Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182046/SP (2024/0418671-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CICERA OLIVIA ALVES
ADVOGADO: JÉSSICA APARECIDA DANTAS - SP343001
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CICERA OLIVIA ALVES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 507-508, e-STJ): “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS” - Descontos de valores de prestações, no benefício previdenciário auferido pela autora, que nega ter aderido ao contrato de empréstimo, cuja assinatura foi por ela impugnada O ônus de provar que a assinatura aposta no documento era da lavra da autora, incumbia à instituição financeira ré, que produziu o mencionado documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do novo Código de Processo Civil “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” Tema Repetitivo 1061 do STJ O réu não comprovou, tal como lhe competia, a autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato questionado - A prova pericial grafotécnica deixou de ser produzida em razão da não apresentação, pelo réu, dos documentos originais em cartório, determinada pelo Juízo Réu que deve arcar com as consequências processuais decorrentes da ausência de perícia - Débito declarado inexigível, com cancelamento dos descontos indevidos Sentença mantida Recurso improvido, neste aspecto. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO O valor creditado na conta corrente da autora, referente ao empréstimo não contratado, deve ser devolvido ao réu, sob pena de enriquecimento sem causa - Recurso provido, neste aspecto. DANO MORAL Inocorrência A autora não sofreu abalo de crédito, não lhe foi imposta restrição cadastral, tampouco ocorreu qualquer lesão à sua honra objetiva e subjetiva Não ficou evidenciada a ocorrência de cobranças vexatórias ao consumidor Não ficou evidenciado o comprometimento da subsistência da autora, levando em consideração o baixo valor das prestações deduzidas do seu benefício previdenciário, isto é, R$ 77,77 "Teoria do desvio produtivo" ou da "perda do tempo útil" Não foi comprovada excessiva perda de tempo, pelo autor, visando solucionar esta controvérsia - Inexistência de dano moral indenizável Recurso provido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Ação parcialmente procedente Considerando que a presente ação é parcialmente procedente, houve sucumbência recíproca, pois a autora decaiu da sua pretensão de indenização a título de dano moral, enquanto a instituição financeira ré foi vencida em relação à inexigibilidade do débito Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais ficam rateadas, entre as partes, em proporções iguais, arcando cada qual com os honorários do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, isto é, R$ 17.009,00, sendo vedada a compensação desta verba, a teor do artigo 85, §14, do CPC, ressalvados, quanto à autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nas razões do recurso especial (fls. 518-540, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 14 do CDC, aduzindo, em suma, a ocorrência de dano moral presumido em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contrarrazões às fls. 542-547, e-STJ. Admitido o recurso especial na origem (fls. 548-550, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever de indenizar por danos morais, no caso sub judice. A recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 14 do CDC, e sustenta o cabimento de danos morais in re ipsa em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No particular, o Tribunal de origem, reformando a sentença, assim decidiu (fls. 512-514, e-STJ): Todavia, respeitado o entendimento do Meritíssimo Juiz sentenciante, o desconto indevido de valores, do benefício previdenciário da autora, não lhe acarretou presumido dano moral, passível de indenização. Isto porque não é devida indenização, sob o rótulo de "dano moral", em razão de transtornos, perturbações ou aborrecimentos que as pessoas sofrem no seu dia a dia, frequentes na vida de qualquer indivíduo, que não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico, ou alteração do seu comportamento habitual, em razão destes contratempos. [...] Na espécie, os aborrecimentos sofridos pela autora, em decorrência dos mencionados descontos indevidos, não configuram dano moral indenizável. Cumpre salientar que a autora não sofreu abalo de crédito em razão destes indevidos descontos, tampouco lhe foi imposta qualquer restrição cadastral e não houve lesão à sua honra objetiva e subjetiva. Além disto, não ficou evidenciada, no caso vertente, a ocorrência de cobranças vexatórias ao consumidor. Ressalte-se, também, que não ficou evidenciado o comprometimento da subsistência da autora, levando em consideração o baixo valor das prestações deduzidas do seu benefício previdenciário, isto é, R$ 77,77. Ademais, não foi demonstrada a realização de diligências excessivas para solução administrativa desta controvérsia, que implicasse na aplicação da Teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor. Nestas condições, não ocorreu dano moral passível de reparação. [grifou-se] Depreende-se do julgado que a Corte local, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos e das peculiaridades do caso concreto, constatou que os aborrecimentos sofridos pela parte ora recorrente não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, tampouco sofreu abalo de crédito em razão dos referidos descontos ou qualquer restrição cadastral, além de não ter ficado evidenciado qualquer cobrança vexatória ou comprometimento de sua subsistência, diante do baixo valor deduzido do benefício previdenciário, não havendo, portanto, lesão à sua honra objetiva e subjetiva. Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da necessidade de análise do caso concreto para aferição da existência de dano moral em casos como os dos autos, pois não se trata de dano presumido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) (grifou-se) Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a demonstração da configuração de dano moral no caso em apreço, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Precedentes. 3.1. Tendo o Tribunal local consignado inexistir dano moral no presente caso, derruir tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.833.432/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o mero desconto na conta-corrente do consumidor não foi capaz, por si só, de gerar o dano extrapatrimonial) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Com efeito, "a decisão monocrática não se presta à caracterização de dissídio jurisprudencial" (REsp 324.125/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe 26/2/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.736.734/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) (grifou-se) Incide, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, frisa-se que este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência dos supracitados óbices impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução a causa. No mesmo sentido, precedentes: AgInt no REsp 1532989/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no REsp 1605449/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI