Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761579/MG (2024/0375895-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: SERGIO LOPES MACHADO
ADVOGADOS: WARLEM FREIRE BARBOSA - MG113336
ISABELLA SANTOS MENDES - MG218916
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO SÉRGIO LOPES MACHADO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0433.19.014642-61004. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 71, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve motivação idônea para a fixação de fração superior a 1/6 no que se refere à continuidade delitiva. Apresentadas contrarrazões (fls. 843-845), a Corte de de origem inadmitiu o recurso (fls. 864-866), o que ensejou a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 899-900). Decido. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, o agravante não rebateu adequadamente todas as motivações lançadas na decisão na referida decisão. Cumpre ressaltar que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial emsua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Deveras: [...] o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019) Conforme acima registrado, é ônus do agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo. Contudo, nas razões deste agravo, o recorrente nada mencionou a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ