Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 925698/MT (2024/0237293-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: UILE FELIPE MARQUES ROSA
ADVOGADO: UILE FELIPE MARQUES ROSA - MT030208O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: ADEILTON DO AMARAL TAVARES
CORRÉU: KARLLA CONCEICAO ARAUJO DA SILVA
CORRÉU: ENZO GABRIEL JOSE DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANA KELY COSTA DE ASSIS CARVALHO
CORRÉU: THIAGO QUEIROZ DOS SANTOS
CORRÉU: EDVALDO RICARDO DE SOUZA ALMEIDA
CORRÉU: ADRIANA BORGES SOUZA DA MATTA
CORRÉU: THAISA SOUZA DE ALMEIDA
CORRÉU: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA
CORRÉU: DIANA ALVES RIBEIRO DE SOUZA
CORRÉU: EVERTON DANILO JESUS BATISTA
CORRÉU: FRANCIELLY CRISTINA DE GODOY
CORRÉU: SANDRO SILVA RABELO
CORRÉU: LUIZ FAGNER GOMES SANTOS
CORRÉU: MARCELO AUGUSTO GOMES PINTO
CORRÉU: TALITA LIANDRA BARBOSA MATIAS DOS SANTOS
CORRÉU: LAURA VERONICA ALVES SOUZA
CORRÉU: JUSILEY BORGES PINTO
CORRÉU: RAFAEL GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: WDSON HENRIQUE CORREIA MARTINEZ
CORRÉU: SUELEN MARIA DE SANTANA
CORRÉU: JULIANA SOUSA AMORIM
CORRÉU: ROBSON JOSE PEREIRA DE ARAUJO
CORRÉU: FLAVIA PEREIRA MENDONCA
CORRÉU: JULIO CESAR DUARTE JUNIOR
CORRÉU: LEANDRO DOS SANTOS PIRES
CORRÉU: IRENE PINTO RABELO HOLANDA
CORRÉU: ALESSANDRA RABELO USZKO
CORRÉU: ABRAAO LINCOLN SANTANA ARAUJO
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADEILTON DO AMARAL TAVARES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1009162-82.2024.8.11.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais na forma majorada), por ocasião da deflagração da denominada Operação “Ativo Oculto”. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA – REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS ANTERIOR – REVISÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – HABEAS CORPUS CONHECIDO – MÉRITO – SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA “COMANDO VERMELHO” – NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA E INEFICÁCIA NO CASO CONCRETO – INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR ACAUTELATÓRIAS MENOS SEVERAS (ART. 319 DO CPP) – INCOMPATIBILIDADE COM OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES – ART. 282, § 6º, DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. A investigação aponta o suposto envolvimento do paciente com a organização criminosa denominada Comando Vermelho, na prática de diversos crimes, mormente lavagem de capitais com movimentações milionárias, o que demonstra o ímpeto criminoso e a ousadia despendidos pela organização criminosa. [...] O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes. [...] (HC 212647 AgR, rel. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, publicado em 10/01/2023). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (fls. 106/107). Neste writ, a defesa sustenta a operação de constrangimento ilegal consistente na imposição de prisão preventiva mediante fundamentos inidôneos e despidos de base empírica concreta. Suscita violação ao disposto no art. 315, §º, I, II e III do Código de Processo Penal - CPP. Enfatiza que o delito imputado não envolveu o emprego de violência ou grave ameaça, a denotar a desnecessidade da medida extrema. Alega que não houve fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional acerca do descabimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Pondera a operação de excesso de prazo e a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, tendo em conta a pena em perspectiva a ser aplicada em caso de condenação do agente. Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas. A liminar foi indeferida às fls. 322/325. As informações foram prestadas às fls. 332/333 e 338/339. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 341/343). É o relatório. O habeas corpus está prejudicado. Consulta ao andamento processual dos autos da Ação Penal n. 1009952-08.2022.8.11.0042 (PJe) evidencia a superveniência de sentença penal condenatória que concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em 5/9/2024. Pelo exposto, com fundamento art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK