Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966403/TO (2024/0463852-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUCAS ALMEIDA ROCHA
ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA ROCHA - TO010106
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: JORGE LUCAS DE MOURA FE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO JORGE LUCAS DE MOURA FE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Agravo em Execução n. 0017144-71.2024.8.27.2700. A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico. Deferida a liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Decido. Acerca do tema em debate, ressalto que, com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". No caso, o paciente praticou os crimes de roubo circunstanciado, corrupção de menores e organização criminosa, cometidos, respectivamente, em 17/8/2012, 17/8/2012 e 1º /1/2019 (fl. 22), ou seja, antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente. O condenado iniciou o cumprimento da reprimenda em 23/5/2023 e, atualmente, está no regime semiaberto, por força de decisão proferida pelo Juízo da execução. A decisão foi cassada pelo Tribunal estadual, que determinou seu retorno ao modo mais gravoso, a fim de que seja submetido a exame criminológico para aferição da presença do requisito subjetivo. Para tanto, consignou o que segue (fls. 13-16, destaquei): Com a entrada em vigor da Lei nº 14.843 de 11 de abril 2024, o exame criminológico assim como a certidão carcerária passaram a ser procedimentos obrigatórios para a concessão do direito à progressão, o que, no entender do Magistrado Primevo ?traduz verdadeira novatio legis in pejus e, assim sendo, não pode retroagir para atingir fatos pretéritos, ou seja, as execuções penais já em curso quando da entrada em vigor da nova lei?. Contudo, reputa-se mais importante destacar que, obrigatório ou facultativo, o exame criminológico necessita ser realizado in casu, notadamente porque o apenado fora condenado pela prática de crimes graves, bem como ao fato de sua conduta quando solto não ter sido adequada (tendo praticado supostos crimes, conforme se noticia nos autos). [...] Na espécie, observa-se que o agravado fora condenado por inúmeros delitos, aliado ao fato de responder a outros dois processos criminais, sendo imprescindível averiguar se o mesmo encontra-se, de fato, apto a progredir para o regime prisional mais brando. Diante deste quadro, malgrado a alegação de ser desnecessário/indevido o laudo criminológico, no caso concreto, referente a condenado por delitos graves, o simples atestado de bom comportamento carcerário não basta para satisfazer a exigência do requisito subjetivo, dada a necessidade de avaliar se o mesmo está ou não apto a ser agraciado, consoante preconiza o artigo 8º, da LEP: [...] Sendo assim, diante da comprovada necessidade de se averiguar com maiores cautelas se o agravante está ou não apto a progressão para regime mais brando, o Ministério Público do Estado do Tocantins, por seu órgão de atuação nesta instância, manifesta pelo PROVIMENTO do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, para que seja reformada a decisão e determinando a imprescindível realização do exame criminológico do apenado. Aplica-se ao caso a compreensão de que "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifei). O Tribunal estadual determinou o exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que indicou a imediata vigência da Lei n. 14.843/2024 e a existência de duas ações penais em curso em desfavor do paciente, por fatos ocorridos nos anos de 2017 e 2021, ou seja, antes do início da execução penal em curso. A motivação não explica a dúvida sobre a falta de capacidade do apenado de ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para cassar a determinação de exame criminológico, estabelecer a irretroatividade do art. 112, § 1º, da LEP ao caso concreto e, em consequência, restabelecer a decisão de origem, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ