Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2571113/RS (2024/0050237-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA - RS018346
FRANCINE MOREIRA DA COSTA - RS084811
JIVAGO DELLEON GÖERGEN - RS114387
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial face a incidência da Súmula 284/STF, pois “não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial”. Embargos de declaração rejeitados. O agravante alega que indicou nas razões recursais, de forma clara, expressa e específica, os dispositivos infraconstitucionais que entende terem sido violados pelo Tribunal Regional, bem como dedicou tópico exclusivo para tratar da divergência jurisprudencial, razão pela qual o modo como o recurso foi elaborado, e como o conteúdo foi disposto, não traz prejuízo algum à compreensão da controvérsia. Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, registra-se que a Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/5/2022). Na hipótese dos autos, é possível extrair, da petição do recurso especial, que o recorrente postulou o reconhecimento da afronta ao artigo 502 do CPC/2015, bem como a uniformização da jurisprudência, aplicando o precedente obrigatório formado no RESP 1352721/SP (Tema 629/STJ), motivo pelo qual afasto a aplicação da Súmula 284/STF e procedo novo exame do agravo em recurso especial. A referida irresignação, contudo, não comporta conhecimento. Vejamos. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 7/STJ, todavia o agravante não impugnou, especificamente, a sua aplicação pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 498-499 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, “a”, não conhecer do agravo em recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES