Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159809/MA (2024/0275798-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: NEANDRO PIMENTA DE ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
SARITHA PINHEIRO FERNANDES GOMES - MA015487
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEANDRO PIMENTA DE ARAUJO manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 286): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA POR EXPERT, QUE COMPROVA A REGULARIDADE DO MEDIDOR. COBRANÇAS DEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em saber se o consumo de energia elétrica apresentado pelas faturas enviadas à unidade consumidora da parte Concessionária de Energia é devida à espécie, ou, em sentido contrário, não condiz com a realidade do imóvel, de modo a justificar eventual revisão das contas e/ou cancelamento de cobranças. II. Em análise ao conjunto probatório, verifica-se nos autos que fora confeccionado o TOI pela Equatorial, conforme ID 18268938, bem como houve a realização de Perícia Técnica, por determinação judicial, de acordo com Laudos Periciais em ID’s 18269083 e 18269090 (errata). III. Assim, o Laudo Pericial, atesta que o medidor apresenta conexões regulares, sem evidências de furto de energia, o que demonstra a regularidade das cobranças e procedimento adotados por esta Concessionária de serviços públicos. Em síntese, atestou pela total regularidade do sistema de medição do requerente, evidenciando, que suas irresignações quanto aos valores cobrados não merecem guarida. IV. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 318-330). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 492-499), o recorrente aponta violação aos arts. 473, IV, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015; e 6º, VI, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que os fundamentos recursais e as provas dos autos, principalmente a errata do laudo pericial, não foram levados em consideração. Alega que a lide foi julgada com base em laudo inconclusivo e em desconsideração à errata apresentada pela perita. Argumenta que o acórdão recorrido "se fundou apenas em um trecho do laudo pericial, não havendo valoração da prova de forma associada com as considerações determinadas em laudo e demais elementos incontroversos no caso concreto" (e-STJ, fl. 345), não se norteando pelos princípios que conferem proteção ao consumidor. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 349-356). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 360-361), vindo os autos a esta Corte de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, foram enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente em relação à existência de errata do laudo pericial. Veja-se (e-STJ, fl. 324 – sem grifo no original): A Embargante aduz, em sede de embargos de declaração, quanto a ocorrência de omissão na decisão embargada, “quanto a existência de errata no laudo pericial”. Na decisão embargada, assim entendi: “Registra-se que, a Perícia Técnica reconhece não ser possível dizer que a variação no consumo da unidade consumidora tenha sido motivada por medidor defeituoso, tampouco por erro de leitura. Em contrapartida, o laudo dispõe expressamente sobre a possibilidade de o aumento no faturamento decorrer de hábitos diários de consumo na UC em questão. Assim, o Laudo Pericial, atesta que o medidor apresenta conexões regulares, sem evidências de furto de energia, o que demonstra a regularidade das cobranças e procedimento adotados por esta Concessionária de serviços públicos. Em síntese, atestou pela total regularidade do sistema de medição do requerente, evidenciando, que suas irresignações quanto aos valores cobrados não merecem guarida. Ressalta-se que a perita em seu laudo, afirma: “No entanto, os valores faturados em 9, 10, 11 e 12/2018 chegaram ao triplo do que vinha sendo faturado nos meses anteriores. Essa discrepância dificilmente foi motivado por medidor defeituoso pois foi bastante pontual e o mesmo está medindo correto atualmente. Constatou-se pelas fotos contidas na Contestação que não houve erro de leitura. Analisando também a possibilidade de ter ocorrido uso da energia que justifique a elevação, diante da quantidade de equipamentos, é possível que tenha ocorrido, em caso de presença de hóspedes por exemplo...”.” Tal entendimento corrobora com o entendimento do Magistrado de base. No caso em apreço, a parte embargante, a pretexto de sanar suposto vício no julgado embargado, repisa pontos que foram suficientemente enfrentados no julgamento do apelo. Portanto, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição, erro material ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos. Ressalto que em que pese a existência de “errata no laudo pericial”, não há prova nos autos quanto a suposição feita pela Perita. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Quanto à alegada violação aos arts. 473, IV; e 6º, VI, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se dos excertos colacionados que a Corte de origem concluiu que as provas carreadas aos autos, incluída a errata da perícia, são aptas a comprovar a regularidade do sistema de medição do requerente. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. A propósito (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que houve irregularidades na medição, resultando em valores errôneos cobrados do consumidor, bem como que a cobrança indevida gerou danos morais indenizáveis. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.253.642/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO DA ENERGIA CONSUMIDA E NÃO FATURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O tribunal de origem reconheceu que o beneficiário direto foi o consumidor, que utilizou os serviços prestados pela Concessionária(energia elétrica) sem arcar com a devida contraprestação. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.413.025/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021 – sem grifo no original.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado das partes adversas em 2% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE