Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777608/MS (2024/0399068-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: LEANDRO RODRIGO BOER
ADVOGADOS: BRUNO PAGANI QUADROS - MS009378
PIERO LUIGI TOMASETTI - MS011991A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 410 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO AGRÍCOLA – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. O termo inicial da prescrição ânua para cobrança de indenização de seguro tem início com a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 436-438 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 443-482 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigo 272, § 2º, do CPC/2015, sustentando a ocorrência de nulidade do julgamento, em razão da ausência de intimação pessoal do advogado constituído nos autos para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, tendo em vista que houve pedido expresso de publicação exclusiva em nome do patrono cadastrado; e (iii) artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, aduzindo que o acórdão recorrido desconsiderou que o prazo prescricional se inicia no imediato momento em que o segurado tem ciência do início do sinistro. Contrarrazões às fls. 500-509 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 511-520 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15; b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e c) incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Daí o agravo (fls. 524-549 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 553-563 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso merece prosperar em parte. 1. De início, com relação à existência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC, a pretensão recursal merece parcial provimento. Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca dos seguintes pontos: i) havendo pedido expresso de publicação exclusiva, a ausência de intimação pessoal da advogada cadastrada nos autos para oferecimento de contrarrazões de apelação importa em nulidade do ato processual, mesmo que tenha havido eventual intimação pelo portal eletrônico em nome da parte, afirmando, ainda, a impossibilidade de alteração da modalidade de intimação; e ii) quanto ao fato de que o início do prazo prescricional se dá com a ciência do sinistro pelo segurado e que os dias corridos entre o sinistro e a comunicação à seguradora devem ser contabilizados para fins de contagem de prazo. 1.1. Com relação à questão do termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie, afasta-se a alegação de omissão e ausência de fundamentação, eis que revela-se clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 411-414 e-STJ): O magistrado de primeiro grau acolheu a prescrição da pretensão indenizatória, considerando que o prazo prescricional teve início com a ciência inequívoca do evento danoso (20/11/21), foi suspenso pela comunicação do sinistro (07/01/22) e retomou seu curso quando da ciência da negativa (29/06/22). Como a inicial foi ajuizada em 06/06/2023, já havia transcorrido mais de um ano entre a data do evento e o ajuizamento da ação, mesmo que subtraído o período em que permaneceu suspenso pelo trâmite do pedido administrativo junto à seguradora (Súmula 2291 do STJ). Em que pese o entendimento firmado na origem, acompanho o moderno entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional para cobrança de indenização securitária. (...). Segundo a Corte Superior, a interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro (REsp 1970111, Relator: Ministra Nancy Andrighi). (...). Por essa razão, o fato gerador da pretensão é a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária. O critério de contagem de prazo estabelecido no enunciado da Súmula 229 do STJ, editado ainda sob a vigência do Código Civil de 2016, não mais subsiste, pois evidentemente inadequado ao sistema jurídico atual e estipula o critério de contagem de prazo em desfavor do segurado. (...). Desse modo, a violação do direito do segurado, nos termos do artigo 189 do Código Civil, se deu em 29/06/22 com a negativa de pagamento da indenização perseguida. Como a inicial foi distribuída ainda dentro do lapso anual, ou seja, 06/06/2023, não há falar em prescrição. Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018. 1.2. Todavia, no que se refere à omissão sobre a alegação de que havendo pedido prévio e expresso de publicação exclusiva nos autos, a ausência de intimação pessoal da advogada cadastrada para o oferecimento de contrarrazões de apelação importa em nulidade do ato processual, mesmo que tenha havido eventual intimação pelo portal eletrônico, não sendo permitido a alteração da modalidade de intimação, assiste razão à insurgente. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, confira-se: AgRg no AgRg no Ag 930.009/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 951.186/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017. No caso em tela, apesar da questão ter sido expressamente apontada como omissa, o Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração, entendeu, apenas, que a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada pelo acórdão embargado, nos seguintes termos (fls. 437 e-STJ): A intimação eletrônica para apresentar contrarrazões se deu em razão do convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em janeiro de 2021, pelo responsável da instituição conveniada, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial. De fato, o Tribunal de origem não apreciou, nem sequer implicitamente, a tese relativa à suposta violação ao disposto no artigo 272, § 2º, do CPC/15, no sentido de que havendo pedido expresso de publicação exclusiva, há a necessidade de intimação pessoal em nome do advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade do ato processual. A manifestação acerca da referida questão, ainda que para dela não conhecer ou para rechaça-la, de forma fundamentada, é necessária para a correta prestação jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso. Observa-se, ainda, ser inviável a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15, a fim de, reconhecida a omissão no acórdão recorrido, conhecer, diretamente no âmbito desta Corte Superior, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito. Imperioso, portanto, o reconhecimento da violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/2015 (antigo art. 535, inc. II, do CPC/1973), como ale gado pela parte ora recorrente. Diante o acolhimento do apelo especial nessa parte, resta prejudicada a análise dos demais dispositivos apontados como violados. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando que outra seja proferida, sanando-se a omissão apontada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI