Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730691/SP (2024/0321448-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PARTNERS LOGISTICS DO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO BONATTO SCAQUETTI - SP255325
AGRAVADO: SNT INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: EGISTO FRANCESCHI NETO - SP229432
AGRAVADO: ACR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MONGE - SP141615
AGRAVADO: MARDONIO CARGO EXPRESS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MARINI - GO037830
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por PARTNERS LOGISTICS DO BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTADORA LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 410): "AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DE MAEX E DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CORRÉS RECURSOS. 1. APELO (PARTNERS LOGISTICS) GRUPO ECONÔMICO DEMONSTRADO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FIRMADA NA SEARA TRABALHISTA, COM VÁRIAS DECISÕES DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO MINUTA DE CONTRATO DE VENDA DE CARTEIRA, E- MAILS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A TRANSFERÊNCIA DE CLIENTES E DE FUNCIONÁRIOS À RÉ RECURSO DESPROVIDO. 2. APELO (AUTORA) INDEMONSTRADA SUCESSÃO EMPRESARIAL DA PARTNERS À MAEX, À MÍNGUA DE SUBSÍDIOS RECURSO DESPROVIDO. 3. AMBOS OS RECURSOS SÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo, ao reconhecer sua legitimidade passiva ad causam, negou vigência aos arts. 8º, 489, 700, 926, do CPC/2015, pois não se mostra razoável a imputação da responsabilidade de indenizar terceiros em decorrência de falta de provas da sucessão empresarial. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 455/462. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 7/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em ação monitória ajuizada em face da ora agravante, cujo pedido foi julgado procedente, para constituir o título executivo judicial em R$ 27.680 (vinte e sete mil seiscentos e oitenta reais). Consta dos autos que no caso, em 21/07/2020, ajuizou-se ação monitória, tendo por objeto cheques, com vencimentos de outubro de 2017 a novembro de 2018, emitidos por Antonio C Rovero Transporte EPP, que informou a existência de grupo econômico, tendo emitido as cártulas como promessa de pagamento em nome de Partners Logistics do Brasil Logística e Transportadora Ltda. Acerca da responsabilidade da parte recorrente, o Tribunal a quo asseverou estar patente sua responsabilidade. No presente caso, acolher a tese pleiteada pela recorrente a respeito da ilegitimidade passiva para o feito e acerca da excludente de responsabilidade na presente ação exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar o exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERCADORIA. COMPRA. ENTREGA. RISCOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pela agravante a respeito da ilegitimidade passiva para o feito e acerca da excludente de responsabilidade na presente ação exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.752.377/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe de 30/06/2021) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos juntados não são aptos a demonstrar que o falecido teria assumido expressamente a responsabilidade pelo pagamento das despesas cobradas. Dessa forma, o exame da pretensão recursal acerca da suficiência de tais documentos para embasar a propositura da ação monitória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 251.980/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe de 09/08/2016) Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em mais R$150,00. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO