Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960626/RS (2024/0431261-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DYLLAN REBELLO NETO
ADVOGADO: DYLLAN REBELLO NETO - SP392245
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: RICARDO FERREIRA DE ARAUJO
PACIENTE: RUDSON OCTAVIANO GOMES ALEIXO
PACIENTE: LUIZ ROBERTO CALIXTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO FERREIRA DE ARAUJO, RUDSON OCTAVIANO GOMES ALEIXO e LUIZ ROBERTO CALIXTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5035723-06.2024.4.04.0000/RS. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 24/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 155, §4º-B (furto qualificado, mediante fraude, com utilização de dispositivo que modifica as características do caixa eletrônico) e 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃOPREVENTIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DOCPP. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INEFICÁCIA. EXCESSODE PRAZO - INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Mantém-se a prisão preventiva quando da persistência dos fundamentos que ensejaram o seu decreto. 2. Não há falar na desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética pena a ser fixada. 3. À vista das circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram eficazes ao resguardo da ordem pública. 4. Não se verifica excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva quando a complexidade dos fatos em exame e a inexistência de inércia no processamento da lide justificam o lapso temporal pelo qual perdura a medida. 5. Denegação da ordem." No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na custódia cautelar, considerando que o inquérito policial já foi prorrogado por sete vezes, sem que a autoridade policial dê por encerradas as investigações. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva ou substituída por cautelares diversas da prisão. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 106/108. Informações prestadas às fls. 114/115, 117/125 e 135/139. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 129/132). É o relatório. Decido. O habeas corpus está prejudicado. Segundo as informações prestadas pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) às fls. 135/139, em 10/12/2024, foram revogadas as prisões preventivas impostas aos paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares menos gravosas, ocasionando a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK