Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984887/SP (2025/0066527-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOSE RAPHAEL FURIGO
ADVOGADOS: JOSÉ RAPHAEL FURIGO - SP358935
RAFAEL FILIPINI TRISTÃO - SP454423
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUILHERME SANTOS SIMOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO GUILHERME SANTOS SIMOSO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500101-37.2024.8.26.0546). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, como tese principal, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito a ele imputado para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Decido. Este habeas corpus foi impetrado em 26/2/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/12/2024. A decisão transitou em julgado em 24/2/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar. No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP). Menciono, por oportuno: [...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022) Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. Ademais, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, porquanto a nulidade apontada pela defesa (tese de invasão de domicílio) não foi analisada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria. Por se tratar de questão diretamente ligada aos fatos e aos elementos concretos que porventura justifiquem a ação dos agentes estatais, é necessário que haja o prévio debate (prévia apreciação) pelas instâncias ordinárias, as quais possuem amplo espectro cognitivo que permitiria, por isso mesmo, imiscuir-se no próprio contexto fático, providência essencial para o deslinde da controvérsia. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ