Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 744661/RS (2022/0158317-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GIUSEPPE FARIAS MARTINI
ADVOGADO: GIUSEPPE FARIAS MARTINI - RS078539
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: POLYANA HORTA PEREIRA
CORRÉU: ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES
CORRÉU: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FRAGA
CORRÉU: MARCOS ANTONIO GIACOMAZZI ZANDONAI
CORRÉU: VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: VILSON DO NASCIMENTO
CORRÉU: GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS
CORRÉU: ESTELVIO SCHUNCK
CORRÉU: SILVIO MARQUES
CORRÉU: EDIVALDO LEITE DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de POLYANA HORTA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo Regimental em Apelação Criminal n. 5000145- 98.2015.4.04.7112/RS. Extrai-se dos autos que a paciente apresentou petição requerendo fosse declarada a incompetência da Justiça Federal para atuar no feito, o que foi indeferido pela Corte a quo. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de origem e que ensejou o manejo do respectivo agravo, ao qual foi negado provimento, ocasião em que fixou-se multa de 3% diante do caráter protelatório do recurso, nos termos do acordão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA (CPC, ART. 1.021, §4°). 1. É cabível a interposição do agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator (art. 1.021 do CPC). 2. Incabível o recurso especial interposto em face de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que nega pedido de incompetência do juízo veiculado em petição avulsa - quando ainda pendente a análise da questão da competência pelo STJ em recurso especial anteriormente interposto pela recorrente e já admitido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é cabível à aplicação de multa do art. 1.021, § 4°, do CPC em situações que se revelam de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 4. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a fixação de multa no percentual de 3% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC - devendo ser observadas aindas as disposições do §5° do mesmo dispositivo na eventual interposição de novo recurso." (fls. 138/139) No presente writ, alega a inexistência de caráter protelatório da defesa, uma vez que vem utilizando-se das vias recursais adequadas a fim de que seja enfrentada a questão de incompetência da Justiça Federal, que afirma ser matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer fase processual. Afirma que a questão levantada não foi em momento nenhum analisada pela Corte estadual, uma vez que se trata de uma retificação de entendimento anterior firmado pelo Tribunal de Contas da União. Ressalta que no caso não houve dano ao erário, pelo que há de ser afastada a competência da Justiça Federal. Pondera que a denúncia ofertada não respeitou as normas reguladas pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Requer, assim, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, bem como o encaminhamento do feito ao Conselho Nacional do Ministério Público. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 186/188. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO DEMONSTRADA OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ADEMAIS, O MÉRITO JÁ AGUARDA JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM." (fl. 191) É o relatório. Decido. A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no REsp 2.000.925/RS, já julgado por esta Corte Superior, com o desprovimento do recurso em relação às questões deduzidas nesta ação constitucional. Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n. 859.342 em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa requereu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial aberto. O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a defesa já havia impetrado o HC n. 537.430/SP em favor do ora recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0008519- 09.2017.8.26.0635) e no qual também já havia questionado essas mesmas matérias. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer. 2. Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB). Todavia, há de se ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo. 3. Uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do direito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional -, é imperiosa a remessa de ofício à colenda Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para que tome conhecimento da atividade do impetrante e, caso entenda pertinente, averigue eventual prática de infração disciplinar. 4. Agravo regimental não provido, com a determinação de que seja oficiada a OAB-SP. (AgRg no HC n. 898.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000). 2. Quanto à matéria de fundo, extrai-se da decisão que julgou o HC 815846/ES, "que a decisão de pronúncia foi proferida em novembro de 2015. Note-se que o ora paciente sequer apresentou o recurso em sentido estrito a fim de suscitar a ocorrência do alegado vício, deixando passar, pois o momento oportuno. Agora, passados quase oito anos após a apontada ilegalidade, entende a defesa que, a nulidade, já preclusa, deve ser apreciada, o que evidencia o que esta Corte Superior chama de nulidade de algibeira, vedada em virtude da boa-fé processual". 3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK