Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983766/SP (2025/0060294-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA
ADVOGADO: MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA - SP227139
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELISETE ROSELY NUBIATO DA SILVA
CORRÉU: WANDILEI JOSE CORDEIRO ROSA JUNIOR
CORRÉU: IRINEU DE MARCHI LOPES
CORRÉU: JOSE ALVARES FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELISETE ROSELY NUBIATO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 0000762-43.2015.8.26.0696. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a paciente pela prática do delito descrito no art. 299, parágrafo único, do Código Penal - CP (falsidade ideológica), às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais ao pagamento 17 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida, por maioria de votos, pelo Tribunal de origem, para reduzir a pena a 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime aberto, além de 11 dias-multa. Confira-se a ementa do acórdão: "Apelações. Crime de falsidade ideológica. Sentença que condenou os acusados Wandilei, Irineu e Elisete (artigo 299, parágrafo único. Código Penal), absolvendo José Alvares (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). Recursos das defesas dos réus condenados e do Ministério Público 1. Quadro probatório suficiente para a condenação de todos os réus. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Fixação da sanção para o acusado José Alvares. 3. Sanções dos demais réus que comporta redução. Recurso do Ministério Público provido. Apelos defensivos parcialmente acolhidos." (fl. 2.309) Opostos embargos infringentes e de nulidade, foram eles rejeitados, em acórdão assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES Falsidade ideológica - Recurso defensivo - Impossibilidade da absolvição -- Embargos rejeitados." (fl. 1.912) Neste writ, a defesa alega a operação da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 109, V, do Código Penal - CP. Sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que o documento tido como falsificado não apresentava potencialidade lesiva. Afirma a falta de provas da prática do crime imputado, destacando que a condenação se deu sem embasamento em evidências concretas, configurando responsabilidade penal objetiva. Requer o deferimento de liminar para suspender execução penal. No mérito, pugna seja concedida a ordem para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição ou, alternativamente, para absolver a paciente. É o relatório. Decido. Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não cabe o exame, de ofício, do constrangimento ilegal aventado. O acórdão contestado data do ano de 2019. Apesar disso, o habeas corpus só foi impetrado em 22/2/2025. Em deferência à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de prestigiar a coisa julgada. Incumbe, portanto, ao interessado, arguir eventuais nulidades ou ilegalidades que pretenda ver remediadas em momento oportuno, sob pena de operação da preclusão temporal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. INAVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS MAIS DE 16 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. Tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 813.269/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE SETE ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 9 de fevereiro de 2015 e somente no dia 29 de abril de 2022 foi impetrado o presente habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria. 2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.559/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal. [...] 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020). [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021.) Outro não é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, confiram-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes. 2. Recurso não provido. (RHC 124.110, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJE de 25/2/2021.) Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário. Homicídio Qualificado. Alegada Ausência de intimação pessoal do Defensor Dativo da data de julgamento da apelação. Preclusão da matéria. 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “a nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal” (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade suscitada nesta impetração. 3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado da apelação. 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida. (HC 102.077, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJE de 1º/4/2014.) Constatado o longo lapso temporal decorrido desde a prolação do acórdão combatido até esta impetração, não prospera a adução de flagrante ilegalidade a ser eventualmente remediada pelo STJ. Vale acrescentar, especificamente em relação à alegação de prescrição, que a própria defesa reconhece, na inicial, que deixou de requerer a extensão de efeitos de decisão da Corte de origem que reconheceu a prescrição em favor de corréus. Nesse contexto, é inviável averiguar-se a matéria, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, pois não há notícia de deliberação efetiva sobre a questão pelas instâncias antecedentes. O que se observa é o afastamento da competência desta Corte Superior para conhecimento do tema, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância. Confira-se precedente que aborda a temática: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à alegação de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 2. Verifica-se que, em 17/4/2023, foi concedido indulto ao ora recorrente, nos termos do art. 5° do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo sido julgada extinta a punibilidade em relação à ação penal a que se refere o presente recurso, de modo que o pleito aduzido no presente agravo se encontra prejudicado. 3. "Tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade" (AgRg no HC n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 772.665/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Por todas essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK