Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2515171/AM (2023/0419382-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: LUCIANA ARAUJO PAES - AM004678
AGRAVADO: MARIA VENTURA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ, fl. 388): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TUMOR. FALECIMENTO DA PARTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ASTREINTES. INTERESSE JURÍDICO REMANESCENTE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I - O Tribunal Cidadão já firmou posição de que as astreintes são transmissíveis aos sucessores da parte após o seu falecimento, ainda que tenham sido aplicadas em decorrência de obrigação personalíssima. II - Apelação conhecida e provida. Opostos embargos de declaração pelo ora insurgente, foram rejeitados pelo Tribunal local (e-STJ, fls. 449-456). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 462-476), o recorrente apontou violação aos arts. 8º, 537 e 1.022, I, todos do CPC/2015. Sustentou a negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que "o Ente estadual concentrou os seus esforços em demonstrar a clara contradição de um acórdão que, mesmo depois de relatar expressamente a revogação das astreintes pela sentença, anula esta mesma sentença sob o fundamento de que ela teria deixado de enfrentar a questão das astreintes e de decidir a quem estas deveriam ser pagas" (e-STJ, fl. 471). Defendeu, ainda, a desproporcionalidade do valor das astreintes. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 481-490). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 491-493), levando a parte insurgente à interposição deste agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 509-520). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Verifica-se das razões de embargos de declaração que o recorrente defendeu a "contradição de um acórdão que, mesmo depois de relatar expressamente a revogação das astreintes pela sentença, anula esta mesma sentença sob o fundamento de que ela teria deixado de enfrentar a questão das astreintes e de decidir a quem estas deveriam ser pagas" (e-STJ, fl. 471). Por sua vez, o acórdão que julgou os referidos embargos assim se manifestou (e-STJ, fls. 451-453 – sem grifo no original): [...] o embargante alega que o acórdão foi contraditório pois anulou a sentença com base na ausência de indicação da correta sucessão sem analisar questão prejudicial acerca da revogação das astreintes. [...] 02.04. Dito isso, no panorama delineado nos autos, inobstante as alegações do Embargante, importa ressaltar que não há qualquer vício no acórdão embargado. 02.05. Como mencionado alhures, o Embargante defende que o acórdão foi contraditório pois anulou a sentença com base na ausência de indicação da correta sucessão sem analisar questão prejudicial acerca da revogação das astreintes. [...] 02.07. O acórdão embargado, porém, não apresenta qualquer proposição inconciliável entre os elementos do acórdão recorrido, uma vez que antes da questão da sucessão, expressamente afirmou a possibilidade de transmissão das astreintes, colacionando diversos julgados do STJ: [...] 02.08. Fincadas tais premissas, evidente a intenção da parte Embargante em questionar matéria referente ao mérito do acórdão, sendo inviável a utilização dos Embargos de Declaração, sob a alegação de pretenso vício, quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do decisum embargado. No entanto, o Tribunal local deixou de examinar os pontos suscitados pelo ora agravante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, apesar de constar do acórdão recorrido que a sentença havia revogado as astreintes, o colegiado anulou a decisão de primeira instância, sob o fundamento de que o magistrado de origem teria se olvidado "de apreciar a quem se pagará o montante relativo às astreintes, obrigação que ainda remanesce" (e-STJ, fl. 395), ao argumento de que "são transmissíveis as sucessores da parte após o seu falecimento, ainda que tenham sido aplicadas em decorrência de obrigação personalíssima" (e-STJ, fl. 392). Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a negativa de prestação jurisdicional por obscuridade/contradição, ficando prejudicada a análise do pleito remanescente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico. III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da gratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e análise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e estatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores das verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de segurança originário até a implementação da gratificação. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na origem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito. 4. Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os vícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos seguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de fazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela derivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de segurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante 20/STF. 5. Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.035.667/RJ, reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido: REsp 2.148.083, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp 2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp 2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp 2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2022. 6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação. (AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE