Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2138021/CE (2024/0139896-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: LOCMED HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 310): MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO. AUXÍLIO-CRECHE RECEBIDO EM RAZÃO DE FILHO QUE AINDA NÃO COMPLETOU 6 ANOS DE IDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO PAGO ATÉ O VALOR LIMITE CORRESPONDENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO OU UMA VEZ E MEIA O SALÁRIO MÍNIMO, O QUE FOR MAIOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA PAGA HABITUALMENTE PELO EMPREGADOR. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO DE PRODUTIVIDADE, QUANDO DEMONSTRADA A SUA NÃO HABITUALIDADE E NÃO VINCULAÇÃO A OUTRAS EXIGÊNCIAS DO CONTRATO DE TRABALHO. A AJUDA DE CUSTO PAGA EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (LUVAS). INCIDÊNCIA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIAS PARCIALMENTE PROVIDAS. Embargos de declaração parcialmente providos (fls. 365/370), para, sanando os vícios evidenciados, emprestar efeitos infringentes ao acórdão embargado, passando a reconhecer a incidência da contribuição patronal sobre a previdência privada que não for ofertada à generalidade dos empregados/dirigentes, bem como sobre os valores descontados dos empregados a título de previdência privada, e ainda sobre o auxílio-educação pago ao trabalhador ou seu dependente, quando seu valor superar o limite correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração do empregado ou uma vez e meia o salário mínimo, o que for maior; ou quando o auxílio-educação for pago em razão de curso superior de graduação e pós-graduação em favor do filho do empregado; ou, quando o curso superior de graduação e pós-graduação for pago em favor do trabalhador e não se relacionar às atividades desenvolvidas pela empresa. O recorrente alega ofensa aos arts. 122, I, da Lei nº 8.212/91; artigo 110, do CTN, c/c art. 457, da CLT; artigo 28, §9º, q, da Lei n. 8.212/91; ao art. 2º da Lei nº 7.418/85, sob as seguintes alegações: (i) "Os valores pagos pela empresa empregadora com o objetivo de auxiliar na educação de seus empregados não compõem a remuneração do empregado, ou seja, não têm natureza salarial" e (ii) "a previdência privada não se sujeita a incidência da contribuição social previdenciária, sendo indiferente se ofertada a um determinado grupo ou a todos funcionários". Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 452/453. É o relatório. Passo a decidir. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No pertinente aos valores pagos a título de auxílio-educação, é entendimento desta Corte que os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a sua educação e/ou de seus filhos e demais dependentes, tais como os relacionados às bolsas de estudos, não configuram salário indireto, pois são concedidos de forma transitória, com o intuito de aprimoramento cultural e como forma de estímulo à educação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DEPENDENTES. 1. É entendimento desta Corte que o auxílio-educação para empregados e seus dependentes não integra a remuneração do empregado, não incidindo a Contribuição Previdenciária. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 908.155/SP, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo adotou posicionamento que não destoa da orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas pelo trabalhador a título de auxílio-educação e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório." (AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.076.454/SP, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E ABONO ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas pelo trabalhador a título de auxílio-educação e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.000.569/CE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/9/2022.) Adiante, quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores vertidos ao plano de previdenciária privada, a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "não mais incide a contribuição previdenciária da Lei 8.212/91 sobre os valores vertidos a planos de previdência privada complementar, mesmo quando não disponibilizados à totalidade de empregados e dirigentes da empresa (haja vista a revogação tácita da segunda parte da letra p do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 pelo § 1º do art. 69 da LC 109/2001)" Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMPRESAS IMPETRANTES REGIDAS PELA LEI 6.404/76. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. VERBA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES VERTIDOS PELAS EMPRESAS RECORRENTES A PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA E FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001. REVOGAÇÃO PARCIAL TÁCITA DO ART. 28, § 9º, P, da Lei 8.212/1991. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ HERMENÊUTICA PREVISTA NO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual são distintos. 2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF. 3. A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a planos de previdência privada complementar somente não integrariam o salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária, quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, "não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza". 4. Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível [caso dos autos] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", constitui-se em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie. 5. Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido. (REsp n. 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES