Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2675850/MS (2024/0229448-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES
ADVOGADOS: ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA - MS012199
YULLE PEREIRA DA SILVA - MS020399
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: FÁBIO JUN CAPUCHO - MS010788A
PATRÍCIA FIGUEIREDO TELES - MS014345B
PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELLO - MS022655
INTERESSADO: JOSE ANTAO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 354-355): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/15 – TEMA 1002/STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETIFICADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005). 2. O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3. Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4. Juízo de retratação exercido. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária. Opostos embargos de declaração pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município de Bandeirantes, foram os primeiros parcialmente acolhidos pela Corte local, com efeitos infringentes, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC/2015, preservando, no entanto, a condenação dos réus em honorários advocatícios, no montante já fixado de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo os segundos rejeitados (e-STJ, fls. 360-363 e 364-369). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 303-323), a parte recorrente apontou violação aos arts. 85, §§ 3º, 4º, III, §§ 8º e 11 do CPC/2015, sustentando a impossibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, por não se tratar de causa de valor inestimável (fornecimento de medicamentos). Alegou, ainda, a possibilidade de majoração dos honorários, na forma que estabelece o art. 85, § 1, do CPC/2015, para o máximo legal, conforme art. 85, § 8º, do mesmo diploma. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 224-230). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 372-381), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 266-273). Brevemente relatado, decido. A controvérsia tem origem em ação de obrigação de fazer proposta contra o Estado de Mato Grosso do Sul com o objetivo de impor ao réu o dever de fornecer ao autor o medicamente imunoglobulina humana, enquanto durar o tratamento, tratando-se, especificamente, do critério utilizado pelo Tribunal de Justiça estadual ao definir a verba honorária sucumbencial (apreciação equitativa). A Corte local adotou a seguinte fundamentação quanto ao ponto suscitado (e-STJ, fl. 248-249): III- Dos honorários advocatícios devidos pelo Município. O Magistrado da instância singela também condenou o Município de Bandeirantes- MS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) (p.129), pedindo a Defensoria pública sejam eles elevados. Pois bem, a fixação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeita aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz. O art. 85, § 2º, do CPC/2015, estabelece que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser arbitrados entre o mínimo de dez (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o proveito econômico e, se não for possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] In casu, o Juiz singular fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) (p.129). A demanda trata do dever de fazer consistente em fornecimento de medicamentos descritos em prescrição médica.. Nesse contexto, o art. 85, § 8º do CPC/15 prevê a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Por se tratar de demanda objetivando o direito indisponível à saúde, a hipótese se enquadra em causa de valor inestimável, sendo possível ser observado o critério de equidade na fixação da verba honorária. Desse modo, sopesando os critérios legais acima enunciados e, observadas as peculiaridades da causa, notadamente a sua natureza Ação de Obrigação de Fazer - Tratamento de Saúde -; o trabalho realizado pelos advogados e o baixo nível de complexidade da matéria, que frequentemente é discutida no Judiciário, tenho que a fixação dos honorários por equidade é razoável no presente caso. Assim, acerca do quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que o valor determinando pela instância singela se mostra condizente com o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado, além do tempo exigido para o seu serviço, devendo ser mantido. Verifica-se que o tema em debate foi afetado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, sendo determinada a suspensão dos processos em trâmite na origem e no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido delimitada a seguinte tese controvertida: saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC) (ProAfR no REsp 2.169.10 2/AL e ProAfR no REsp 2.166.690/RN). Assim, tendo em vista que a matéria objeto de análise no supracitado tema é examinada no presente recurso especial, o sobrestamento dos autos na origem é medida que se impõe, tendo em vista a economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido nesta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE