Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2130720/SP (2024/0091707-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MAYRA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: DAVI PEREIRA AMARAL - SP342171
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES - SP174516
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MAYRA CARVALHO DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 387-388 (e-STJ), a qual não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do STF. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, isso porque "não há deficiência na peça recursal de interposição, que indicou os dispositivos violados, bem como a jurisprudência pacífica violada, de forma detalhada e específica, a fim de que haja efetividade e aplicabilidade na legislação vigente e no entendimento pacificado por este Colendo Tribunal. Houve, de forma detalhada, a efetiva demonstração de violação/contrariedade da lei federal e também do tema repetitivo firmado perante este Colendo Tribunal Superior, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, conforme analisado pelo Nobre Presidente da Seção de Direito Público" (e-STJ, fl. 399). No mais, repisa as questões de mérito apresentadas no recurso especial quanto a impossibilidade de aplicação do critério por equidade na fixação dos honorários sucumbenciais ao caso concreto. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 459 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284/STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022) Portanto, considerando ser possível identificar, nas razões do recurso especial, a hipótese de cabimento do apelo, reconsidero a decisão de fls. 387-388 (e- STJ), com apoio no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, observo que a questão de direito tratada no recurso especial relativa à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes, teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF). Assim sendo, em observância à finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, e em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Após o julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário (Tema 1.255/STF), o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Ademais, as Turmas desta Corte Superior têm entendimento no sentido da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem até que ocorra o julgamento definitivo do recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DO RECURSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDNÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. I - Trata-se de ação rescisória, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSP que negou provimento ao apelo interposto pela empresa, mantendo a sentença de primeiro grau que havia acolhido a tese de prescrição. No Tribunal a quo, foram acolhidos os pedidos formulados pela empresa para deferir o parcelamento do valor da taxa judiciária em 4 prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 15 dias após a intimação, e as demais em igual data dos meses subsequentes, bem como para autorizar a substituição do depósito por seguro garantia. II - Com efeito, como cediço "O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. Precedentes". (AgInt no REsp n. 1.982.853/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.176.009/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023. III - Outrossim, em relação ao recurso especial interposto pelo Consórcio Expresso Monotrilho Leste, não se olvida que, no julgamento do Tema n. 1.076, o STJ fixou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. IV - Ocorre que a matéria deduzida no referido recurso é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1412069, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.255. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. V - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017. VI - Diante desse contexto, deve o recurso aguardar, no Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.483.019/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.433/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.038.249/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.460/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023. 2. Ademais, o Tema 1.255/STF abrange a hipótese de se admitir a fixação de honorários de advogado por meio da apreciação equitativa, para fins de restringir a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, o que abarca a matéria discutida nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.096.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem do recurso especial, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário que teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF e vinculado ao Tema 1.255/STF, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE