Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199416/MG (2025/0055880-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO
ADVOGADO: BRUNO CATTI BENEDITO - MG235022
RECORRIDO: WALTER APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO contra acórdão prolatado, por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 58e): APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE IPTU – DESPACHO ORDINATÓRIO - CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZADA – NOVA INTIMAÇÃO – NULIDADE CONDICIONADA - PROVA DO PREJUÍZO – RESP 1.340.553/RS – ORDEM DE CUMPRIMENTO - CONVÊNIO Nº 355/2017 - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. - Apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. - O STJ flexibilizou a literalidade do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, no tocante à decretação da prescrição intercorrente, sem a oitiva da Fazenda Pública, consignando que esta, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial da suspensão da execução, em que o prejuízo é presumido). - Recurso não provido. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) – Artigos 6º e 40 da Lei de Execução Fiscal, argumentando que a suspensão da execução não se deu por desídia da municipalidade, mas por determinação judicial diversa do disposto no artigo 40 da LEF, e que a decisão recorrida fere frontalmente esses dispositivos (fls. 84/86e); (ii) – A decisão em repetitivo não dispõe que terá início do prazo de 1 ano de suspensão do processo, ante a decisão do juiz que determina a suspensão do processo por razões diversas das dispostas no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (fl. 86e); (iii) – A exigência de protesto do título (CDA) para a propositura da Execução Fiscal é contrária às disposições legais (fl. 86e). Com contrarrazões (fls. 83/88e), o recurso especial foi admitido (fls. 96/100e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 56/67e): A questão controvertida consiste em aferir a adequação da pronúncia da prescrição intercorrente do crédito tributário consubstanciado na CDA que instrui a inicial, referente à cobrança de IPTU alusivo ao período de 2010 a 2013. A ação executiva foi ajuizada em 27/08/2015 e o despacho ordinatório da citação foi proferido no dia 17/09/2015, causa de suspensão do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 174 do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). Citado o executado em 16/12/2015, sobreveio despacho, doc. nº 07, determinando a suspensão do feito, até que comprovado pelo Município o atendimento ao previsto no Programa de Execução Fiscal Eficiente, instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “de promover conciliação pré-processual, protestos e outros meios extrajudiciais”, objetivando a redução da taxa de congestionamento dessas ações, em 10/11/2017, sobrestamento mantido por novo despacho, doc. nº 08. Nesse ponto, revela notar que, por ocasião do Recurso Repetitivo Especial nº 1.340.553/RS, o STJ firmou posicionamento sobre a prescrição intercorrente do crédito tributário, em acórdão assim ementado: […] Verifica-se, portanto, que o termo inicial do prazo anual de suspensão, seguido do prazo quinquenal de prescrição, corresponde à data de efetiva ciência, pela Fazenda Pública, acerca da frustração da citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora. Com efeito, a prescrição constitui instituto legal garantidor da segurança social dos conflitos jurídicos, de maneira a impedir que se perpetuem indefinidamente no tempo. Assim, extingue o direito subjetivo pelo seu não exercício em determinado lapso temporal, consistindo no verdadeiro espírito do art. 40 e §§ da LEF. Na oportunidade, o Relator Ministro Mauro Campbell Marques esclareceu que “o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (prazo de 1 ano de suspensão) se dá com a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF). Desse modo, considerando a jurisprudência desta Casa que entende ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, ressaltando que “o que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA NACIONAL tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. Destarte, depreende-se que o ponto central da controvérsia consiste na concreta ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou ausência de bens, sendo indiferente, por sua vez, a existência de petição da exequente, de decisão judicial nesse sentido, ou o próprio teor da intimação, pelo fato de que a fluência do prazo decorre, exclusivamente, da letra da lei. Para melhor ilustrar o entendimento, no caso específico analisado pelo STJ, “a citação da empresa executada ocorreu em 07.12.2001 (e-STJ fls. 17), estando certificado nos autos em 16.03.2002 a inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido (e-STJ fls. 21). No dia 19.06.2002 foi concedida carga dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN que em 24.06.2002 requereu a suspensão do feito por 120 dias a fim de realizar diligências, tomando ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, momento que foi considerado como o termo inicial do prazo de 01 (um) ano de suspensão. Na controvérsia ora em apreço, o Município de São Sebastião do Paraíso, com vista dos autos, em 30/03/2016, limitou-se a pugnar pela suspensão do feito. E, neste aspecto, apenas “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo” (REsp n° 1340553/RS). Por sua vez, o arquivamento decorre do transcurso do prazo de sobrestamento, na forma disciplinada pelo art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido, tais atos processuais constituem consequência legal e automática da inércia da Fazenda Pública ou da impossibilidade de prosseguimento da execução. A propósito, o enunciado da súmula 314, do STJ, já preconizava que, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Dessa forma, nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80, findo o prazo ânuo de suspensão do processo, a remessa da ação executória ao arquivo é automática, independentemente de despacho ou decisão do Magistrado. Ratificando o entendimento, o Relator Ministro Mauro Campbell Marques, no REsp 1340553/RS, esclareceu que “havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais)” inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição (g.n.). Assim, em 29/01/2024, o juízo de origem proferiu sentença, declarando a prescrição intercorrente do crédito e extinguindo o processo; transcorrido, portanto, lapso muito superior aos 6 (seis) anos previstos pela LEF (1 ano de suspensão seguido de 5 anos de prazo prescricional). Noutro giro, não se pode olvidar que, intimada a Fazenda Pública do decurso do prazo prescricional, terá oportunidade para se manifestar, providenciando a localização do devedor ou dos bens; e/ou apontando a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, de forma que, não fazendo uso dessa prerrogativa, se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos contornos do princípio da instrumentalidade das formas (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial da suspensão da execução, em que o prejuízo é presumido). A propósito: Isto porque o princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de intimação demonstre o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) […] Posto isto, no caso dos autos, em que pese a ausência de prévia intimação específica, antes da decisão de decretação da prescrição intercorrente, não há que se falar em nulidade, porquanto, conforme se extrai do trecho transcrito, a jurisprudência do STJ evoluiu para a análise da utilidade da sua manifestação. Ademais, por ocasião da interposição do recurso de apelação, não cuidou a Fazenda Pública de apontar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, limitando-se a alegar que o período de suspensão do processo para adequação dos atos ao Convênio firmado com o Tribunal de Justiça não pode ser considerado para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse ponto, conforme decidido por esta 5º Câmara Cível quando do julgamento da Apelação Cível 1.0000.24.185728-3/001, o fato de o processo ter sido suspenso, em 09/11/2017, “em razão do Convênio n. 355/2017 firmado entre o Município apelante e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não tem o condão de suspender e nem de interromper o prazo prescricional, eis que, quando dessa determinação, o processo já estava suspenso, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Além disso, a suspensão do processo em razão do mencionado Convênio foi determinada para que o Município apelante comprovasse a cobrança do débito objeto da demanda através de meios extrajudiciais, como, por exemplo, o protesto da certidão da dívida ativa, o que, consequentemente, interromperia o prazo prescricional. Todavia, como Município quedou-se inerte, não há que se falar em interrupção e nem em suspensão do prazo prescricional” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.185728-3/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024). Confira-se, ainda: […] Posto isto, sob qualquer enfoque, a confirmação da sentença é medida que se impõe, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Acerca da matéria em exame, esta Corte firmou as seguintes teses, Temas 566 a 571/STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Consoante se observa, o posicionamento da Corte de origem está em sintonia como a orientação deste Superior Tribunal em julgamento de recurso repetitivo. A aplicação da Súmula n. 106 do STJ demanda reexame do acervo fático/provatório contido nos autos, revelando-se inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Sobre a alegação de que a exigência de protesto do título (CDA) para a propositura da Execução Fiscal é contrária às disposições legais, observo que tal fundamento não sustenta o acórdão recorrido, de modo que, nesse ponto, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. PENSIONISTAS. AUXÍLIO-MORADIA. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.517/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.980/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA