Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824228/SP (2024/0470035-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIKROPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
AGRAVANTE: MIKROPIN INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTAMPADOS METALICOS LTDA
ADVOGADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
AGRAVADO: KAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S A
ADVOGADO: RAUL BARCELO DE SOUZA - SP377464
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIKROPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO NO CORPO DA R. SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RECORRENTES QUE NÃO APRESENTAM QUALQUER FATO A JUSTIFICAR SEU PEDIDO - IMPRESCINDIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA QUE DEVE COMPROVAR ADEQUADAMENTE SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 481, DO E. STJ- MÉRITO - VÍCIO NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA APRESENTADA QUE NÃO SE REFERE AO MESMO INSTRUMENTO UTILIZADO - FATO NÃO CONTROVERTIDO - REVOGAÇÃO OPOSTA À MANDATÁRIA - IRRELEVÂNCIA - EXEQUENTE NÃO CIENTIFICADA - NECESSIDADE - EVENTUAL EXCESSO DE PODERES QUE DEVE SER DEBATIDO ENTRE AS PARTES DO CONTRATO DE MANDATO - INOPONIBILIDADE A TERCEIRO DE BOA-FÉ - PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA POR AMBOS OS SÓCIOS À GERENTE ADMINISTRATIVA DAS DEVEDORAS, COM AMPLOS PODERES DE ATUAÇÃO NEGOCIAI, SEM PROVA DA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA - RATIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 679 do CC, no que concerne ao necessário afastamento da responsabilidade do mandante, porquanto o mandatário não detinha poderes para assumir a obrigação objeto da execução ante o estabelecido no contrato social dos recorrentes, trazendo a seguinte argumentação: Segundo a regra contida no artigo 679 do Código Civil, o mandante fica obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou, desde que o mandatário não tenha excedido os limites do mandato. Excelência, no caso em tela, não há dúvida quanto a prática de excesso pela mandatária, na medida em que ela não detinha poderes para assumir a obrigação em nome das pessoas jurídicas – ante o estabelecido no contrato social dos Recorrentes –, tampouco em nome do sócio, que já havia revogado a procuração outorgada em data anterior à Confissão de Dívida e seu Aditivo, instrumentos em que se funda a execução. Ainda que o julgado combatido tenha reputado que não competiria à parte exequente, ora Recorrido, perquirir as minúcias dos procedimentos e detalhes do contrato social para verificar a legitimidade da representação outorgada, por ter a mandatária excedido os limites dos poderes outorgados, deve ser afastada a responsabilidade do mandante, conforme se depreende do disposto no artigo 679 do Código Civil (fls. 243-244). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, qual seja: Quanto ao mérito recursal em si, deve ser observado, de plano, parcial violação ao princípio da dialeticidade na presente Insurgência. E tal se dá, pois o Douto Magistrado Sentenciante consignou, expressamente, que a revogação apresentada não se refere ao mesmo Instrumento utilizado para a formalização do título executivo em voga (fl. 156). Tal fato, por si só, já seria suficiente para inquinar todas as alegações das Recorrentes, dado que é suficiente a comprovar a legitimidade da representação no ato de formalização do negócio jurídico (fl. 221). [...] Primeiramente, irrelevante a revogação da Procuração e a ciência da mandatária sobre seus termos, uma vez que tal fato não pode ser oposto a terceiros de boa-fé, tratando-se de relação específica relacionada ao Contrato de Mandato, eventual excesso de poderes pela outrora representante. Desta forma, e como é de conhecimento, eventual excesso de poderes do mandatário não pode ser oposto ao terceiro de boa-fé, cabendo ao mandante pugnar pela responsabilização daquele pelas perdas e danos eventualmente advindos (fl. 222). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Neste sentido, basta a simples leitura da Procuração Pública outorgada, para se verificar que ambos os sócios participaram do ato em nome da Empresa Executada, concedendo amplos poderes de representação negocial à Mandatária, a qual, pelo que consta, também era gerente administrativa das respectivas pessoas jurídicas. Logo, não se pode imputar a obrigação à Exequente em perquirir as minúcias dos procedimentos e detalhes do Contrato Social para verificar a legitimidade da representação outorgada, sendo tais questões, novamente, são relativas ao próprio relacionamento interpessoal das pessoas jurídicas, seus sócios e seus representantes, questões que não podem ser opostas a terceiro de boa-fé. Ora, diante de Procuração pública outorgada em nome da subscritora, outorgada por ambos os sócios das devedoras, e com amplos poderes de atuação negocial concedidos à sua gerente administrativa, e sem qualquer prova efetiva da ciência da revogação posterior; inviável exigir da Exequente que realizasse outros atos de maior detalhamento a verificar “item por item” todos os detalhes e preenchimento dos requisitos legais do Instrumento produzido (fls. 222-223). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN