Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2126745/RS (2024/0063591-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: INES DE FATIMA CIPRANDI
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN - RS067643
DANIELLE RAMOS GARCIA - RS069750
BÁRBARA VAN CANEGHAN RAMOS - RS116627
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: Ocorre que ao decidir sob tal égide, incorreu em obscuridade o E. Ministro Relator, posto que desconsiderou julgamentos da própria Corte já transitados em julgado e, também, recentemente publicados, aspecto que desafia a oposição dos presentes aclaratórios. Senão, vejamos. De início, imperioso ressaltar que não se pode afirmar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no mesmo sentido da decisão embargada. Em caso análogo ao dos autos (R Esp 2126871 – em anexo), a decisão não só é favorável à pretensão da parte recorrida, como também há vasta jurisprudência com o mesmo posicionamento. À título exemplificativo: (...) Além disso, in sensu contrario ao decisum ora embargado, a recente decisão no Recurso Especial nº 2158854 – SC, de lavra do Ministro Teodoro Silva Santos, também coaduna as razões da embargante. Ao fundamentar o posicionamento, resta asseverado contundentemente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: (...) Não pode, dessa forma, ser dado provimento ao recurso especial outrora interposto sob o fundamento abarcado, uma vez que a jurisprudência não é, em nenhuma circunstância, uníssona. Cinge-se, aliás, que, diante do supra esposado, sequer caberia o julgamento por decisão monocrática, eis que ausente qualquer pressuposto do art. 932 do Código de Processo Civil. Afora isso, também há obscuridade quando fundamentado que “não se discute qual índice deve ser aplicado, mas sim a possibilidade de alteração após a anuência do credor em virtude da preclusão”, pressupondo, portanto, que a parte credora assentiu aos cálculos quando da impugnação do devedor. Não é este o caso dos autos, haja vista que a impugnação foi devidamente respondida, sem nunca haver concordância tácita ou expressa. Todavia, ainda que assim fosse, não poderia o julgador deixar de aplicar o Tema 810, que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes e, por conseguinte, aplicável em todos os tribunais. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: Compulsando os autos, como acertadamente consignado pelo TRF da 4ª Região não é caso de aplicação do Tema 1.170/STF, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido à fl. 145: (...) Logo, não se discute qual índice deve ser aplicado, mas sim a possibilidade de alteração após a anuência do credor em virtude da preclusão. Realizada a devida distinção, passa-se a análise do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. (...) As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO