Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158381/RS (2024/0262085-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: RICARDO LUIZ RAYMUNDO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO - RS076596
RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: CESAR ROSSINI RIGO - RS039363
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO LUIZ RAYMUNDO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 248): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nas causas referentes à saúde em que vencida a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, uma vez que nestas ações, em que se busca preservar, ao fim e ao cabo, a vida, não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte demandante. 2. Honorários majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observado o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como a jurisprudência desta Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 331-343), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente defende violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto "a regra geral, assim estabelecida pelo legislador, é de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com base em um percentual, de no mínimo 10% e no máximo 20% sobre o valor da causa ou da condenação e, somente se o valor da causa não for mensurável ou for ínfimo, mostra-se possível o arbitramento por meio da apreciação equitativa do julgador" (e-STJ, fl. 337). Afirma que, "no presente caso, o proveito econômico obtido é o material utilizado no procedimento cirúrgico da parte autora, no montante de R$ 103.800,00 (cento e três mil e oitocentos reais)" – (e-STJ, fl. 337). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 361-371). Admitido o recurso pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 374-382). Brevemente relatado, decido. Conforme relatado, a controvérsia veiculada no presente feito diz respeito à possibilidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, em razão do valor elevado do proveito econômico. A Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ, fls. 317-319 – sem grifos no original): Conforme referi na decisão monocrática proferida no evento 10, DOC1, Esta Corte vem proclamando a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade em demandas como a presente, que versam sobre o direito à saúde, justamente pelo seu valor inestimável. A fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos fundamentos do decisum: Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença na qual o Magistrado a quo arbitrou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, forte no art. 85, §8º, do CPC. Esta Corte vem proclamando a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade em demandas como a presente, que versam sobre o direito à saúde, justamente pelo seu valor inestimável, tal como recentemente analisou a colenda 22ª Câmara Cível no seguinte julgado: (...) No caso, a situação dos autos, se amolda à aplicação do disposto no § 8º, do art. 85 do CPC, por se tratar de causa de proveito econômico inestimável. Cumpre ressaltar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça permanecem admitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme depreende-se dos recentes julgados: (...) E, enquanto a questão não é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1255), possível a manutenção do entendimento até então adotado. Por outro lado, viável que a verba honorária seja majorada para o patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observado o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Segundo se vê, o Tribunal estadual decidiu a questão relativa aos honorários, a partir do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.076. O ora recorrente alega que, embora, no Tema repetitivo n. 1.076, esta Corte Superior tenha fixado tese no sentido de que o art. 85, § 8°, do CPC deve ser lido de forma literal, vedando-se sua aplicação em causas de valor muito elevado, o Supremo Tribunal Federal afetou o exame da controvérsia para julgamento sob o rito da Repercussão Geral (Tema n. 1.255), o que tornaria necessária a suspensão do feito até a deliberação definitiva da matéria no âmbito da Corte Suprema. De fato, a controvérsia principal deste recurso especial – possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados – foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR (Tema n. 1.255). Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, justamente, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1.076, ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, a respeito da vedação à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados. Entretanto, o atual posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo especial seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. Isso porque, "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original). Confira-se, nessa mesma linha intelectiva (grifos diversos do original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255). OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. [...] IV. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). V. No caso, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.732.126/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. e EDcl no AgInt no REsp n. 1.805.476/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. VI. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 1.255 do STF, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral (Tema n. 1.255/STF), a Corte a quo proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE