Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2673204/MT (2024/0217378-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: PAULO CESAR FEITOSA DE CARVALHO
ADVOGADOS: SIMONIA FERREIRA DOS SANTOS - MT011415
GERSON BATISTA DE ALBUQUERQUE - MT018615
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 455-456): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2° e 3° do art. 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). 4. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." 5. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.). 6. O laudo pericial (fls. 42) atestou que o autor sofreu lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito, em 2008, após um acidente em serviço (fl. 226), portanto, com nexo causal com o serviço militar. Por fim, atesta a incapacidade temporária para as atividades castrenses, com possibilidade de reabilitação cirúrgica. 7. Comprovada a incapacidade temporária do militar no momento do seu licenciamento, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes. 8. Quanto ao pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral, essa pretensão indenizatória somente é devida nos casos em que for comprovada a ocorrência de abusos ou arbitrariedades nos procedimentos administrativos que resultaram no ato de licenciamento do militar. A análise dos autos revela que o autor, desde a ocorrência do evento em serviço que resultou em sua incapacidade para as atividades castrenses, foi submetido a inúmeras inspeções de saúde e afastamentos para tratamento médico, tendo o seu ato de licenciamento sido precedido de inspeção por junta médica, que o considerou incapaz temporariamente para o desempenho das atividades na caserna. 9. Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado o desempenho de suas atividades e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável, que deve ser mantido, na hipótese, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme estabelecido na sentença. 10. Esta Primeira Turma já decidiu que: "XI- A pretensão indenizatória encontra amparo na comprovação de Documento id 256871058 - Acórdão que o militar se encontrava incapaz e necessitava de tratamento médico no momento do licenciamento, bem assim na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o licenciamento de servidor militar ainda em tratamento de saúde implica no dever de indenizar por danos morais, em virtude da angústia pela incerteza quanto aos meios de garantir a subsistência (AC 2003.35.00.016602-7/GO), afigurando-se razoável o arbitramento da reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais)." (AC 0034204-41.2010.4.01.3400, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 01/02/2022) 11. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Os honorários de advogado devidos pela ré devem ser reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a sucumbência parcial do autor. 13. Apelação desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, nos termos do item 12. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 472-480). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; 35 do Decreto n. 3690/2000; 50, IV, a, 94, 106, III, 108, I a V, 109, 110, § 1º, e 121, V, § 3°, da Lei n. 6.880/1980; 20 e 31, § 2º, da Lei n. 4.375/1964; 3°, 52, 138, 140 e 149 do Decreto n. 57.654/1966; e 489 e 1.022 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por assegurar o direito ao militar temporário à reintegração às fileiras militares na condição de adido até a recuperação de sua capacidade laboral, obstando o licenciamento; bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A União sustentou que o ato de licenciamento de militar temporário se sujeita à discricionariedade da Administração e que não havia comprovação da incapacidade laboral total do autor, nem nexo causal com o serviço militar, sendo inaplicável a condenação em danos morais Afirmou existir omissão, contradição e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Destacou que o acórdão não considerou a ausência de incapacidade definitiva do militar, aplicando a ele a reintegração como adido, quando deveria ser hipótese de encostamento. Nesse cenário, reforçou que o militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma, mas a sentença, mantida pelo TRF da 1ª Região, apenas garantiu sua reintegração, ou seja, ocorreu equívoco na aplicação do Decreto n. 57.654/1946 e desrespeito ao entendimento do STJ sobre essa questão. Reforçou que, na hipótese de o militar temporário necessitar de tratamento médico ainda após a desincorporação, este pode ser mantido em “encostamento” à Organização Militar de origem, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos, nos termos do citado decreto. Aduziu que, na perícia judicial, em nenhum momento ficou consignada existência de incapacidade definitiva para o serviço militar, muito menos de invalidez, tanto é verdade que a sentença não determinou a reforma do autor, tópico que nem sequer foi objeto de recurso pelo recorrido. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 483-495). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 527-548). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) O julgado concluiu que, de acordo com o laudo pericial, o autor sofreu lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito, em 2008, após um acidente no trabalho, ou seja, com nexo causal com o serviço militar. A prova técnica atestou, ainda, a incapacidade temporária para as atividades castrenses, com possibilidade de reabilitação cirúrgica. Também demonstrou a perícia haver comprovação nos autos de que o militar se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização militar, logo ele fazia jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido; com as demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido. Veja-se (e-STJ, fl. 448): De acordo com o laudo pericial (fls. 42), o autor sofreu lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito, em 2008, após um acidente em serviço (fl. 226), portanto, com nexo causal com o serviço militar. Por fim, atesta a incapacidade temporária para as atividades castrenses, com possibilidade de reabilitação cirúrgica. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido. Firmou o acórdão que, da análise dos autos, o agravado, desde a ocorrência do evento em serviço que resultou em sua incapacidade para as atividades militares, foi submetido a inúmeras inspeções de saúde e afastamentos para tratamento médico, tendo o seu ato de licenciamento sido precedido de inspeção por junta médica, que o considerou incapaz temporariamente para o desempenho das atividades na caserna. Dessa forma, demonstrou-se que a Administração militar identificou que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento. Tal quadro teria configurada a hipótese que justificaria a configuração do dano moral indenizável, mantendo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Observe-se (e-STJ, fls. 448-449): Quanto ao pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral, essa pretensão indenizatória somente é devida nos casos em que for comprovada a ocorrência de abusos ou arbitrariedades nos procedimentos administrativos que resultaram no ato de licenciamento do militar. A análise dos autos revela que o autor, desde a ocorrência do evento em serviço que resultou em sua incapacidade para as atividades castrenses, foi submetido a inúmeras inspeções de saúde e afastamentos para tratamento médico, tendo o seu ato de licenciamento sido precedido de inspeção por junta médica, que o considerou incapaz temporariamente para o desempenho das atividades na caserna. Assim, tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado o desempenho de suas atividades e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável. [...] Quanto à pretensão indenizatória, restando comprovado que o licenciamento foi indevido é cabível o pagamento de indenização por danos morais, que devem ser mantidos, na hipótese, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme estabelecido na sentença. Essas ponderações - comprovação de que o militar se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização, precisando de tratamento médico, ou seja, atuação indevida da organização militar, ocorrência de danos morais e valor adequado e proporcional da indenização - militar foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A insurgente não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reanálise, o que é vedado em recurso especial. Consoante esta Corte Superior, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgInt no AREsp 2.392.268/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024). Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DIREITO À REFORMA. ARGUIÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A VIDA CASTRENSE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). Precedentes." (AgInt no AREsp 2.392.268/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela incapacidade definitiva para a vida castrense, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.145.555/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO, INDEPENDENTEMENTE DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE MILITAR. PROVIMENTO NEGADO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se cabe reconhecer o direito da parte agravada à condição de adido ante a incapacidade temporária quando do licenciamento. 2. O acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ao militar, em casos como o destes autos, deve ser assegurada a reintegração, na condição de adido, para o tratamento médico hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde o licenciamento até a sua recuperação. 3. A "reintegração de militar temporário para fins de tratamento médico de moléstia que o torne temporariamente incapaz, independentemente de relação causal entre a essa e o serviço militar". (AgInt no AREsp 1.736.011/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.108/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Logo, nota-se a harmonia entre o julgamento da segunda instância e a jurisprudência desta Corte Superior, a ocasionar o óbice da Súmula 83/STJ. É bom lembrar que "o Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE