Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984878/SP (2025/0066490-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: AURELIO FERNANDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: AURELIO FERNANDES DO NASCIMENTO - SP469039
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAFAEL DA SILVA PAULA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL DA SILVA PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2027661-46.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado. A defesa ajuizou mandamus na origem, ao argumento de que a colheita dos depoimentos dos policiais militares desrespeitou o artigo 12, inciso V, da Resolução n. 329/320, pois não restou assegurada a incomunicabilidade dos mesmos. A ordem foi denegada, conforme o acórdão assim ementado: "'Habeas corpus' impetrado contra a decisão judicial que indeferiu o pedido de desentranhamento dos depoimentos dos policiais militares, sob alegação de quebra da incomunicabilidade das testemunhas. 1. Alegada nulidade que não está demonstrada, desde logo, tomando-se em conta o apertado campo de conhecimento do 'writ'. Não cabe, nesse sentido, uma análise mais detida da prova, a fim de constatar: a) que houve, efetivamente, a quebra da incomunicabilidade, considerando as peculiaridades do caso (audiência realizada pelo sistema telepresencial, sendo que as testemunhas estavam ao que parece, na sede do batalhão); b) que a inobservância da incolumidade tenha efetivamente trazido um gravame à defesa; nesse passo, a defesa sequer apresentou indícios de que a suposta oitiva dos depoimentos pelas outras testemunhas tenha influenciado na versão por elas apresentadas sobre os fatos. São questões essenciais para que se possa concluir pela ilicitude da prova. 2. Com efeito, 'o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador' (STJ, AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 2.603.174/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 13/8/2024; AgRg no R Esp n. 1.860.776/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, D Je de 25/8/2020HC n. 166.719/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 11/5/2011. 3. Ademais, a defesa não arguiu o vício quando da feitura da audiência. Preclusão configurada. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada." (fl. 10) No presente writ, a defesa alega que a audiência do dia 04/02/2025 foi redesignada a pedido do Parquet, não se cogitando, destarte, de preclusão do pleito defensivo. Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da ilicitude dos depoimentos dos policiais. É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O voto condutor do julgado atacado assentou: "Nesse passo, não cabe, nessa sede, uma análise mais detida da prova, a fim de constatar: a) que houve, efetivamente, a quebra da incomunicabilidade, considerando as peculiaridades do caso (audiência realizada pelo sistema telepresencial, sendo que as testemunhas estavam ao que parece, na sede do batalhão); b) que a inobservância da incolumidade tenha efetivamente trazido um gravame à defesa; nesse passo, a defesa sequer apresentou indícios de que a suposta oitiva dos depoimentos pelas outras testemunhas tenha influenciado na versão por elas apresentadas sobre os fatos. São questões essenciais para que se possa concluir pela ilicitude da prova. Tenha-se em mente que, 'o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador' (STJ, AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 2.603.174/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no REsp n. 1.860.776/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020HC n. 166.719/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 11/5/2011. Não bastasse isso, a audiência em que prestados os depoimentos realizou-se em 12/11/2024 (fls. 23/285), tendo a defesa somente arguido a irregularidade em 04/02/2025 (fls. 327), ou seja, a questão se acha preclusa." (fls. 12/13) Como visto, foram três os fundamentos utilizados na origem para a falta de êxito do remédio constitucional: a) impossibilidade de aprofundamento probatório para se verificar se houve a quebra da incomunicabilidade das testemunhas; b) ausência de prejuízo; c) preclusão da matéria. Todavia, a defesa não teceu considerações referentes aos dois primeiros motivos usados para a denegação do mandamus. Assim, em obediência ao Princípio da Dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade, no ponto, pois a impetrante não infirma dois dos fundamento do julgado atacado, passando a largo sem rebatê-los. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte de origem. 4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada. 5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do mandamus. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus. 3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido incognoscível, em razão da não observância do princípio da dialeticidade. 4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal. 6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, "[o] concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original). 7. Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK