Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180316/BA (2024/0406039-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADOS: JAYME BROWN DA MAIA PITHON - BA008406
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
KARÍSSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA - BA022644
BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO - PE027263
PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA - BA017985
RECORRIDO: LUIZ ALBERTO VARANDA BARBOSA
RECORRIDO: ENI PACIELLO
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO SOUSA DA SILVA - BA009012
RODRYGO GONZALES MACHADO - BA022885
LENILDA SOARES ALBUQUERQUE DE DONATIS - SP096902
RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA - BA021355
INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS S/A
INTERESSADO: IMBORES INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NORSA REFRIGERANTES LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 959, e-STJ): AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EMBARGADA NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTRÍNSECO CABIMENTO. EMBARGOS D E D E C L A R A Ç Ã O O P O S T O S N A O R I G E M Q U E S Ã O MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO NÃO OCORRIDO PARA AMBAS AS PARTES. APELO INTERPOSTO DE FORMA INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 1082-1093, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1111-1118, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao artigo 1.026 do CPC, ao argumento de que a oposição de embargos de declaração interrompem o prazo para interposição recursal, daí a tempestividade da apelação. Sem contrarrazões (fl. 134, e-STJ). Admitido o recurso especial na origem (fls. 1136-1145, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. A parte recorrente defende a tempestividade do recurso de apelação ao argumento de que a oposição de embargos de declaração interrompem o prazo para interposição recursal, apontando, para tanto, ofensa ao artigo 1.026 do CPC. A Corte local, quanto ao ponto, entendeu que os embargos opostos não interromperam o prazo para interposição do recurso de apelação, eis que não conhecidos, na medida em que o julgador de primeiro grau não vislumbrou qualquer vício de embargabilidade, consoante se infere do seguinte trecho (fls. 963-966, e-STJ): Assim, na etapa do exame de prelibação do recurso, a aferição da tempestividade e do cabimento são cruciais para o seu conhecimento, sendo que, no caso concreto, a celeuma dos fólios foi instaurada a partir dos Embargos de Declaração opostos ainda na origem, que culminou com a decisão prolatada no ID 9551778, cuja parte dispositiva transcrevo: “Aplicando o ensinamento vemos nos embargos declaratórios o seguinte requisito formal: é cabível contra decisão e desde que haja obscuridade, contradição ou omissão. […] Não vislumbro a presença de nenhum deles no ato judicial atacado. Pelo exposto, não conheço dos embargos. Publique-se.”. A análise desta questão processual, assim, perpassa, notadamente, pela análise dos Aclaratórios opostos pelo agravado, portanto, de fato jurídico processual que precede ao manejo do apelo que desafiou a sentença de ID 9551778. [...] Nesse diapasão, observo do ID 9551778, que a decisão que se prestou a analisar o recurso de devolução horizontal, pelo juízo de origem, claramente, não enfrentou o mérito dos Aclaratórios opostos na origem, tratando-se, em verdade, de decisão de “não conhecimento”. Insofismável, portanto, que se trata de decisum que não conheceu a existência do pressuposto processual recursal “cabimento”. É perceptível, portanto, que os Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada pelo a quo sequer perpassou o seu exame de admissibilidade, posto que não foi conhecido por não ter sido preenchido o pressuposto processual cabimento. [...] Nesse sentido, observo que, em se tratando de recurso manifestamente incabível, não houve a interrupção do prazo de apelação, de modo que, ao interpô-la no ID 9551783, a parte recorrente já o fez com a preclusão temporal consumada. Em outras palavras, efetivamente, o apelo foi intempestivo. [grifou-se] A respeito da controvérsia, o acórdão recorrido diverge do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos". Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. CRITÉRIOS. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que delibera sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração. Segundo a parte recorrente, ainda que rejeitados, aludidos embargos, desde que apresentados tempestivamente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária, e não a exclusão do citado efeito. 2. Percebe-se, da leitura dos dispositivos processuais, que, na temática objeto da divergência, atinente ao efeito interruptivo da oposição de embargos de declaração, não houve mudança legislativa com a edição do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, oposicionamento a ser firmado no âmbito da Corte Especial merece ser aplicado na vigência do novo Código de Processo Civil. 3. O que se debate, no caso, é o fato de que, em muitas ocasiões, a parte recorrente interpõe embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeito infringente, apesar de não apontar nenhum dos pressupostos genéricos de cabimento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 4. É importante diferenciar duas situações: quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, sem apontar, na peça de interposição, vício de embargabilidade que pretende ver sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); e quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, apontando, na peça de interposição, vício que pretende ser sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas, no julgamento dos embargos de declaração, entenda-se que os vícios não se encontram presentes. 5. Um dos pressupostos específicos de admissibilidade da via declaratória é a indicação explícita do defeito que pretende ver sanado, integrado, aclarado. A análise acerca da existência ou não do vício apontado trata-se de genuíno exame de mérito. 6. Com base nessas considerações, deve-se firmar o entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Por conseguinte, deve o recurso especial ser provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso. 7. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EAREsp 175648/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. 2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SUCESSIVAMENTE. DESPROVIMENTO. CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber embargos de declaração, imbuídos de caráter exclusivamente infringente, como agravo interno, desde que concedido ao embargante prazo de 5 dias para a complementação de suas razões recusais (art. 1.024, §3º, do CPC). 2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes. 3. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios da parte ora agravada o prazo recursal deflagrado com a publicação do acórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial interposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não provido. (EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) Os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019). 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.836.176/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) [grifou-se] Nesse contexto, nota-se que a conclusão do acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que seja reapreciada a questão da tempestividade do apelo à luz da jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI