Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189016/SP (2024/0476765-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: SAFRAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF018116
RECORRIDO: D'MINAS VESTIDOS PLUZ SIZE LTDA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES SANTOS - MG143850
THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES - MG218869
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por SAFRAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO Ação de indenização por danos materiais Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Safra Pay (contrato de credenciamento) Operações aceitas pelo sistema contratado pela autora Alegação de que as transações não foram reconhecidas pelos titulares do cartão Falha na prestação do serviço Teoria do risco da atividade empresarial Dever de segurança do serviço oferecido, necessários à formalização do negócio jurídico Estorno (chargeback) Abusividade da cláusula contratual que possibilita a retenção de quantias oriundas de transações comerciais após ter sido efetivamente aprovada pela credenciadora Precedentes Risco que não pode ser repassado à comerciante Autora que deixou de juntar aos autos todos os cupons fiscais correspondentes às vendas, posteriormente contestadas Autora que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil Restituição dos valores devidamente comprovados nos autos Sentença reformada Recurso parcialmente provido. Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos. Nas razões do recurso especial (fls. 660/698, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 186, 187, 927 e 945 do código civil e 1.022, II, do CPC Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a culpa concorrente do recorrido, a ausência de responsabilidade de atos praticados por terceiros, bem como a validade da cláusula que trata do chargeback. Contrarrazões (fls. 750/761, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 768/770, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao artigo 1022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 25 ANOS, MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ARTIGO 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO A QUO ANCORADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. (...) 2. A alegação genérica de violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão recorrido e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 365.360/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 8.270/91. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1654714/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017) 2. Com efeito, as conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de abusividade na cláusula contratual em debate decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa (fls. 414/416, e-STJ): Do compulsar dos autos verifico que a autora, ora apelada, na condição de empresa atuante no segmento de comércio de roupas, teria aderido ao sistema da ré credenciadora, ora apelante, a fim de viabilizar a utilização de cartões em transações de compra e venda de mercadorias, confiando na segurança das transações efetivadas (fls. 220/243). Consigno que restou incontroverso o fato de a ré credenciadora, ora apelante, ter procedido com estornos de transações comerciais (chargeback) realizadas nos meses de julho e agosto de 2022, posteriormente contestadas, pautando- se no simples fato de não ser o consumidor o titular do cartão, o que, segundo alega, é expressamente vedado pelas cláusulas do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. As cláusulas contratuais que procuram eximir a ré credenciadora, ora apelante, de qualquer responsabilidade são de fatos abusivas, pois permitem que esta, unilateralmente, deixe de realizar a transferência de valores contestados (chargeback), sem que haja observância de quem efetivamente detém o domínio tecnológico na relação contratual para evitar a ocorrência de fraudes. Conforme sabido, em vendas on-line intermediadas pela ré credenciadora, ora apelante, somente ela detém informações acerca da titularidade do cartão de crédito, da existência de crédito pelo consumidor, sendo a única, por conseguinte, que pode conferir a existência de eventual fraude ocorrida na transação. Por sua vez, o comerciante, quando permite a realização de pagamentos on-line, não tem qualquer ingerência sobre a transação realizada com o cartão, haja vista não possuir quaisquer condições de verificar potenciais irregularidades. Daí, cabe exclusivamente à credenciadora apurar a regularidade da transação, inclusive perante o emissor do cartão, já que é ela, e não o comerciante, quem de fato possui a capacidade técnica apropriada. Inquestionável, portanto, que ao promover a intermediação de vendas, a ré credenciadora, ora apelante, tona-se de forma exclusiva a responsável pela coleta de dados, autorização, captura, transmissão e repasse financeiro de transações para as respectivas bandeiras dos cartões de crédito, emissoras de cartões de crédito e débito, bem como ao comerciante. Desta forma, a partir do momento que a credenciadora autoriza a transação, comunica a regularidade da venda ao comerciante e o leva a, de boa-fé, entregar os produtos ao consumidor, não pode alegar posterirormente que a transação estava viciada e, consequentemente, deixar de realizar os devidos repasses de valores, imputando todo o risco do negócio ao comerciante, que já procedeu com a entrega dos produtos e não poderá os recuperar. Reitero, se houve a devida autorização da transação, a credenciadora faz nascer o direito de o comerciante receber os valores avençados, sendo indevida a sua retenção. Neste caso, havendo ilícito, o comerciante deve receber o pagamento (que, frise-se, foi autorizado expressamente pela credenciadora), sendo que as demais partes da transação devem assumir o risco de localizar o fraudador e obter a restituição de valores já que, consoante elucidado, a fraude se deu perante a credenciadora (que autorizou transação supostamente ilegítima), e não perante o comerciante, que não tinha poder para analisar se o indivíduo que inseriu os dados do cartão em seu site era o real titular do cartão. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI