Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199778/PE (2025/0065601-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA
ADVOGADO: HORÁCIO NEVES BAPTISTA - PE019929
INTERESSADO: CARLOS ANDRE NEVES LINS
DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.199.776/PE, 2.199.761/PE e 2.199.778/PE, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Definir se é impositiva/vinculante ou mera recomendação/referência a tabela de valores estabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil. Registre-se que os REsps n. 2.159.431/SP e 2.135.007/SP foram anteriormente encaminhados pela Ministra Nancy Andrighi, com temática similar, para análise desta Presidência a fim de verificar a viabilidade da afetação dos processos ao rito qualificado. Dessa forma, diante do mesmo propósito, os processos remetidos pelo TJPE deverão tramitar em conjunto com os feitos enviados pela Ministra Nancy Andrighi. À vista do exposto, com base no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ