Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2653051/SP (2024/0193336-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DIANA REPRESENTACOES DE COSMETICOS LTDA
OUTRO NOME: DIANA COSMETICOS EIRELI - ME
AGRAVANTE: JOAO BOSCO LOPES
AGRAVANTE: MARISE CARDOSO FRANCO LOPES
ADVOGADOS: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO - MG057893
CIRO STARLING TEIXEIRA - MG157254
TRISTÃO TAVARES SANTOS - SP367908
MATHEUS MATTAR PEREIRA SOARES SENNA - MG212846
DANIEL ALVES LIMA DA SILVA - MG212996
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIANA REPRESENTAÇÕES DE COSMÉTICOS LTDA., JOÃO BOSCO LOPES e MARISE CARDOSO FRANCO LOPES contra decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de análise na via eleita quanto à ofensa a norma constitucional, ausência de demonstração efetiva de violação dos arts. 4º da Lei n. 1.060/1950 e 99, § 7º, do CPC, além da aplicação da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução oferecidos pelos agravantes, mantendo o prosseguimento da execução por título extrajudicial movida pelo agravado. Interposta apelação pela parte agravante, o recurso não foi conhecido, por deserção. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 451): RECURSO - Apelação - Ausência de preparo - Recorrentes que não demonstraram suas reais condições econômicas, a fim de ser apreciado o pedido de concessão da gratuidade judiciária - Dada oportunidade, os apelantes não trouxeram aos autos qualquer documento que pudesse provar serem merecedores da benesse, tampouco recolheram as necessárias custas de preparo recursal (art. 1.007 do CPC) - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes foram rejeitados (e-STJ, fls. 459-461). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apontam as partes a violação dos arts. 99, § 7º, do CPC; 4º da Lei n. 1.060/1950; e 5º, LXXIV, da Carta Política, além de divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que faz jus à concessão de justiça gratuita. Alegam que no acórdão recorrido "desconsideraram que a decisão inicial, prolatada pelo Relator da Apelação interposta, é de natureza alternativa, podendo ela vir a ser atendida ou mediante apresentação de documentação comprobatória da condição de hipossuficiência dos Recorrentes, ou por meio do recolhimento do preparo do Recurso, pelo que, na hipótese de indeferimento do benefício em questão, pelo Julgador, com base nas provas apresentadas pela parte requerente do benefício, deve ela ser intimada, em seguida, para realizar o recolhimento" (fl. 467), colacionando diversos precedentes que supostamente militam em seu favor. Sustentam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, permaneceram omissões quanto aos argumentos da parte recorrente, que invoca a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento da tese recursal. Indicam, como paradigmas, os acórdãos prolatados nos autos do Agravo de Instrumento n. 1049463-19.2017.8.26.0576/50000 e Apelação n. 0001063-05.2012.8.26.0531, julgados pelo TJSP, AREsp n. 2.133.512/SP, julgado pela 4ª Turma deste Tribunal e Apelação n. 1.0000.19.163467-4/001, julgada pelo TJMG. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 496-501). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. De início, cumpre ressaltar a impossibilidade de conhecimento do especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de forma a evidenciar a similitude fática e dissonância jurídica, conforme exigência legal e regimental. Nesse contexto, "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.709.877/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Assim, passo a examinar o especial unicamente com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos, ao julgar as apelações interpostas (e-STJ fls. 451-452 -grifei): [...] É cediço que os benefícios da assistência judiciária gratuita são garantidos para todos aqueles que demonstrarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Assim é que foi dada nova oportunidade para que os recorrentes juntassem documentos comprobatórios de seu real quadro financeiro a permitir a conclusão de que sejam pobres na concepção jurídica do termo. Constou da r. decisão de fls. 442: “Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, juntem os apelantes (pessoa física e jurídica), no prazo de quinze dias, cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, balanço patrimonial, demonstrativo contábil, cópia de sua carteira de trabalho e previdência social, de holerites, extratos bancários, comprovantes das despesas mensais ordinárias e demais documentos que demonstrem situação compatível com a alegada dificuldade financeira, ou providenciem o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de deserção.” Ocorre que os recorrentes deixaram transcorrer seu prazo sem atender à determinação suso referida. Peticionaram às fls. 445/448, insistindo que seriam pobres na concepção jurídica do termo e que não teriam como demonstrar que seriam merecedores da benesse. Em verdade, não há nos autos quaisquer documentos, seja com a contestação apresentada, seja instruindo as razões de apelação interposta, que retratem a situação econômica dos apelantes. Sequer declarações atestando a condição de pobreza foram juntada aos autos, ou mesmo extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Ausente também justificativa sobre a não juntada, nesta nova oportunidade, de quaisquer documentos que pudessem demonstrar a alegada incapacidade financeira dos recorrentes. Vale anotar que os embargantes declararam residir no Bairro de Alphaville, cidade de Barueri-SP. E em consulta à rede mundial de computadores, observa-se que os imóveis ali existentes não são de baixo padrão e valorização. Denota-se ainda que a empresa tem capital social de R$ 90.000,00 e que constituíram banca de advogados com escritório em Belo Horizonte-MG e na Avenida Paulista, em São Paulo-SP, com mais de quarenta patronos participantes. Importa observar que os apelantes mantiveram-se inertes também em relação ao recolhimento das necessárias custas de preparo (artigo 1.007 do CPC). Desta feita, o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, razão pela qual o decreto de deserção é de rigor. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Por sua vez, ao rejeitar os embargos opostos pelos recorrentes, assim dispôs o TJSP (fls.460-461-grifei): Os embargos não prosperam. Restou decidido no julgado embargado: [...] Diante do acima expendido, tem-se que não restaram malferidas as matérias suscitadas pela parte embargante, e não se pode desnaturar os embargos de declaração que não se prestam para pré-questionar matéria já decidida, com o propósito de interpor recursos à superior instância. Destaque-se que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no julgado “os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do julgado, revestindo-se de nítido caráter infringente. Ante o exposto, rejeita-se o recurso de embargos de declaração. Da análise dos excertos colacionados, verifico, primeiramente, que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem, embora de forma contrária à pretensão dos recorrentes, expôs de forma fundamentada as razões de fato e de direito para manter a deserção do recurso de apelação em virtude da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ademais, cediço o entendimento de que o juiz não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações das partes desde que, de forma fundamentada, exponha as razões jurídicas do seu convencimento, o que ocorreu no presente caso, a despeito do entendimento contrário dos recorrentes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A viabilidade da ação rescisória amparada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei) Outrossim, não vinga a alegada ofensa aos demais dispositivos de lei federal indicados, porquanto as conclusões da Corte de origem foram alicerçadas em análise do conjunto probatório constantes dos autos, providência que escapa ao alcance do especial à luz do que dispõe a Súmulas 7/STJ, não havendo que se falar em nova oportunidade em recolher as custas, uma vez que nem sequer houve cumprimento à determinação do magistrado de piso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA. DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior estabelece que "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de origem constatou que a parte requerente não preenche os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a intimação para a juntada de documentação complementar. 3. Para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 5. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 4. CONVERSÃO DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante ao indeferimento da justiça gratuita para pessoa jurídica exige o reexame necessário de provas, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. A parte não foi induzida ao erro, pois recebeu a carta de citação, com a juntada do respectivo aviso de recebimento nos autos, não sendo possível configurar justa causa apta a ensejar a devolução do prazo. E rever tal entendimento demandaria o revolvimento da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a Jurisprudência do STJ, no sentido de que, quando não há manifestação do réu, o titulo executivo judicial deve ser constituído de pleno direito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.600/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que não foram fixados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)