Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2620396/SP (2024/0132816-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES OLIVIERI
ADVOGADOS: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO - SP125394
YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - SP003979
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO VOTURUNA
ADVOGADOS: MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543
DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ RODRIGUES OLIVIERI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Civil e processual. Administração condominial. Ação de indenização por danos material e moral julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pelo réu. Teses de prescrição, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial que não podem ser conhecidas, uma vez que foram afastadas pela decisão saneadora, proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra a qual não foi interposto o recurso cabível. Incidência do artigo 473 do referido diploma processual. Se o conjunto probatório, com destaque para o laudo pericial, elaborado por profissional qualificado, imparcial e equidistante das partes, confere respaldo à solução dada pelo Juízo a quo à controvérsia, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada. Aplicação dos artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil vigente. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA" (e-STJ fl. 1.601). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ao argumento de que o prazo prescricional para ajuizar ação de reparação de dano civil é de três anos; considerando que a ação foi distribuída em novembro de 2013, as contas de 2010 e anos anteriores já estariam prescritas, devendo a ação ser extinta com resolução do mérito; e (ii) art. 330, I e III, do Código de Processo Civil, haja vista a carência de ação por falta de interesse processual, pois seria necessário o prévio ajuizamento de uma ação de prestação de contas para apurar a alegada irregularidade e verificar o valor realmente devido. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por condomínio edilício em desfavor do seu síndico, em decorrência de irregularidades por ele praticadas. No que se refere às teses de prescrição e inépcia da inicial, objeto deste recurso especial, extrai-se do aresto recorrido: "As teses de prescrição, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial foram todas rejeitadas na decisão saneadora de fls. 741/743, proferida em 23 de outubro de 2014, da qual as partes foram intimadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico de 28 de outubro de 2014 (fls. 744), na vigência, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Como o apelante não interpôs contra essa decisão o recurso cabível1, operou-se a prescrição, nos termos artigo 473 do aludido diploma processual (correspondente ao artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015), segundo o qual é 'defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão' (e-STJ fl. 1.603). Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente. Nesse cenário, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, não tendo havido impugnação dos fundamentos efetivamente adotados para a solução da controvérsia, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284/STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.982.129/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023 - grifou-se). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Oportuno destacar que, segundo a jurisprudência pacificada por esta Corte, as questões de ordem pública, embora não sujeitas à preclusão temporal, estão sujeitas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.042.682/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023. Ainda que assim não fosse, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do ora recorrente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA