrada, local onde foram executadas, em virtude de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, e porque existem fortes indícios de que o paciente integra a organização criminosa denominada "Manos da Serra" e por ter sido citado na Operação The Hands, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventiva, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente foram detectados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, consoante o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.065/RS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019 - Grifamos.) Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas (145 porções de maconha, totalizando 331,3 g, e 300 porções de crack, totalizando 147,6 g). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar. 6. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 7. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 964.168/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - Grifamos.) Destaque-se, por fim, que a análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa não se mostra adequada no presente caso. Da leitura atenta do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a aventada substituição. Desse modo, afasta-se a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. No aspecto: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que está amparada em jurisprudência desta Corte Superior e em que não se observa prejuízo à parte, uma vez que oportunizada a interposição de agravo regimental para submeter o exame da questão à Turma. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois supostamente o agravante teria atirado contra duas jovens em via pública, no meio da tarde, havendo indícios de que o delito foi praticado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa das vítimas, que relataram que o réu "as perseguia rotineiramente". 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi empregado na prática do delito. 4. As alegações de desproporcionalidade da medida extrema, de existência de condições favoráveis e de possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 944.959/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Com essas considerações, verificado que a defesa não logrou êxito em demonstrar manifesta ilegalidade ou teratologia hábil a justificar atuação excepcionalíssima desta Corte, não cabe a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK