Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 206178/RS (2024/0231751-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ZIEBELL & SILVA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: JACKSON MACHADO DA SILVA
EMBARGANTE: DANIEL DE ANDRADES ZIEBELL
EMBARGANTE: JACKSON MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: DIOGO DA ROSA LARROSSA - RS067335
EMBARGADO: ROGER CARPES TATSCH
ADVOGADOS: GERALDO BORGES AZEVEDO - RS022406
DENIVALDA ROLDAO WAGNER - RS026775
PEDRO HENRIQUE DAUDT - RS099685
EMBARGADO: LUIS OMAR CARPES DOS SANTOS
ADVOGADOS: GERALDO BORGES AZEVEDO - RS022406
LUCIANA DA SILVEIRA - RS046781
DENIVALDA ROLDAO WAGNER - RS026775
EMBARGADO: LEDA BERTON
ADVOGADO: ELIZIANE CORREA - SC019447
EMBARGADO: GABRIELA MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LISIANE DOS SANTOS ZANATTA - RS042174
VIVIANE DE FATIMA DOS SANTOS ZANATTA - RS037944
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO SEPÉ - RS
SUSCITADO: JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ESTEIO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE ESTEIO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE FLORIANOPOLIS - SC
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ZIEBELL & SILVA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JACKSON MACHADO DA SILVA, DANIEL DE ANDRADES ZIEBELL, JACKSON MACHADO DA SILVA em face da decisão acostada às fls. 5383-5386, e-STJ, da lavra deste signatário, em que se decidiu o conflito de competência apresentado. Nas razões dos aclaratórios (fls. 5393-5399, e-STJ), os embargantes requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Sem impugnação, conforme certidões de fls. 5406-5409, e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. No caso em tela, os embargantes não apontam nenhum vício capaz de ser aclarado pelo presente recurso, limitando-se apenas a se insurgir contra o mérito da deliberação unipessoal. Percebe-se pela leitura das razões dos aclaratórios que a pretensão está em que esta Corte Superior realize a análise dos termos do Plano de Recuperação Judicial para concluir pela extensão dos efeitos a um dos sócios, providência completamente estranha ao conflito de competência. Registre-se que na decisão de fls. 61-64, e-STJ e nas informações prestadas pelo juízo recuperacional (fls. 5356-5361, e-STJ) não há nenhuma informação a respeito do alcance do acervo patrimonial do sócio Daniel de Andrades Ziebell pelo processo de recuperação judicial. Portanto, tendo a decisão embargada decidido de modo claro e fundamentado, apenas contrário aos interesses da parte embargante, não há de se falar em vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente, razão pela qual se impõe a sua rejeição. Deixa-se de aplicar a penalidade do art. 1026, § 2º do CPC nessa oportunidade, contudo, adverte-se a parte embargante que eventual próximo recurso com caráter procrastinatório ou manifestamente inadmissível poderá dar ensejo à cominação legal. 2. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI