Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968917/RJ (2024/0478834-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RAFAELA DIAS TEODORO
ADVOGADO: RAFAELA DIAS TEODORO - RJ207504
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ERICO FILIPE BRAZ MARTINS
CORRÉU: CILAS NEVES JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICO FILIPE BRAZ MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento do HC n. 0092795-83.2024.8.19.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guapimirim/RJ, nos Autos n. 0001172-54.2017.8.19.0073, converteu o cumprimento de penas restritivas de direitos pelo paciente em pena privativa de liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 17/24. No presente writ, a impetrante sustenta a configuração de flagrante constrangimento ilegal na conversão das penas restritivas de direitos, asseverando a inexistência de descumprimento das medidas determinadas pelo Juízo da Execução, além da irregularidade de prévia intimação do paciente e a inocorrência de audiência de justificação. Requer o deferimento de liminar para determinar a suspensão da execução da pena. No mérito, requer a concessão da ordem para reestabelecer o cumprimento das penas restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido às fls. 55/56 e as informações devidamente prestadas (fls. 60/62 e 99/102). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 117/122). Às fls. 106/114, a defesa apresenta pedido de tutela de urgência incidental, a fim de que seja suspendida a execução do paciente ante a decisão final deste writ. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem manteve a decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau sob a seguinte fundamentação: "Na espécie dos autos, o Paciente foi condenado originariamente como incurso nas penas do art. 297, caput, do Código Penal, duas vezes, em concurso material, às penas finais de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além de 20 (vinte) dias multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, com trânsito em julgado em 01º.08.2019, após desprovimento do apelo defensivo, por acórdão desta Colenda Câmara (cf. e-docs 006 e 012 do anexo 1 e e-doc 241 dos autos de origem). Todavia, expedido mandado de intimação para audiência admonitória, contendo quatro endereços (e-doc 014 do anexo 1), sobreveio certidão negativa, constando o seguinte (e-doc 015 do anexo 1): “DEIXEI DE INTIMAR Érico Filipe Braz Martins, em razão de não localizá-lo e, sobretudo, diante da informação da primeira informante de que o mesmo não mais reside naquele local, tendo se mudado à cidade de Maricá/RJ, em local incerto. Informou-me porém o endereço da mãe do intimando que poderia saber do endereço deste: Rua M, Jardim Modelo, neste município, próximo ao final da rua e, dessa forma, diligenciei no nº 181, tendo encontrado não com a mãe do intimando (D. Nazaré), mas com a segunda informante, que ratificou a informação anteriormente obtida, afirmando também desconhecer o correto endereço do intimado em Maricá. Conforme informação prestada por Érica, moradora no local diligenciado e Camila, moradora na casa da mãe do intimando, ambas irmãs do intimando. (...) Esclareço que a primeira informante afirmou ainda que o intimando não mais reside em nenhum dos endereços indicados no r. mandado (o primeiro foi o ora diligenciado, o segundo ela desconhece - e também não consta o número da casa - e os outros dois são na verdade o mesmo endereço onde o intimando não mais reside há muitos anos). (gn) Efetivada nova tentativa de intimação, em outro endereço apontado pelo Ministério Público (e-doc 016 do anexo 1), sob igualmente certidão negativa, na qual o oficial de justiça consignou que, além de o Paciente não ter sido localizado, foi informado por Alessandra Dantas, a qual se apresentou como esposa dele, que “o mesmo está residindo em Maricá, em local incerto e ignorado (mas acrescentou que estão novamente de mudança)” e, ainda, que “o intimando só estará nesta cidade daqui a um ano, mas não esclareceu os motivos desta afirmação” (e-doc 017 do anexo 1). Além disso, em atenção a pedido da Defesa, foram expedidos ofícios de praxe para verificar a existência de número de telefone e/ou outros endereços, bem como intimada a esposa do Paciente para comparecer à Defensoria Pública, a fim de fornecer dados sobre este (edocs 321 e 324 dos autos de origem), não sendo Alessandra localizada no endereço da diligência, onde o Sr. Rosemiro, que se apresentou como pai do Paciente informou que “a mesma se mudou para o bairro Capim em local incerto e ignorado” (e-doc 345 dos autos de origem). Foram, ainda, efetivadas tentativas de intimação em outros três endereços tidos como de domicílio do Paciente, sobrevindo informação de que ele, segundo o vizinho, não mais residia no primeiro local, não sendo localizados os imóveis correspondentes aos demais logradouros, constando, ainda, na certidão negativa referente à terceira diligência, que ele era desconhecido no local e que não houve êxito em estabelecer contato telefônico (e-docs 434, 453 e 494). Após expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar o endereço cadastrado pelo Paciente para fins de recebimento do Auxílio Emergencial, conforme requerimento da Defesa, foi reiterada a tentativa de intimação em logradouro já diligenciado anteriormente, sendo certificado pela oficial de justiça que o Sr. Rosemiro, pai do Paciente, afirmou que este não mais residia no imóvel, acrescentando que “seu filho mora " pros lados do Sapê" e que não tem como avisá-lo sobre a audiência pois não o vê há mais de trinta dias” (e-doc 576 dos autos de origem) Restou também frustrada a tentativa de contato telefônico efetivada pelo cartório, conforme certidão do e-doc 022 do anexo 1. Orientação do STJ no sentido de ser ônus do acusado fornecer e manter atualizado nos autos os endereços onde possa ser localizado, ciente de que, “na esteira da jurisprudência consolidada da Corte Superior, é dele (acusado), e não do Juízo, pela inteligência do próprio art. 367 do CPP, o ônus de informar mudança residencial e manter atualizado seu endereço” (STJ, Rel. Min. Alderita Ramos, 6ª T., HC 170734/MG, julg. em 09.08.2012). Embora, de um lado, seja firme a orientação do STJ “no sentido de ser imprescindível a intimação do reeducando para esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade” (STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª T., HC 264600/RS, julg. em 18.02.2014), de outro, parece inquestionável que tal diretriz só se justifica quando isso for materialmente possível. Equivale dizer, quando o apenado for encontrado nos endereços por ele fornecidos, sobretudo quando o mesmo não possuía advogado constituído à época, sendo assistido pela Defensoria Pública. Observe-se, por igual, que a impetração sequer apresenta qualquer motivação idônea para justificar a inobservância do art. 367 do CPP e o descumprimento das obrigações alternativas pelo Paciente. Nessa esteira, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão impugnada, pois, conforme dispõe o art. 181 da Lei nº 7.210/84, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, inclusive, quando o condenado não for encontrado por estar em local incerto e não sabido, o que corresponde, exatamente, à hipótese dos autos. Equivale dizer, “as hipóteses de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade estão previstas nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e 181 da LEP, sendo certo que o descumprimento injustificado da restrição imposta autoriza a adoção dessa medida” (STJ, RHC 91925/RO, Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., julg. em 17.05.2018)”. (fls. 21/24) Nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal - CP, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no art. 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal (AgRg no HC 516.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 4/10/2019). No caso em apreço, infere-se dos autos que tiveram três tentativas de audiência admonitória, as quais não foram realizadas, embora tenham sido expedidos mandados de intimação em diversas oportunidades, não tendo sido o paciente encontrado nos endereços e telefones indicados nos autos, frustrando o cumprimento das penas restritivas de direitos impostas na sentença. Ademais, cumpre ressaltar que a partir da citação, a obrigação de manter o endereço atualizado é do réu, conforme exegese da Lei Processual Penal: “Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo." Assim, após algumas razoáveis tentativas de intimação, o processo deveria mesmo seguir, não tendo o Juízo a obrigação de ficar localizando o paciente indefinidamente (AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Como bem destacado pelo representante do Parquet Federal, "tampouco se pode impor ao Poder Judiciário a realização de novas diligências para encontrar o paradeiro do condenado. Era responsabilidade do próprio sentenciado informar ao Juízo qualquer alteração de seu endereço, razão pela qual deve suportar as consequências de sua omissão" (fl. 120). Nesse contexto, autorizada, portanto, a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Assim, tem-se que a decisão combatida apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FRUSTRAÇÃO DAS INTIMAÇÕES PESSOAL E POR EDITAL. CONVERSÃO CAUTELAR DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o condenado, citado pessoalmente na fase de conhecimento, não foi encontrado para iniciar a execução da sanção imposta, frustradas as tentativas de intimação pessoal no endereço que declinou nos autos, não há ilegalidade na decisão do Juiz que, ante a previsão do art. 181, § 1°, "a", da LEP, determinou a conversão cautelar das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, sem prejuízo de que, uma vez localizado, possa vir o apenado a justificar-se. 2. Infringido o dever de comunicar ao Juiz eventual mudança de domicílio, o Poder Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências para tentar localizar o paradeiro do sentenciado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 851.781/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVAS INEFICAZES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve efetivas tentativas de intimação do apenado para dar início ao cumprimento das penas restritivas, bem como para possibilitar-lhe a apresentação de justificativas, mas ele não foi encontrado no endereço constante dos autos de execução. 2. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 811.329/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 44, § 4º, do CP, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 2. Havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal. [...] (AgRg no HC 516.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019). 3. No caso, o agravante, condenado à pena de 2 anos e 29 dias de reclusão em regime aberto, e multa, pela prática do delito capitulado no art. 297, caput, do CP, teve substituída a reprimenda por penas restritivas de direitos. 4. Cumpridas na totalidade as penas de prestação de serviços à comunidade e de multa, deixou, porém, de efetuar o pagamento da prestação pecuniária, autorizando a sua conversão em privativa de liberdade, deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.147.948/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício. Por conseguinte, prejudicada a análise da petição de fls. 106/114. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK