Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787363/PB (2024/0412152-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO COELHO
ADVOGADO: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: PAULO RENATO GUEDES BEZERRA - PB019175A
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO COELHO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl. 220): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição da República, respondendo pelos danos que os seus prepostos, nesta condição, causarem a terceiros, desde que comprovados o ato da administração, o dano e o nexo de causalidade. - Se a prisão em flagrante foi apoiada em lastro de materialidade e constatação de autoria, insere-se no estrito cumprimento do dever legal da autoridade policial, de modo que a posterior absolvição, por consideração de suposta armação de terceiro para incriminar o autor, não enseja, automaticamente, o dever de indenizar do Estado por erro de autoridade policial. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 37, § 6º, da CF/1988; e 186 e 927 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar a pretensão por danos morais reivindicada na ação. Afirmou que, durante toda a instrução processual, alegou negativa de autoria do fato imputado ao insurgente, contudo tal somente foi reconhecida na sentença absolutória. Destacou que ficou preso por 100 (cem) dias, fato que lhe causou constrangimento e ofensa moral. Frisou a existência de responsabilidade objetiva do Estado, porquanto a segregação decorreu de flagrante esdrúxulo, a reforçar o cabimento de sua pretensão. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 247-251). Nas razões do agravo, o agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 278-283). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 285). Brevemente relatado, decido. O acórdão concluiu que a prisão em flagrante do recorrente obedeceu aos requisitos legais do art. 302, II, do CPP; atestou a ausência de ilicitude no ato; e demonstrou que não existiu prova da ocorrência de ilegalidades durante o período de encarceramento. Dessa forma, reconheceu a inexistência de danos morais a serem reparados. Leia-se (e-STJ, fls. 225-228): No caso dos autos, observa-se que a autoria do crime de tráfico de drogas foi atribuída ao acusado João Francisco Coelho, do qual, a meu ver, não se tem dúvidas acerca dos indícios suficientes que o aponta. A materialidade, inclusive, foi considerada por sentença, tendo sido apreendidos entorpecentes em veículo que se encontrava em seu poder. Porém, vê-se, nos autos, que o acusado pode ter sido vítima de armação de desafeto, que pode ter colocado drogas no veículo do autor, a fim de prejudicá-lo, conforme depoimentos colhidos nos autos por testemunhas. Nesse contexto, à mingua de maiores elementos de convencimento, verifica-se que a atuação dos órgãos de persecução penal e do juízo criminal se deu de maneira escorreita, ou seja, dentro da legalidade, sendo certo que, especificamente com relação à prisão em flagrante, objetos ilícitos conduziram à única pessoa presente no momento, inexistindo conduta irregular praticada por autoridades policiais em atuação pelo Estado. Lado outro, não há que se falar em quaisquer ilegalidades na prisão em flagrante do apelante, pois presentes os pressupostos do art. 302, II, do CPP, aliados à posterior absolvição do recorrente a pedido do próprio órgão do Ministério Público, por falta de provas sólidas acerca da autoria. Dispõe o art. 302 do CPP: [...] Assim, não foram juntados aos autos provas que pudessem consubstanciar a existência de ilegalidades do poder estatal nesse sentido. Ocorreu a prisão em flagrante, realizada conforme os parâmetros legais, pela autoridade policial, com os elementos existente à época. O apelante, por outro lado, não apresentou provas suficientes sobre eventuais ilegalidades verificadas na apuração dos fatos ou neste período que passou preso, havendo o registro em sentença de suposta atuação ilícita de terceiro para incriminá-lo. Logo, não são suficientes os elementos para se afirmar que a autoridade policial, quando da decretação da prisão em flagrante agiu com dolo ou fraude, tendo o Ministério Público, inclusive, oferecido denúncia, reconhecendo, num primeiro momento, indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. O caso dos autos afasta-se a responsabilidade do Estado, uma vez que a prisão do apelante se deu em estrito cumprimento do dever, sem qualquer abuso ou ilegalidade da autoridade policial. [...] Assim, constatando-se que a prisão em flagrante operou-se de forma lícita, suficientemente justificada pela autoridade policial, pois embasada na conduta suspeita do apelante e no reconhecimento da materialidade do crime, inexiste a responsabilidade civil do Estado. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. O insurgente não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reanálise, o que é vedado em recurso especial. Observe-se: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "não houve prática de ato ilícito pelo Estado ao concretizar a prisão em flagrante do apelante". 2. No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do recorrente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.541.540/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.) No tocante à aventada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/1988, não cabe sua análise nesta Corte Superior. Isso porque "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual ofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.118.575/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Nota-se, por fim, a deficiência recursal no tocante aos arts. 186 e 927 do CPC, haja vista a carência de demonstração de argumentos que lastreariam as razões pelas quais tais dispositivos teriam sido malferidos no julgamento estadual (óbice da Súmula 284/STF); uma vez que ocorreu apenas a simples menção a tais artigos de lei na petição do recurso. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85 do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE