Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2728311/RS (2024/0317491-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA - RJ150212
JOÃO LOYOLA MIRANDA - RJ190402
BRUNO FEIGELSON - RJ164272
DENIS BRUM MARQUES - RJ225100
INGRID COSTA MENEZES PEREIRA - RJ238141
REQUERIDO: GUSTAVO MOOJEN DE MELOS DEOTTI
ADVOGADOS: ANGELO VIANA DA SILVA RIBEIRO - RS115546
KIRYON DE MELLO E SILVA VIANNA COELHO - RS118956
DESPACHO Trata-se de petição nº 01096902/2024 (e-STJ fls. 2/7 do expediente avulso) interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I em que a parte argumenta que não requereu a desistência do recurso. É o relatório. Nada a prover. Com efeito, a petição de e-STJ fls. 754/755 informou nos autos a perda superveniente do objeto da ação em virtude da quitação do contrato pela parte autora. A decisão de e-STJ fl. 769, por sua vez, diante da referida notícia, julgou prejudicado o agravo interno no agravo em recurso especial (e-STJ fls. 432/655, em conformidade, portanto, com o que dispõe o art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 34. São atribuições do relator: XI - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto" Ante o exposto, determino o arquivamento do expediente avulso. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA