Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 208076/SC (2024/0336601-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: GUSTAVO GUSZAK
ADVOGADO: GABRIEL AUGUSTO LIMA - SC055059
EMBARGADO: COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: GIOCONDO TAGLIARI CALOMENO - SC016115
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE JARAGUÁ DO SUL - SC
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIÃO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO GUSZAK em face da decisão acostada às fls. 77-78, e-STJ, da lavra deste signatário, em que se conheceu do conflito para declarar a competência do r. juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville - SC. Nas razões dos aclaratórios (fl. 86, e-STJ), o embargante requer o saneamento de erro material, para indicar como competente o r. juízo da Vara do Trabalho de São Bento do Sul - SC. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 92, e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. No caso dos autos, constata-se que existe parcial razão ao pleito do embargante, tendo em vista, de fato, não ser o r. juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville - SC o suscitado no caso. Assim, conforme se depreende da leitura das fls. 3-5 e 60-64, e-STJ, bem como da certidão de fl. 84, e-STJ, o conflito negativo ocorreu entre o r. juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul e a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, tendo em vista a indicação mútua da competência para execução de crédito trabalhista extraconcursal. Neste ínterim, conforme decidido às fls. 77-78, e-STJ, a competência é da Justiça Laboral, devendo ser reconhecida a competência do suscitado, qual seja, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional do Trabalho deverá julgar eventuais conflitos entre juízos a ele submetidos. 2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material a fim de declarar a competência da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI