Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2093806/CE (2023/0307472-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SONIA MARIA BARROSO MARQUES
RECORRENTE: MARIA ELILEUDA ALVES CAVALCANTE
RECORRENTE: REGINE HELENA SILVA DOS FERNANDES VIEIRA
RECORRENTE: IZAURA CIRINO NOGUEIRA DIOGENES
RECORRENTE: LEDA MARIA FALCAO FONSECA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA BEZERRA SAMPAIO
RECORRENTE: ALINE ROSA DE ALMEIDA LEITAO
RECORRENTE: TANIA VALERIA DE OLIVEIRA PRACIANO
RECORRENTE: VERA LUCIA ALVES CORDEIRO
RECORRENTE: JOSE WILSON SAMPAIO
RECORRENTE: TULIO MOREIRA AUTO
RECORRENTE: AZENEIDE ALMEIDA LEITAO
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE005496
PHELIPE ALBUQUERQUE DE SOUZA - CE022117
DAVI GUIMARÃES MENDES - CE035999
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SONIA MARIA BARROSO MARQUES e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 13.657/13.659): PROCESSO CIVIL. E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VANTAGEM 84,32%. ABSORÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para declarar que a rubrica de 84,32% paga aos réus em decorrência da reclamação trabalhista de n.º 0106600-65.1990.5.07.0005 já foi absorvida pelas reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira e consequentemente autorizar que ela seja suprimida. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 2. Não merece prosperar a preliminar de incompetência da Justiça Federal alegada, visto que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Publico e o servidor for estatutário, a competência será da justiça comum (estadual ou federal). Em se tratando de vínculo trabalhista, a competência caberá à justiça laboral. Na hipótese, se examina a legalidade da supressão de vantagem pecuniária do índice de reajuste 84,32% de servidor público federal submetido aos ditames da Lei nº 8.112/90, ainda que esta tenha sido incorporada à remuneração, por força de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. 3. Falece, portanto, competência à Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público federal atualmente regido pela Lei nº 8.112/90. Precedentes: (AgInt no CC 156.229/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020); (PROCESSOS DE APELAÇÃO n: 08013478020174058401, 08005792320184058401, 08004692420184058401, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTOS: 28/04/2020; 28/04/2020; 28/04/2020). 4. Não se configura litispendência na ação em que se discute as consequências dos planos de carreira posteriores à concessão do reajuste por decisão trabalhista. Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, " a fixação da competência não pode ser alterada pelo simples fato de essas mesmas questões terem sido delineadas em petições apresentadas pela UFC à Justiça Trabalhista, até porque a questão da absorção do percentual de 84,32% em face de reajustes concedidos aos servidores está abrangida na relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores, sendo matéria da Justiça Federal, não havendo que se falar em competência da Justiça do Trabalho e, por conseguinte, em litispendência em relação ao processo de n.º 0106600-65.1990.5.07.0005 ". 5. Deve ser mantida a sentença que concluiu pela ausência de legitimidade passiva à ADUFC - Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará, apenas pelo fato de ter composto o polo ativo da demanda de n.º 0106600-65.1990.5.07.0005 e ser a beneficiária de eventual multa estabelecida pela Justiça Obreira. 6. De fato, a questão tratada no presente feito se refere a fato ulterior à instituição do regime jurídico único, qual seja, a legitimidade da descontinuidade do pagamento do percentual de 84,32% em face das reestruturações recebidas, a qual não produzirá efeitos para a ADUFC, mas sim com relação aos servidores/pensionistas da UFC, já incluídos no polo passivo da presente demanda. 7. A supressão do pagamento da rubrica do índice de reajuste de 84,32% não se mostra ilegal, ainda que assegurada em sentença transitada em julgado, aos servidores oriundos do regime celetista, posteriormente convertidos ao regime jurídico único com o qual o pagamento da citada rubrica se tornou incompatível. 8. Com a superveniente incorporação do citado percentual aos ganhos do servidor público, tal sentença perde a eficácia, consoante decidido no RE 596.663/RJ (TEMA 494), julgado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal sob os auspícios da repercussão geral, assetando a seguinte tese: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 9. É forçoso reconhecer que as vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90, não se incorporam aos proventos nem a remuneração de servidor, cujo emprego regido originariamente pela legislação trabalhista foi transformado em cargo público por força do art. 243 da citada norma, mormente em se considerando que tal vantagem não restou expressamente assegurada em legislação subsequente. 10. A suspensão do pagamento dos mencionados índices não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, posto que a referida sentença trabalhista, em nenhum momento, garantiu o direito de incorporação de forma indefinida e de natureza perpétua, até porque não poderia apreciar a nova realidade jurídica advinda com a mudança de regime jurídico. 11. Também não merece prosperar a alegação de que não houve a demonstração de absorção do referido percentual, uma vez que os contracheques acostados aos autos e as planilhas apresentadas pela instituição demandante são suficientes para concluir pela sua absorção, considerando que os recorrentes sequer apresentaram qualquer fato que deixasse dúvida quanto a essa questão. 12. Na hipótese, nem mesmo há necessidade de produção de perícia contábil, uma vez que não se está diante de matéria de prova, considerando que as reestruturações da carreira e os reajustes estão contidos em Lei, tais como as Leis nº 10.302/2001, 10.187/2001, 11.091/05, 11.344/2006, 11.784/08 e 12.772/12. 13. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em R$2.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 14. Apelo improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 13.739). Em suas razões recursais (fls. 1.309/1.346), a parte recorrente alega: (i) violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as peculiaridades do caso; (ii) violação dos arts. 44 e 45, II, do CPC, haja vista a incompetência da Justiça Federal decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Rcl 7.450/CE; (iii) violação dos arts. 506, 485, I e VI, e 330, III, do CPC, pois a ADUFC, beneficiária da multa aplicada, não consta no polo passivo da ação; (iv) violação do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), diante da ofensa à coisa julgada formada no MS 26.086/CE e na AR 2.448/CE; e (v) violação do art. 509, II, do CPC porque é necessária a liquidação pelo procedimento comum com o intuito de definir os parâmetros dos cálculos relativos à absorção pretendida. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 13.848/13.869). O recurso foi admitido na origem (fls.13.888). É o relatório. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base omissão quanto "a questão da incompetência absoluta da Justiça Federal, peculiar e tipicamente verificada no caso concreto, em razão do julgamento do STF na Reclamação 7450/CE" (fl. 13.702). Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão, como se observa neste pertinente trecho do voto condutor do aresto (fls. 13.654/13.655): Não merece prosperar a preliminar de incompetência da Justiça Federal alegada, visto que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Publico e o servidor for estatutário, a competência será da justiça comum (estadual ou federal). Em se tratando de vínculo trabalhista, a competência caberá à justiça laboral. Na hipótese, se examina a legalidade da supressão de vantagem pecuniária do índice de reajuste 84,32% de servidor público federal submetido aos ditames da Lei nº 8.112/90, ainda que esta tenha sido incorporada à remuneração, por força de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. Falece, portanto, competência à Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público federal atualmente regido pela Lei nº 8.112/90. Nesse sentido relaciono os seguintes precedentes: (AgInt no CC 156.229/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020); (PROCESSOS DE APELAÇÃO n: 08013478020174058401, 08005792320184058401, 08004692420184058401, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTOS: 28/04/2020; 28/04/2020; 28/04/2020). Não se configura litispendência na ação em que se discute as consequências dos planos de carreira posteriores à concessão do reajuste por decisão trabalhista. Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, "a fixação da competência não pode ser alterada pelo simples fato de essas mesmas questões terem sido delineadas em petições apresentadas pela UFC à Justiça Trabalhista, até porque a questão da absorção do percentual de 84,32% em face de reajustes concedidos aos servidores está abrangida na relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores, sendo matéria da Justiça Federal, não havendo que se falar em competência da Justiça do Trabalho e, por conseguinte, em litispendência em relação ao processo de n.º 0106600-65.1990.5.07.0005". Deve ser mantida a sentença que concluiu pela ausência de legitimidade passiva à ADUFC - Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará, apenas pelo fato de ter composto o polo ativo da demanda de n.º 0106600-65.1990.5.07.0005 e ser a beneficiária de eventual multa estabelecida pela Justiça Obreira. De fato, a questão tratada no presente feito se refere a fato ulterior à instituição do regime jurídico único, qual seja, a legitimidade da descontinuidade do pagamento do percentual de 84,32% em face das reestruturações recebidas, a qual não produzirá efeitos para a ADUFC, mas sim com relação aos servidores/pensionistas da UFC, já incluídos no polo passivo da presente demanda. Passo ao mérito. Destaco de início que no presente feito a autora (Universidade Federal do Ceará - UFC) não pretende desconstituir a decisão proferida pela Justiça do Trabalho na Reclamação Trabalhista n.º 0106600-65.1990.5.07.0005, mas sim conhecer judicialmente de fato posterior, não atingido pela sentença trabalhista, que é a possibilidade de absorção do percentual de 84,32% em face de reestruturações/reajustes concedidos. A supressão do pagamento da rubrica do índice de reajuste de 84,32% não se mostra ilegal, ainda que assegurada em sentença transitada em julgado, aos servidores oriundos do regime celetista, posteriormente convertidos ao regime jurídico único com o qual o pagamento da citada rubrica se tornou incompatível. É que, com a superveniente incorporação do citado percentual aos ganhos do servidor público, tal sentença perde a eficácia, consoante decidido no RE 596.663/RJ (TEMA 494), julgado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal sob os auspícios da repercussão geral, assetando a seguinte tese: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". É forçoso reconhecer que as vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90, não se incorporam aos proventos nem a remuneração de servidor, cujo emprego regido originariamente pela legislação trabalhista foi transformado em cargo público por força do art. 243 da citada norma, mormente em se considerando que tal vantagem não restou expressamente assegurada em legislação subsequente. Ademais, a suspensão do pagamento dos mencionados índices não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, posto que a referida sentença trabalhista, em nenhum momento, garantiu o direito de incorporação de forma indefinida e de natureza perpétua, até porque não poderia apreciar a nova realidade jurídica advinda com a mudança de regime jurídico. Também não merece prosperar a alegação de que não houve a demonstração de absorção do referido percentual, uma vez que os contracheques acostados aos autos e as planilhas apresentadas pela instituição demandante são suficientes para concluir pela sua absorção, considerando que os recorrentes sequer apresentaram qualquer fato que deixasse dúvida quanto a essa questão. Na hipótese, nem mesmo há necessidade de produção de perícia contábil, uma vez que não se está diante de matéria de prova, considerando que as reestruturações da carreira e os reajustes estão contidos em Lei, tais como as Leis nº 10.302/2001, 10.187/2001, 11.091/05, 11.344/2006, 11.784/08 e 12.772/12. Com essas considerações, nego provimento ao apelo. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em R$2.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No que se refere à alegação de incompetência da Justiça Federal (arts. 44 e 45 do CPC), verifico que a decisão baseou-se na natureza do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre os servidores e o Poder Público. Esse fundamento, contudo, não foi desconstituído pela parte recorrente, que limitou-se a invocar o julgamento da Rcl 7.450/CE pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Quanto à ausência de interesse processual em decorrência da não inclusão da ADUFC no polo passivo da ação (arts. 506, 485, I e VI, e 330, III, do CPC), o Tribunal de origem rechaçou a alegação com os seguintes fundamentos (fl. 13.654): Deve ser mantida a sentença que concluiu pela ausência de legitimidade passiva à ADUFC - Sindicato dos Docentes das Universidades Federais do Estado do Ceará, apenas pelo fato de ter composto o polo ativo da demanda de n.º 0106600-65.1990.5.07.0005 e ser a beneficiária de eventual multa estabelecida pela Justiça Obreira. De fato, a questão tratada no presente feito se refere a fato ulterior à instituição do regime jurídico único, qual seja, a legitimidade da descontinuidade do pagamento do percentual de 84,32% em face das reestruturações recebidas, a qual não produzirá efeitos para com a ADUFC, mas sim com relação aos servidores/pensionistas da UFC, já incluídos no polo passivo da presente demanda. A peça recursal, todavia, não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar que "as decisões proferidas nestes autos têm influência direta no Processo n° 0106600-65.1990.5.07.0005, e, mais especificamente, na ADUFC, que nem mesmo é parte deste processo, eis que tem por finalidade extirpar a multa diária concedida na ação em trâmite perante a justiça do Trabalho" (fls. 13.793/13.794). Logo, aplica-se, mais uma vez, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." No que tange à alegada violação ao art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), por ofensa à coisa julgada formada no MS 26.086/CE e na AR 2.448/CE, constato não ser possível o conhecimento do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo em questão não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. O art. 509, II, CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, destaco que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido da possibilidade de supressão da rubrica referente aos 84,32% paga aos servidores em decorrência da reclamação trabalhista, pois já foi absorvida pelas reestruturações remuneratórias supervenientes, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA 84,32%. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelos servidores públicos, alegando "direito subjetivo de ter declarado em seu favor que 'a rubrica 84,32% paga aos réus já foi absorvida pelas reestruturações/aumentos concedidos em favor da carreira e consequentemente autorizar que ela seja suprimida', obtendo, ato contínuo, 'o reconhecimento do direito a excluir das folhas de pagamento dos réus a rubrica referente ao percentual de 84,32% (Plano Collor), correspondente à recomposição da perda inflacionária pelo IPC do período de 15/02 a 16/03 de 1990, incidente sobre os vencimentos/proventos, vantagens, 13º, férias, FGTS e outras verbas que integram a remuneração dos beneficiários", julgada procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento aos apelos das partes. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pela impossibilidade de análise de controvérsia dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, e pela incidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 282 do STF. 4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. A alegada violação dos arts. 44 e 45 do CPC não pode ser examinada por esta Corte, pois a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 6. Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ. 7. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 8. No que se refere à possibilidade de supressão de índice que visava corrigir defasagem salarial, com base em sua absorção por reajustes posteriores, esta Corte possui entendimento no sentido da inocorrência de ofensa à coisa julgada, com a supressão do aludido reajuste, decorrente da reestruturação da composição remuneratória de seus servidores, resguardada a irredutibilidade de vencimentos, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro não abarca direito adquirido a regime de remuneração. 9. Hipótese de não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES