Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2643920/SP (2024/0179903-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
FELICIANO LYRA MOURA - SP320370
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: JORGE LUIS RODRIGUES GOMES
ADVOGADO: ADALBERTO SOARES DE LIMA - SP186214
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ELEKTRO REDES S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 272): APELAÇÃO CÍVEL. Fornecimento de energia elétrica. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela, julgada procedente. Irresignação recursal da ré. Não acolhimento. Fatura complementar emitida pela concessionária ré, no valor de R$ 123.654,99, correspondente à energia consumida e não registrada, apurada no Termo de Ocorrência e Inspeção-TOI (fraude). Fato e responsabilidade negados pelo consumidor. Conjunto probatório apresentado pela ré que carece de robustez, insuficiente a comprovar a alegada fraude no medidor. Produção de prova unilateral. Ré que não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Débito inexigível. Sentença reformada. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 280-294), a parte agravante apontou violação aos arts. 17 e 434 do CPC/2015; e ao art. 14, §3º, do CDC. Defendeu que "não há de se falar em qualquer conduta indevida da empresa recorrente. Dessa forma, resta incabível a desconstituição do débito e a responsabilidade deste caso para a recorrente haja vista que procedeu em conformidade com a resolução da ANEEL e os ditames legais" (e-STJ, fl. 288). Alegou que "ficou evidenciado que a inspeção, onde se constatou a irregularidade não foi unilateral, visto que a concessionária respeitou todo o procedimento, oportunizando a recorrida de recorrer, respeitando o princípio de contraditório e ampla defesa" (e-STJ, fl. 289). Defendeu que "ao simplesmente chancelar a validade da súmula do acórdão, e desconsiderar a certidão de julgamento, o acórdão recorrido, genérico, não apresentou qualquer fundamento, simplesmente validando um ato administrativo em detrimento de outro" (e-STJ, fl. 483). Asseverou que "a dilação probatória se faz necessária para aferição de aspectos relevantes da causa, enquanto o julgamento antecipado da presente lide importa em vulneração ao princípio do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados às partes" (e-STJ, fl. 293). Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 373). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 379-387). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 549). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o contraditório quanto à constatação da fraude no relógio medidor de energia elétrica foi devidamente observado, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 274-276 - sem destaque no original): Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento da lide, sem a produção de prova pericial. Isso porque o Julgador é o destinatário da prova, sendo que o ato de deferi-la ou indeferi-la, insere-se na esfera de seus poderes instrutórios. Essa é a regra preconizada no art. 370 do CPC. Ademais, como se observará na análise do mérito, os elementos constantes nos autos são suficientes à procedência do pedido autoral. Prosseguindo-se, registra-se que o entendimento desta C. Câmara perfilha no sentido de que a lavratura do TOI, por si só, não basta para caracterizar a existência da fraude no relógio medidor, cabendo, portanto, à concessionária ré demonstrar que o autor adulterou o equipamento e que efetivamente consumiu energia além daquela registrada, de modo a legitimar a cobrança da fatura complementar relativa à fraude. Assim, uma vez negada pelo autor a fraude no medidor e questionada a veracidade dos documentos que deram origem à cobrança adicional, em razão de consumo não computado pelo equipamento, cabe à ré a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia. Ocorre que, em sua defesa (fls. 64/77), constata-se que a concessionária ré sequer colacionou documentos correlatos ao caso. Não apresentou o TOI lavrado no dia da inspeção; não teceu esclarecimentos acerca da irregularidade constatada naquela data; tampouco informou se houve a troca do relógio medidor; também não apresentou o histórico de consumo de energia elétrica da UC do autor, para aferição de eventual degrau de consumo, após a regularização da alegada fraude, bem como para cômputo do valor ora cobrado. Ao revés, limitou-se a alegar, genericamente, a ocorrência de fraude, a regularidade da inspeção e a exigibilidade do débito, sem, contudo, apresentar documentação mínima capaz de embasar sua narrativa fática, beirando à notória desídia da parte. Assim, não há que se falar em prova pericial, nos termos também genéricos da petição de fls. 86, se o conjunto fático e probatório apresentado pela ré não permite sequer aferir se o equipamento foi substituído e preservado para tal finalidade; não sendo o caso, ainda, de perícia indireta nas instalações internas do imóvel do autor, que, por certo, já não se encontra nas mesmas condições da época dos fatos. Destarte, apropriado o julgamento antecipado da lide, com os elementos constantes dos autos, cujo conjunto probatório autoral se mostra demasiadamente robusto frente ao da ré, lembrando que à concessionária cabia, em sede de contestação, a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, apropriadamente consignou o i. Magistrado a quo: “Não existe certeza do débito, da forma de cálculo utilizada pela Elektro, do efetivo consumo de energia pela parte autora, nem da responsabilidade sobre a eventual irregularidade observada no relógio de medição de sua residência”. Logo, à míngua de qualquer elemento probatório acerca das alegações da ré, era mesmo o caso de se declarar inexigível o débito objeto da lide. No que concerne à valoração das provas e à aptidão dos demais elementos probatórios para o deslinde da lide, enfatiza-se que o Código de Processo Civil de 2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado - adotado pela norma adjetiva revogada (arts. 130 e 131 do CPC/1973) -, conforme o disposto nos arts. 370 e 371, segundo os quais compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem sequer configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Destarte, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. Ilustrativamente (sem destaque no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ARTS. 7º, 9° E 10 DO CPC; E 22 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO DÉBITO. TEMA DIRIMIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA. 1. Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário que busca a declaração de inexistência de dívidas e a fixação de indenização pelos danos morais que o autor diz ter sofrido em razão da conduta da concessionária de energia elétrica ao apurar apontados débitos pretéritos. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 5. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Tribunal de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a insumos, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas. 6. A solução da controvérsia quanto à apuração do débito extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Aneel n. 456/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Logo, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende pela suficiência do acervo probatório para a formação de sua convicção, como ocorreu nos autos, haja vista que as instâncias originárias atestaram a higidez da prova documental apresentada e a suficiência dos esclarecimentos prestados para subsidiar a solução do litígio. Por outro lado, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que não ficou caracterizado cerceamento de defesa, seria necessário o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial em virtude do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PERDAS TÉCNICAS E COMERCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA N. 1.255 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I - Na origem, o feito decorre de ação anulatória ajuizada por concessionária de serviço público, para fins de desconstituir cobrança de ICMS sobre perdas de energia elétrica. Na sentença, jugou-se a demanda procedente, sob o fundamento de que somente seria devido o ICMS nas operações em que ocorre o efetivo consumo de energia, não sendo cabível a cobrança da exação sobre a energia não distribuída por perdas técnicas, ou seja, decorrente de furto, roubo e fraudes ocorridas no processo de distribuição da energia até o consumidor final. Houve ainda a condenação em honorários advocatícios em 1% do valor atualizado da causa. O Tribunal a quo negou provimento às apelações das partes e fixou os honorários advocatícios de acordo com o previsto no art. 85, § 3º, do CPC. II - No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em face da não observância dos arts. 355, I e II, e art. 464, § 1º, do CPC/2015, sob o argumento, em suma, de que seria impositiva a produção de perícia, verifica-se que o Tribunal a quo consignou expressamente sobre a desnecessidade da produção probatória, sob o fundamento de que as provas constantes dos autos foram suficientes. Evidente que, para analisar a tese da alegada necessidade de perícia técnica, seria necessário adentrar no mesmo conjunto probatório utilizado pelo julgador e que trouxe convicção contrária à tese do recorrente, o que atrai o comando da Súmula n. 7 do STJ. III - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de Repercussão Geral no RE n. 1.412.069, Tema n. 1.255, devendo aguardar o julgamento para definição dessa parcela recursal. IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial quanto à parcela recursal atinente à questão probatória e no tocante à parcela recursal relacionada aos honorários advocatícios, determina-se que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão do respectivo representativo da controvérsia, seja cumprida a previsão dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (AREsp n. 2.151.621/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu, com base na situação fática do caso, pela inexigibilidade de débito, porquanto a agravante não provou a fraude no medidor alegada. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 572.436/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) Outrossim, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que restou devidamente comprovada a fraude no medidor de energia elétrica, concluindo-se pela inexigibilidade do débito reclamado, bem como pela ausência do dever de indenizar, considerando que o agravante não fez prova de suas alegações - "lembrando que à concessionária cabia, em sede de contestação, a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu" (e-STJ, fl. 376). No caso, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito (sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. IRREGULARIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DAS RESOLUÇÕES N. 132 E 414/2010/ANEEL. DIPLOMAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou acerca da comprovação de fraude nos medidores de energia elétrica, da responsabilidade e do critério de cálculo para a fixação dos valores sobrados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O conhecimento da pretensão recursal perpassa necessariamente pela interpretação das Resoluções n. 132 e 414/2010/ANEEL, motivo pelo qual eventual violação do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, caso existente, seria meramente reflexa e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do recurso especial. IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.708.627/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 17/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de verificar as irregularidades no medidor de energia elétrica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.654.414/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE