Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960348/SP (2024/0429789-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO
ADVOGADOS: RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739
THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PACIENTE: RODRIGO MOURA SILVA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO MOURA SILVA, apontando como autoridade coatora a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Procedimento MPF n. JF-CPS-5009967-45.2021.4.03.6105-IP) Extrai-se dos autos que o membro do Ministério Público Federal em primeira instância promoveu o arquivamento do inquérito policial que havia sido instaurado contra o paciente, pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional e porte de droga para consumo pessoal, com base na prescrição e na falta de elementos para configurar os referidos crimes. A magistrada de primeira instância homologou parcialmente o arquivamento, mas discordou quanto à posse de entorpecentes, apontando indícios de tráfico de drogas e remetendo os autos à 7ª Câmara do MPF, que homologou apenas parcialmente o arquivamento e indicou a possibilidade de denúncia pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, conforme a seguinte ementa (fls. 28/29): "CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. INQUÉRITO POLICIAL. REVISÃO DE ARQUIV AMENTO. POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOBRE POSSÍVEL PRÁTICA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 325 DO CP) E PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CP), SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR DELEGADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICAÇÃO ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. O IPL foi instaurado para investigar possíveis ilícitos penais praticados por Delegado Federal, no âmbito da Operação Black Flag, da Polícia Federal, que apura possíveis crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro. O DPF teria supostamente revelado informações sigilosas da operação para favorecer investigados, com os quais mantinha relações de amizade. Encerradas as investigações, a autoridade policial concluiu pela ausência de elementos de convicção da ocorrência dos delitos investigados. Ressaltou, contudo, haver provas de que o DPF transportou entorpecentes da Europa para o Brasil, tanto para consumo próprio como para repasse a pessoas próximas, havendo, contudo indícios da prática do crime previsto no art. 40, I, a Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas). O Membro oficiante promoveu o arquivamento do IPL, requerendo ao Magistrado o envio de cópia dos autos à autoridade responsável pela apuração disciplinar no âmbito da Polícia Federal. Quanto aos crimes de corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional não há nos autos justificativa para a continuidade da persecução penal, seja pela ausência de elementos de convicção de suas práticas, seja pela prescrição das penas previstas em abstrato. Todavia, presentes indícios suficientes da prática do delito de tráfico internacional de drogas, deve ser oferecida denúncia em desfavor do investigado. PELA HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA PROMOÇÃO DE ARQUIV AMENTO, DEVENDO A PERSECUÇÃO PENAL CONTINUAR EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, pois não houve apreensão de entorpecentes, afirmando que decisões recentes da Terceira Seção e de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça reforçam a necessidade de apreensão da substância para comprovação da materialidade delitiva. Do mesmo modo, argumenta que as mensagens encontradas no celular do paciente não indicam a destinação comercial das substâncias mencionadas, sugerindo, no máximo, posse para consumo próprio, o que configuraria a prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, e não tráfico ilícito de entorpecentes. Aduz, ainda, que a remessa dos autos pela magistrada de primeira instância à Câmara de Revisão do MPF, após discordância quanto ao arquivamento, violou o princípio acusatório, conforme a Lei n. 13.964/19 e decisões do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a referida lei conferiu ao Ministério Público a competência para decidir sobre o arquivamento, limitando a interferência judicial. Por fim, pugna pelo trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa e a consequente suspensão da persecução penal, com base na atipicidade das condutas investigadas e na falta de provas para o prosseguimento das investigações. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancado o inquérito policial. O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 50/52. As informações foram prestadas pela instância de origem às fls. 57/84 e 89/90. O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem às fls. 92/95. É o relatório. Decido. O presente writ não deve ser conhecido. Ao analisar de forma acurada os autos, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para a análise de decisões prolatadas pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, ante a ausência de previsão no art. 105, I, c, da Constituição Federal. Observe-se, ainda, que sequer houve incidente sobre a questão ventilada neste habeas corpus junto ao Tribunal de origem, conforme informações prestadas à fl. 89. Conforme precedente deste Superior Tribunal de Justiça, "Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido" (RCD no HC n. 920.154/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). Ainda sobre a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCOMPETÊNCIA. WRIT IMPETRADO DIRETAMENTE NO STJ CONTRA ATO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME MILITAR. ART. 251 DO CPM. INCIDÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A atuação, por força do art. 28-A, § 14, do CPP, da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, por meio dos Sub-Procuradores Gerais de Justiça Militar que a integram, em ação penal militar em trâmite no primeiro grau de jurisdição, por si só, não desloca a competência diretamente para o Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de habeas corpus contra a decisão que manteve o não oferecimento do acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar. 2. Em semelhante hipótese, esta Corte Superior, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 550.851/DF de minha relatoria consignou que a atuação do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT (membro do Ministério Público da União com atuação em Tribunais) em processos de primeiro grau, por analogia ao art. 28 do CPP, sobre temas que a Corte local nem sequer tenha se manifestado, não desloca a competência para o julgamento do mandamus, diretamente, perante esta Corte Superior. 3. O pleito não reúne condições de acolhimento, pois o referido dispositivo de lei federal infraconstitucional, nos termos do que mencionado na petição anteriormente apresentada (art. 28-A, do CP - acordo de não persecução penal), não foi objeto de específico debate perante o eg. Colegiado a quo [...] (AgRg na PET no AREsp 1668089/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 628.595/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK