Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2136251/RS (2022/0156218-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CENTRO REGIONAL DE ONCOLOGIA,RADIOTERAPIA E HEMATOLOGIA CAMPO MOURAO LTDA
ADVOGADOS: DIRCEU GALDINO CARDIN - PR006875
VALERIA SILVA GALDINO CARDIN - PR013953
VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI - DF051456
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ROBERTO BENGHI DEL CLARO - PR031448
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO MOURAO
ADVOGADO: DONIZETE NUNES DA SILVA - PR039000
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CENTRO REGIONAL DE ONCOLOGIA,RADIOTERAPIA E HEMATOLOGIA CAMPO MOURAO LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 640): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ONCOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO SUS. (I)LEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. - No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora não presta nenhum serviço ao Sistema Único de Saúde. Não há qualquer vínculo jurídico entre a parte autora e os réus para prestação de serviços de saúde para tratamento de pacientes de câncer. Este vínculo foi celebrado com a Santa Casa de Misericódia de Campo Mourão. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 661-678), a parte agravante apontou violação aos arts. 4º, 6º, 338, 351 do CPC/2015; ao art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. Defendeu "o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, havendo alegação de ilegitimidade, promova a indicação do responsável para substituir e integrar o polo passivo da ação" (e-STJ, fl. 665). Alegou que "o acórdão recorrido não levou em conta a vedação do código civil que estabelece que o interessado no litígio, não pode figurar como testemunha. A partir do fato, o prejuízo é enorme. As provas produzidas depois, ou em conjunto com os testemunhos dúbios, tendem a não encontrar amparo com a verdade processual, como também com os ditames de um julgamento límpido" (e-STJ, fl. 1.088). Asseverou a necessidade de produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a prova testemunhal e documental devidamente requerida, sob pena de cerceamento de defesa. Aduziu que "nem o credenciamento nem a ausência de contrato direto são argumentos bastante para afastar o dever de indenizar o serviço público prestado pelo recorrente ao Sistema Único de Saúde, donde se revela o interesse de agir e o vínculo jurídico entre as partes" (e-STJ, fl. 676). Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 741-754). Contraminuta não apresentada. Parecer do Ministério Público Federal desprovido (e-STJ, fls. 1.001-1.012). Brevemente relatado, decido. De início, em relação ao alegado cerceamento de defesa, depreende-se que o Tribunal de origem não reconheceu a sua ocorrência, é o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (e- STJ, fls. 642-643 - sem grifo no original): Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova requerida (evento 34 dos autos originários), porquanto restou claro no despacho proferido pelo magistrado a quo (evento 24 dos autos originários) que as provas requeridas (1) deveriam pormenorizadamente especificadas, demonstrando que fato pretendem comprovar com cada modalidade escolhida, e que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir a prova: 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem pormenorizadamente as provas, demonstrando que fato pretendem comprovar com cada modalidade escolhida, bem como delimitando as teses jurídicas relevantes para a solução da lide, ex vi do artigo 357 do Código de Processo Civil. Observo que as partes deverão cumprir este ônus processual de forma clara e objetiva, ficando cientes que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir a prova. 2. Após, voltem-me conclusos. A parte autora simplesmente requereu a produção de (a) PROVA ORAL, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol se apresentará em momento processual oportuno; e (b) DOCUMENTAL, por meio da juntada de novos documentos que se fizerem necessários para o deslinde da causa, tudo no intuito de comprovar que a Autora sempre realizou os atendimentos aos pacientes do SUS - Sistema Único de Saúde e, inclusive, recebeu a contraprestação por parte dos Requeridos, no entanto de forma parcial sob argumento de teto orçamentário. Não restou demonstrada a pertinência da prova testemunhal, tampouco quais os documentos indispensáveis e por que não puderam ser juntados com a inicial. Ademais, ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide, não estando obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso, segundo o que prevê o art. 371 do CPC. Assim, não há falar em cerceamento de defesa. (...) Tenho que assiste razão ao Estado do Paraná, ao requerer, em sede de preliminar de contestação, o reconhecimento de ilegitimidade ativa da autora, porquanto não é entidade credenciada ao SUS, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. De fato, depreende-se da própria narrativa da petição inicial que a parte autora não possui qualquer vínculo jurídico com os entes públicos para prestação de serviço público de saúde. Conforme descrição fática da exordial, o vínculo jurídico para prestação de serviços oncológicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde na região de Campo Mourão/PR é da Santa Casa de Misericórdia de Campo Mourão. Esta informação é corroborada pelos documentos que carreiam a presente demanda. Durante todo o período em que a parte autora requer o ressarcimento pelos serviços de saúde prestados, observa-se que as informações aos órgãos de saúde sobre oncologia foram prestadas pela Santa Casa (OUT5 a OUT33, do evento 01). Ademais, todos os pagamentos realizados pela prestação de serviço oncológico foram creditados em favor da Santa Casa, que somente depois os repassava para a parte autora (OUT34 e OUT35, do evento 01). Some-se a isso o fato de que o Município de Campo Mourão/PR esclareceu que, administrativamente, foi celebrado contrato para tratamento de câncer na região com a Santa Casa de Misericórdia, de modo que não possui nenhum vínculo com a autora (OUT4, do evento 18). Essa informação é ratificada pelas informações constantes do sistema Datasus, do Ministério da Saúde, no qual é registrado que a parte autora não presta nenhum serviço ao Sistema Único de Saúde (OUT2, do evento 18). Igualmente consta a prestação de serviços via Santa Casa de Misericórdia (OUT5 a OUT9, do evento 18). De todo o quadro acima apresentado, conclui-se que não há qualquer vínculo jurídico entre a parte autora e os réus para prestação de serviços de saúde para tratamento de pacientes de câncer. Este vínculo foi celebrado com a Santa Casa de Misericódia de Campo Mourão. Assim, à míngua deste vínculo jurídico, a parte autora não possui legitimidade para questionar os valores pagos pelo Sistema Único de Saúde para a Santa Casa de Campo Mourão. No que concerne à valoração das provas e à aptidão dos demais elementos probatórios para o deslinde da lide, enfatiza-se que o Código de Processo Civil de 2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado - adotado pela norma adjetiva revogada (arts. 130 e 131 do CPC/1973) -, conforme o disposto nos arts. 370 e 371, segundo os quais compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem sequer configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Destarte, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. Logo, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende pela suficiência do acervo probatório para a formação de sua convicção, como ocorreu nos autos, haja vista que as instâncias originárias atestaram a higidez das provas dos autos e a suficiência dos esclarecimentos prestados para subsidiar a solução do litígio. Por outro lado, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que não ficou caracterizado cerceamento de defesa, seria necessário o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial em virtude do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido (sem destaque no original): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FERROVIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 2. O reconhecimento da prescindibilidade da produção de prova testemunhal ou da complementação de prova cabe ao Tribunal de origem. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012). Dessa forma, não é possível afastar a responsabilidade da concessionária em relação ao dever de sinalizar adequadamente as ferrovias situadas no espaço urbano. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO REGINAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Por conseguinte, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A orientação assentada no STJ é de que compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula 7 do STJ. 3. Observa-se que a questão suscitada no Recurso Especial foi decidida à luz dos pricípios cosntitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Consequentemente, sua apreciação cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República, e é inviável neo STJ, cuja competência está restrita à análise de temas vinculados à jurisdição ordinária. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Relativamente à violação aos arts. 4º, 6º e 338 do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos. O acórdão recorrido tratou da questão da legitimidade da parte, mas não sobre a necessidade de intimação para sanar regularização. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para debater a matéria. Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original) Por fim, quanto à alegação do dever de indenizar, considerando a prestação de serviços do agravante, o Tribunal de origem consignou que "pelas informações constantes do sistema Datasus, do Ministério da Saúde, no qual é registrado que a parte autora não presta nenhum serviço ao Sistema Único de Saúde (OUT2, do evento 18). (...) De todo o quadro acima apresentado, conclui-se que não há qualquer vínculo jurídico entre a parte autora e os réus para prestação de serviços de saúde para tratamento de pacientes de câncer" (e-STJ, fl. 643). Ademais, infirmar o entendimento firmado acerca da ausência de vínculo jurídico entre o agravante e os agravados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas dos instrumentos contratuais entre as partes, o que já foi realizado na instância ordinária. Assim, não se admite tal análise em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 desse Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE