Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2643189/SP (2024/0178392-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAÇARIGUAMA
ADVOGADO: CAIO MESA DE MELLO PEREIRA - SP292990
AGRAVADO: DALEFRUT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA - SP322436
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ARAÇARIGUAMA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 231): APELAÇÃO - Embargos à execução - Contrato administrativo - Inadimplemento do Município - Sentença de improcedência - Pretensão de reforma - Interposição intempestiva de apelação - Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal - Recurso não conhecido - Necessidade de observância do Tema 905/STJ, que definiu os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis após a declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09, observada EC nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor - Correção de ofício - Ausência de ofensa à coisa julgada e ao entendimento firmado pelo Col. STF no julgamento do Tema 733 (Repercussão geral) - Aplicação do princípio 'tempus regit actum' Consectários legais que possuem natureza de ordem pública e instrumental - Precedentes - Recurso não conhecido, com observação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 287-292). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e aos arts. 183, § 1º, 246, § 1º, 270 e 1.050, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, o conhecimento do recurso de apelação interposto, haja vista que "a Fazenda Pública deve preferencialmente ser intimada pessoalmente por meio eletrônico, procedimento que depende do cadastro na administração do tribunal, nos termos do artigo 1.050 do CPC e que, não sendo realizado o cadastro perante a administração do tribunal, deve-se considerar a intimação realizada mediante a publicação do ato impugnado no Diário de Justiça eletrônico" (e-STJ, fl. 308). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 344-360). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 363-369). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, ao conhecimento, ou não, do recurso de apelação interposto pelo ora agravante. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 232-234; sem grifo no original): De fato, é o caso de se acolher a preliminar de intempestividade levantada em contraminuta. De acordo com certificado em fl. 139, a r. Sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 14/10/2021, de modo que se considera data da publicação o primeiro dia útil subsequente, isto é, dia 15/10/2021. Segundo as normas processuais de contagem de prazo, este se inicia no dia subsequente à publicação, ou seja, em 18/10/2021 (segunda-feira). Sendo assim, considerando o prazo para a interposição da apelação de trinta dias úteis, de acordo com o disposto no art. 1.003, §5º, c.c. art. 219 e 183, ambos do CPC, conclui-se que, neste caso, o prazo se findou em 02/12/2021, dados feriados e suspensões do expediente forense durante o transcurso do prazo recursal na Comarca de São Roque. Ocorre que, conforme consta no sistema eletrônico SAJ, na petição de interposição do apelo, o recurso foi protocolado apenas em 03/03/2022. Portanto, depois de vencido o prazo previsto em Lei. Ressalte-se que, ao contrário do que alega o apelante, o prazo iniciado em 17/12/2021, não se refere à intimação da r. Sentença e sim do Ato Ordinatório de fl. 140, encaminhado ao Portal Eletrônico na data de 06/12/2021 (fl. 141), a respeito do cadastro correto de ente público. [...] Ademais, conforme se verifica nos autos, a intimação da r. Sentença realizada através no DJE, com publicação em nome do advogado procurador do Município, se deu da mesma forma em que foram realizadas todas outras intimações de publicações nos autos (fls. 104, 113, 128, 131 e 139). E é possível constatar que a municipalidade exerceu plenamente seu direito de ação e defesa, participando do processo com impugnações, respostas e prontamente apresentando manifestações sempre que solicitado, de modo que não parece razoável que somente na prolação da r. Sentença tenha sofrido algum prejuízo ou pudesse alegar nulidade nas intimações feitas pelo órgão oficial (no mesmo sentido: Embargos de Declaração Cível 2243010-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2022). Desta forma, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que a conclusão do acórdão - de que "o prazo iniciado em 17/12/2021, não se refere à intimação da r. Sentença e sim do Ato Ordinatório de fl. 140, encaminhado ao Portal Eletrônico na data de 06/12/2021 (fl. 141), a respeito do cadastro correto de ente público" (e-STJ, fl. 233) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial. Desse modo, considerando que tal fundamento é suficiente para a manutenção da conclusão do julgado, mostra-se cristalina a incidência do óbice constante da Súmula n. 283/STF à presente demanda. A propósito, destacam-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial." II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor total executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em circunstâncias semelhantes. Precedentes. VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.) Ademais, percebe-se que afastar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à intempestividade da apelação e, consequentemente, ao não conhecimento do referido recurso, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, quanto à comprovação regularidade da intimação eletrônica a fim de afastar a intempestividade da apelação, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.506.803/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ N. 2. PROTOCOLO POSTAL. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO USO DO SISTEMA. POR CONVÊNIO OU RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO DO JULGADO PROFERIDO NA INSTÂNCIA A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Publicado o acórdão recorrido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve ser aplicado, ao caso, o Enunciado Administrativo do STJ n. 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A respeito do uso do sistema de Protocolo Postal para aferição da tempestividade das peças recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, "não sendo colacionado aos autos o inteiro teor de convênio ou resolução do Tribunal de origem que instituiu o protocolo postal, fica impossibilitada a verificação da sua legitimidade, inclusive quanto à possibilidade, ou não, de seu uso para petições dirigidas aos Tribunais Superiores. Nesse sentido: AgRg no AREsp 720.142/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2016; AgRg no AREsp 804.869/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2016" (AgInt no REsp 1.509.588/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 19/4/2018). 3. No caso, não foi demonstrada a existência de resolução ou convênio do Tribunal de Justiça local instituindo os serviços de protocolo postal no âmbito daquela Corte, situação que inviabiliza a análise da sua legitimidade, conforme o precedente mencionado. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à intempestividade do recurso de apelação da recorrente implicaria o reexame das provas dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. A presença de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.289.215/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE