Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189189/MG (2024/0479456-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
ADVOGADOS: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CLARO DOS POCOES
ADVOGADO: SAMIRA FROES SILVA - MG167615
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 102): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INÉRICA APÓS INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. - A preclusão lógica consiste na perda de determinada faculdade da parte em razão de anterior prática de ato incompatível com o exercício desse poder. - Hipótese na qual, intimado para informar se havia outros valores a saldar, o exequente manteve-se inerte, mesmo advertido de que o silêncio importaria no reconhecimento do integral adimplemento da obrigação. Embargos de declaração rejeitados, nos seguintes termos (fl. 115): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. - Inexistindo vício, mas interesse de revisar a decisão colegiada, não há razão para modificar o teor do julgado. O recorrente sustenta a violação dos artigos 831, 907, 924 e 1.022, II, do CPC, pois a execução fiscal de dívida ativa não tributária teria sido indevidamente extinta. No ponto, afirma que (fl. 122): Destarte, os embargos de declaração apresentados pelo ora recorrente ressaltaram, expressamente, que: De fato, em janeiro de 2023 o crédito executado alcançava o montante de R$ 2.437,34, sem custas processuais (documento de ordem 18 do JPe) O pagamento de R$ 2.133,74 em março de 2023 (documento de ordem 27 do JPe), é, sem sobra de dúvidas, insuficiente. [...] Ora, o objeto do feito é a ausência de pagamento integral de débito inscrito em dívida ativa e seus consectários, assim como de honorários e custas. Trata-se, assim, de direito indisponível, não sujeito à preclusão, conforme entendimento do STJ. [...] O v. acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente e manteve a decisão de Primeira Instância que promoveu a extinção prematura da ação de execução fiscal. Ao final, requer (fl. 129): Ante o exposto, o Instituto Estadual de Florestas – IEF requer seja admitido, conhecido e provido o presente Recurso Especial para: a) Anular e invalidar o acórdão proferido pelo Tribunal local, em razão da ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ou; b) Reformar o acórdão proferido pelo Tribunal local, a fim de cassar a sentença, para que seja dado regular prosseguimento ao processo de execução fiscal na origem, até a satisfação, pela parte executada, do crédito principal integral, das custas devidas e dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF contra o Município de Claro dos Poções em razão de dívida não tributária oriunda de infração ao meio ambiente. A sentença considerou o débito pago pela parte executada e extinguiu o feito com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Em sede de apelação, a Corte de origem compreendeu por manter a extinção da execução diante da inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, após considerar parcialmente pago o débito. Declarada, portanto, a preclusão lógica em não movimentar o processo após ser intimado. Confira-se (fls. 103-104): Conforme se verifica dos autos, a autoridade judiciária de primeira instância determinou, a pedido do exequente, o bloqueio de valores existentes em contas ou aplicações financeiras do executado, via Sistema Sisbajud, no valor de R$ 2.121,57 (e-doc. n. 20). Foi realizado o bloqueio (e-doc. n. 22), que se seguiu à transferência dos valores em favor do Estado de Minas Gerais (e-doc. n. 27). Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeira instância determinou a intimação do exequente a fim de requerer o que entendesse de direito, sob pena de se considerar integralmente adimplido o montante executado: “Vista exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como integral adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.” (e-doc. n. 28) O prazo, contudo, transcorreu sem qualquer manifestação do exequente (e-doc. n. 29). Nesse cenário, a autoridade judiciária de primeira instância entendeu pelo adimplemento da dívida e extinguiu a execução fiscal (e- doc. n. 31). Inobstante a argumentação desenvolvida pelo recorrente, tenho que se caracterizou a preclusão lógica na espécie. Sim, porque o exequente, intimado para informar se havia outros valores a saldar, manteve-se inerte, mesmo advertido de que o silêncio importaria no reconhecimento do integral adimplemento da obrigação. Entretanto o recurso especial não apresentou impugnação contra a referida fundamentação, que, por si só, mantém hígido o acórdão recorrido. Incide ao caso a Súmula 283/STF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR LOCALIZADA NO PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VERBETE SUMULAR 283/STF. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INSERÇAO DO IMÓVEL DENTRO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ANTES DA NOVA DEMARCAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 11.285/2006. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. INCABÍVEL. ENUNCIADO 619/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência deste Sodalício, consubstanciada na Súmula n. 619 ("A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. "). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.509/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por outro lado, não foi demonstrada a ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC. A simples alegação de que a norma foi violada, sem a contextualização e a demonstração clara e precisa da ofensa impõe a incidência da Súmula 284/STF. Ao fim deve ser observado que as normas contidas nos artigos 831, 907, 924, do CPC, não foram debatidas na Corte de origem, razão pela qual incide ao caso a Súmula 211/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES