Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189004/SP (2024/0191119-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ZENILDA TEIXEIRA DUVIGEM
ADVOGADO: ANTONIO FREDSON CHAVES BITENCOURT - SP336848
DECISÃO O recurso especial discute a seguinte questão: se a prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário. Por meio do despacho de fl. 382, o Ministro Paulo Sérgio Domingues encaminhou o feito a esta Presidência para "examinar a possibilidade de afetação, adotando as providências cabíveis". Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação do presente recurso, bem como dos REsps n. 2.171.338/SP, 2.188.858/SP e 2.188.859/SP ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona contrariamente à afetação, conforme parecer assim ementado (fls. 400-401): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE AFETAÇÃO DO RECURSO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ART. 15 DA LEI 8.213/91. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PARTICULARIDADES QUE OBSTAM A GENERALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DETALHADA DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO INDIVIDUAL. VARIABILIDADE DE ARRANJOS FÁTICOS. COMPLEXIDADE DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. INTERCONEXÃO COM OUTROS DISPOSITIVOS DA LEI DE BENEFÍCIOS. POTENCIAL LIMITADO DE REPETITIVIDADE EFETIVA. ESCASSEZ DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. PARECER PELA NÃO AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. A parte recorrente, Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), concorda com a submissão do feito ao procedimento qualificado (fls. 409-412). A parte recorrida, por sua vez, opõe-se ao seguimento do recurso como representativo da controvérsia, sob o argumento de que a análise da questão deve se realizar de forma casuística, avaliando o histórico contributivo de cada segurado. Além disso, assevera não haver volume expressivo da matéria, de maneira a atender um dos pressupostos dos precedentes qualificados (fls. 415-418). Considerando esse breve relato, entendo, sem prejuízo de conclusão diversa pelo relator, que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. Do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto jurídico, social e econômico, haja vista que a definição da presente hipótese trará repercussão tanto na salvaguarda dos direitos dos segurados quanto na adequação e sustentabilidade do sistema de previdência. A matéria, inclusive, foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) que fixou a seguinte tese jurídica: Tema 255. O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. Ressalto, entretanto, que a questão jurídica está sendo reavaliada (Tema 338-TNU), em razão da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0007105-51.2019.4.03.6302/SP, assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, EM RAZÃO DE CONTAR O SEGURADO COM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. TEMA 255 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. SUBSISTÊNCIA DA TESE FIRMADA, DIANTE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA: “DEFINIR SE A TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA Nº 255 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA DEVE SER REVISTA, DIANTE DE ACÓRDÃOS SUPERVENIENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ALBERGARAM ENTENDIMENTO DIVERSO". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Em pesquisa realizada pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência – SBJ dessa Corte Superior foram identificados 2 acórdãos e 63 decisões monocráticas proferidos, com temática similar, pelos Ministros da Primeira e Segunda Turmas. No tocante aos acórdãos, o entendimento é no sentido de que “é possível a prorrogação do período de graça, previsto no §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, a qualquer tempo, uma única vez, desde que o segurado não tenha perdido esta qualidade”. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela previstas. 2. Contudo, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim, perdeu a qualidade de segurado, é possível concluir que o benefício de prorrogação do período de graça já foi usufruído, não sendo possível utilizá-lo novamente, no futuro. 3. Essa regra somente se excepciona se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.687.013/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado. III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição. IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194). V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado. VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente. VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91. VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos. (REsp n. 1.517.010/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/12/2018.) No mesmo sentido, confira-se as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2414303/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe 03/05/2024; AREsp n. 2.511.478/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/02/2024; 2.634.992/MS, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJe 13/08/2024 e REsp n. 2.113.224/RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18/12/2023. Registro ainda, dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1] sobre o aumento exponencial das ações judiciais que envolvem benefícios previdenciários. De acordo com as informações do painel de estatísticas do Poder Judiciário, só em 2024, foram registrados cerca de 2,5 milhões de novas demandas e 2,2 milhões de casos foram julgados em todo país. A temática representa grande volume de processos em todo o sistema judiciário, considerando que quase um terço dos processos que tramitam na Justiça Federal envolvem benefícios previdenciários. Os elementos apresentados demonstram o potencial de repetitividade e a importância da questão jurídica em análise, justificando assim a deliberação da Primeira Seção perante a sistemática dos recursos repetitivos. Desse modo, a submissão desse processo ao rito dos repetitivos, com a proposta de reafirmação do entendimento estabelecido na jurisprudência do STJ, conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Além disso, a providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A). Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. À vista do exposto, com fundamento no. art. 256-D do RISTJ c/c o art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso por prevenção ao REsp 2.188.858/SP (2024/0225463-6). Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ