Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2114135/PE (2023/0441629-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARCONI LAURINDO DO CARMO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO SIQUEIRA FERNANDES - PE038351
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região assim ementado (fls. 297-298, e-STJ): ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MALFORMAÇÃO DO AUTOR E O USO DO MEDICAMENTO POR SUA GENITORA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL E A INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença prolatada em sede de ação submetida ao procedimento comum pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido, concedendo a pensão especial mensal vitalícia ao Autor, em virtude de ser portador da Síndrome da Talidomida. 2. Em suas razões, a parte apelante defende, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para pagamento de danos morais. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, bem como a necessidade de se reconhecerem prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, sustenta, em resumo, que a perícia não foi conclusiva e não restou comprovada a relação de causalidade entre as malformações genéticas e a ingestão do medicamento. Ressalta que não é a incapacidade que gera a pensão indenizatória, mas o acometimento pela síndrome. Nesse sentido, destaca que o diagnóstico deve ser preciso, de modo a não admitir que seja diagnosticada como talidomida uma outra moléstia. Alega, por fim, que eventual condenação em danos morais, na forma da Lei 12.192/2010, não pode acumular com o pagamento de pensão especial. 3. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se a parte autora faz jus à concessão da pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas acometidas pela deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida". 4. Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, eis que, além de caber à autarquia previdenciária a concessão e manutenção da pensão especial, ela também é responsável pela operacionalização do pagamento da indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190/2010, consoante dispõe o art. 3º do Decreto nº 7.235/2010. 5. Acerca da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, este TRF da 5ª Região possui entendimento afastando a aplicação do Decreto 20.910/1932 na situação posta. 6. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte Regional, "A grave omissão do Estado em zelar pela saúde dos seus cidadãos, ao deixar de fiscalizar a utilização de medicamento com graves impactos à saúde, permitindo a prescrição de seu uso a gestantes, sem alertar a população para os riscos de deformações e limitações decorrentes de tal uso, compromete seriamente o direito à vida plena, e, em consequência, os direitos da personalidade, cuja reparação, portanto, goza da imprescritibilidade". Precedentes: APELREEX20579/PE, Des. Federal José Maria Lucena, 1ª Turma, Julg: 22/11/2012; APELREEX 200982000093374, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), 2ª Turma, Julg: 05/04/2016; AC 08066420220154058100, Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho, 1ª Turma, Julg: 17/05/2018. 6. Ainda nesse sentido, "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos de personalidade, que são imprescritíveis" (AGRESP 200800132257, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE de 09/03/2009). Prejudicial de mérito rejeitada. 7. No que concerne à prescrição das parcelas da pensão especial vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, avulta consignar que não se vislumbra a existência de interesse recursal, eis que a sentença recorrida não deixou de mencionar a ressalva da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo. 8. Em relação ao mérito propriamente dito, cumpre salientar que as pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, conhecida como "Síndrome da Talidomida", têm direito à pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, a partir do requerimento ao INSS (art. 1º da Lei nº 7.070/1982). 9. No caso em exame, o laudo médico-pericial atestou que o paciente é portador de "má-formação congênita de ambos os membros superiores, associadas a malformações de membros inferiores". Ressaltou, outrossim, que o paciente "nasceu com polissindactilia em ambas as mãos, além de Pterigium em cotovelo D, além de pés com deformidade em pata de lagosta (Cleft foot /Lobster foot). Nascido com Surdez Congênita em AO caracterizada em 2015 em Audiometria que revelou: perda auditiva mista de grau severo em OD e perda auditiva mista de grau moderado em OE". 10. Mais especificamente acerca do uso da talidomida, nada obstante a ausência de prova direta (receituário ou qualquer outro documento), a perita ressaltou a informação prestada pela acompanhante acerca da ingestão do medicamento para combater enjoos, bem como que o quadro clínico do autor é compatível com o uso da medicação. 11. Cabe frisar, por oportuno, que, originalmente, a talidomida era utilizada no tratamento de enjoos matinais provocados pela gravidez. Ademais, o autor nasceu em 10/09/1963, de modo que, considerando que o uso do medicamento se deu a partir de 01/01/1957 e, no Brasil, perdurou até 1964, ano em que foi retirado de circulação, o quadro fático se ajusta perfeitamente com os portadores da 1ª geração da talidomida. 12. Acerca do grau de deficiência decorrente da deformidade, a perita judicial também afirmou a ocorrência de incapacidade total para o trabalho e para a deambulação, registrando, ainda, incapacidade parcial para a higiene pessoal e para a alimentação. 13. À luz do que se extrai dos termos do laudo pericial, não remanesce dúvida acerca do nexo de causalidade entre o uso do medicamento talidomida na gravidez de sua genitora com as sequelas existentes no autor, mormente tendo em vista a ausência de infecções (rubéola, toxoplasmose etc) na gestação, bem como de antecedente de hanseníase na genitora. 14. Registre-se, ademais que as conclusões médico-periciais foram devidamente fundamentadas, inexistindo nos autos elementos técnicos suficientes para demovê-las. 15. A respeito da possibilidade de cumulação da condenação em danos morais com o pagamento de pensão especial, observa-se que o art. 3º da Lei nº 7.070/1982, na sua redação original, fazia referência específica quanto à existência de vedação ("A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado à direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários."). 16. No entanto, com a alteração redacional promovida pela Lei nº 12.190/2010, a referida disposição normativa passou a ter a seguinte redação: "A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica". 17. Significa dizer que a inclusão da ressalva denota que a única hipótese em que resta autorizada a cumulação em comento é exatamente no caso de indenização concedida por lei específica, conforme é o caso daquela referida na Lei nº 12.190/2020, razão pela qual não subsiste o óbice apontado na apelação. 18. Assim, comprovada, por meio de perícia médica, que a deficiência do autor é compatível com a utilização da talidomida, bem como considerado que nasceu em época em que o fármaco ainda era comercializado no Brasil, resulta que a sentença recorrida não merece rechaço. 19. Apelação não provida. 20. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% do valor atribuído à causa (R$ 549.920,00)), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC. Primeiros embargos de declaração, opostos pela UNIÃO, rejeitados. Segundos embargos de declaração, opostos pelo INSS, acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes. Em seu recurso especial (fls. 394-409, e-STJ), a UNIÃO alega violação dos artigos 4º da Lei n. 7.070/1982, 1º do Decreto 20.910/1932 e ofensa à Lei n. 12.190/2010, sob os seguintes argumentos: (a) "é o INSS o responsável pelo pagamento de indenização relativa a Síndrome de Talidomida, nos termos da legislação acima referida, sendo, por essa razão, a União parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação" (fl. 402, e-STJ); (b) "incide no caso em tela a prescrição da pretensão autoral, visto que decorridos mais de 30 anos da suposta lesão advinda - supostamente - do uso do medicamento Talidomida por sua genitora" (fl. 404, e-STJ); (c) sucessivamente, deve ser "declarada a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente demanda" (fl. 404, e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade à fl. 469 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva da União, verifica-se que referida tese não foi apreciada pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Nessa esteira, cumpre salientar que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). Na hipótese, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 alegando a existência de possível omissão quanto à questão, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TEMA N. 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, §§ 6.º, 7.º E 8.º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tele relativa ao art. 535, § 6.º, § 7.º e § 8.º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.037.732/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA O ART. 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO REFERIDO CODEX. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.191.437/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso dos autos, a recorrente, além de ter apresentado argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa à Lei n. 12.190/2010 - sem explicar como o acórdão recorrido a teria violado -, não indicou os dispositivos da referida lei federal que supostamente foram violados pelo acórdão recorrido, situações que inviabilizam a exata compreensão da controvérsia e impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF. No que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão autoral, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 294-295, e-STJ; grifos próprios): [...] Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte Regional, "A grave omissão do Estado em zelar pela saúde dos seus cidadãos, ao deixar de fiscalizar a utilização de medicamento com graves impactos à saúde, permitindo a prescrição de seu uso a gestantes, sem alertar a população para os riscos de deformações e limitações decorrentes de tal uso, compromete seriamente o direito à vida plena, e, em consequência, os direitos da personalidade, cuja reparação, portanto, goza da imprescritibilidade". Precedentes: APELREEX20579/PE, Des. Federal José Maria Lucena, 1ª Turma, Julg: 22/11/2012; APELREEX 200982000093374, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), 2ª Turma, Julg: 05/04/2016; AC 08066420220154058100, Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho, 1ª Turma, Julg: 17/05/2018. Ainda nesse sentido, "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos de personalidade, que são imprescritíveis" (AGRESP 200800132257, Ministro Herman Benjamin, STJ -Segunda Turma, DJE de 09/03/2009). [...] Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Em relação à tese de que deve ser reconhecida "a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente demanda", constata-se que o Tribunal de origem assentou que "não se vislumbra a existência de interesse recursal, eis que a sentença recorrida não deixou de mencionar a ressalva da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo" (fl. 295, e-STJ). Ao que se vê, a presente irresignação não merece acolhimento, visto que a Turma julgadora assinalou claramente que a sentença determinou que fosse respeitada a prescrição quinquenal, o que está, portanto, no mesmo sentido do que pretendido pela ora recorrente. Verifica-se, no caso, que não merece reparo a decisão da Corte Regional, a qual constatou, quanto a este ponto, a ausência de interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES