Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748257/MT (2024/0351930-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELIZANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO ROCHA - MT013281
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - MT016940
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIZANDO DA SILVA SANTOS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REVISIONAL DE DÉBITO – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATO DE MÚTUO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E MATÉRIA DE DIREITO – PRELIMINAR REJEITADA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ÍNDICE DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO – RECURSO DESPROVIDO Não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência de realização de perícia técnico contábil, quando a produção de tal prova se mostra irrelevante para o deslinde da controvérsia. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se dentro da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp.1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo).” (fl. 452) O recorrente aponta ofensa aos arts. 5º, LV da Constituição Federal, 51, §1°, IV e 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 355 e 369 do Código de Processo Civil (CPC). Alega cerceamento de defesa, uma vez que “Trata-se de matéria que comporta dilação probatória, onde há necessidade de realização de perícia contábil, visando comprovar que os juros estão acima da média do mercado.". Aponta que, "No presente caso, a taxa de juros remuneratórios imposta na operação foi de exorbitantes 9,82% a.m. e 207,73% a.a., mais de 100% ao ano, resultando em um aumento exponencial da dívida do recorrente junto à recorrida.". Contrarrazões às fls. 501/505. É o relatório. Não conheço da alegação de abusividade da taxa de juros, tendo em vista que o recurso especial, nesse capítulo, foi obstado na origem com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/15 – cenário que impunha à parte a interposição de agravo interno, e não de agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/15). O eg. TJMT rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia acerca do caráter abusivo da taxa de juros podia ser solucionada apenas com base nas provas documentais juntadas pelas partes. Para a Corte de Apelação, “não há que falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente ineficaz.” (fl. 462). O acórdão deve ser mantido. Com efeito, nos termos do entendimento do STJ, uma vez formada a convicção do magistrado sobre controvérsia de fato, ele não é obrigado a determinar novas provas acerca do ponto controvertido, pois seria inútil para o desfecho da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida para 16% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO